DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de prequestionamento do art. 406 do Código Civil, o que fez incidir os óbices das Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Segundo a parte agravante, o art. 406 do Código Civil foi prequestionado pelo Tribunal de origem ao julgar os embargos de declaração, de modo que deve prevalecer a interpretação que os juros legais devem corresponder a taxa de 1% ao mês, em detrimento da taxa Selic.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de razões que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>PORTO REAL PARTICIPAÇÕES LTDA interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.<br>A recorrente alegou ofensa ao artigo 406, do Código Civil, arguindo que o acórdão recorrido ignorou a natureza civil da dívida, para a qual há notória divergência jurisprudencial referente ao indexador aplicado. Aduz que nos casos de natureza civil, deve ser afastada a aplicação da Taxa SELIC em substituição aos juros legais. Requereu a suspensão do recurso, por força da afetação do presente Recurso Especial, até o julgamento definitivo do REsp nº 1.795.982 (Leading case), em trâmite perante a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>Pois bem.<br>Inicialmente, devo salientar que a pretensão de suspensão do feito com fulcro em recurso especial não submetido ao rito dos repetitivos, não encontra respaldo legal, máxime quando ausente eventual determinação da Corte Superior nesse sentido, razão pela qual o pedido não comporta acolhimento.<br>O Colegiado assim decidiu:<br>"Em grau recursal, ANV Holding apresentou petição avulsa em mov. 15.1 (autos de AC nº 0008337-32.2015.8.16.0001) para requerer a aplicação da taxa SELIC sem cumulação com a correção monetária, nos termos do Tema nº 99 e do Tema nº112 do STJ."<br>"Apesar de Porto Real afirmar que o pedido consiste em inovação recursal (mov. 19.1 - autos AC nº 0008337-32.2015.8.16.0001), verifica-se que se trata de questão de ordem pública a ser dirimida até mesmo de ofício."<br>"Nesse ponto, a sentença fixou juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC-IGP-DI desde a data do inadimplemento."<br>"Ocorre que não houve previsão de juros de mora no contrato, o que implica na aplicação do art. 406 do Código Civil: ( )"<br>"A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas nº 99 e nº 112 define que o dispositivo legal se refere à taxa SELIC, composta por juros e correção monetária. Veja-se: ( )"<br>"No caso, tanto correção monetária, quanto juros moratórios devem incidir a contar da data do inadimplemento da obrigação (31.08.2008) e, portanto, a sentença comporta reforma para aplicar a taxa SELIC a partir do referido termo inicial. Nesse sentido:"<br>"( )"<br>"Assim, a sentença deve ser reformada ex officio para que haja incidência de correção monetária e os juros moratórios a contar da data do vencimento das obrigações previstas no Termo de ajuste (31.08.2008), com aplicação exclusiva da Taxa SELIC, consoante entendimento consolidado do STJ sobre o tema. (AP - mov. 56.1)."<br>"A parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso em relação à unicidade da relação jurídica mantida entre as partes decorrente de sucessão, o que justificaria o reconhecimento dos efeitos do inadimplemento pela embargada ANV Holding junto à embargante."<br>"Em que pese a alegação de vício de omissão, verifica-se que a questão foi exaustivamente examinada no julgamento dos recursos e que o colegiado fundamentadamente diferenciou os negócios jurídicos versados na narrativa fática. Confiram-se os seguintes trechos do acórdão hostilizado: ( )"<br>"Em verdade, pretende a parte embargante a rediscussão do entendimento desta Décima Quarta Câmara Cível ao reformar a sentença da ação de consignação em pagamento nº 0000151-20.2015.8.16.0001 e da ação declaratória incidental nº 0008337-32.2015.8.16.0001 e afastou o direito da embargante de realizar o levantamento dos valores decorrentes do Termo de ajuste de contrato de compra e venda de direitos de Exploração, Desbaste e Corte de Reflorestamentos de Pinnus Eliotis. Tal pretensão não é cabível na estreita via dos Aclaratórios, razão pela qual devem ser rejeitados. (ED - mov. 18.1)"<br>A tese arguida nas razões recursais, acerca da inviabilidade de aplicação da Taxa SELIC ao presente caso, em razão da natureza jurídica da ação, não foi objeto de pronunciamento pelo Colegiado na apelação e embargos declaratórios opostos. Ademais, inexiste indicação de vulneração ao artigo 1.022, do CPC, a fim de sanar eventual omissão.<br>Assim, diante da falta do indispensável prequestionamento, incidentes as Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal a impedir o seguimento do recurso.<br>Confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>"( ) 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. ( )" (STJ - AgInt no AREsp n. 2.074.138/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, a fim de que, ao ser interpretar as disposições do art. 406 do CC, seja afastada a aplicação da Taxa Selic. Contudo, não assiste razão à parte agravante.<br>Da análise dos autos, verifica-se que a Corte de origem adotou entendimento consonante com o perfilhado pela jurisprudência desta Corte em demandas com a mesma causa de pedir, que entende ser a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".<br>2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.<br>Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.<br>3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".<br>4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.<br>5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.<br>6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.<br>7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.<br>8. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>Em julgamento de recursos especiais repetitivos, sob a sistemática do art. 1.040 do CPC, esse Tribunal Superior fixou a tese no Tema nº 1.368 do STJ, segundo a qual: "o art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.<br>2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113.<br>3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor.<br>Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar.<br>4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.<br>5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025).<br>7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.<br>8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.<br>9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA