DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por MARCELO RICARDO AMARAL e ROSÂNGELA PERPETUA MIGUEL AMARAL, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 532/534, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 345/351, e-STJ):<br>CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA. TESE DEFENSIVA FUNDADA EM RELAÇÃO DE EMPREGO. TEMA JÁ SUBMETIDO À JUSTIÇA DO TRABALHO, COM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUDICIAL OU INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL A SER RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA MANTIDA.<br>1. Nada obstante a ausência de controvérsia, demonstraram os autores a propriedade do imóvel, bem assim a formalização do comodato, seguido de notificação extrajudicial denunciando o contrato.<br>2. A tese defensiva de vício na formação do contrato, cumpre ressaltar, não encontra substrato fático mínimo a justificar a pretendida dilação probatória, em especial quando se leva em conta o fato de que o requerido Marcelo apresentou demonstrativo de pagamento relacionado a vínculo empregatício distinto.<br>3. A retomada da posse não interferiu no direito de os requeridos buscarem o reconhecimento da alegada relação de emprego em sede adequada, inclusive com informação de improcedência em primeiro grau, não sendo caso de se reconhecer prejudicialidade externa, tampouco incompetência da Justiça Comum Estadual para apreciar o pedido de retomada do imóvel.<br>4. Decorrendo o desapossamento de mero exercício de direito, não cabe responsabilização dos autores pelos danos decorrentes, sendo caso de manter a improcedência do pedido reconvencional.<br>5. Recurso improvido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 407/148, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 421/425, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 427/451, e-STJ), os recorrentes alegam violação aos arts:<br>(i) 1.022 e 489 do CPC/2015, sustentando omissão quanto à análise da competência material da Justiça do Trabalho e do cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal;<br>(ii) 1º a 4º e 9º, § 3º, da Lei 5.889/1973, 651 da CLT, 2º, § 2º, da LINDB e 151 do Código Civil, porquanto o acórdão teria desconsiderado a natureza trabalhista da relação e a aplicação da lei especial ao trabalhador rural.<br>Contrarrazões às fls. 483/505, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve demonstração da alegada violação de lei federal; b) a revisão das provas seria inviável, à luz da Súmula 7 desta Corte.<br>Irresignados, aduzem os agravantes, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 555/570, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não merece acolhimento.<br>1. Inicialmente, destaca-se que não há falar em negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC/2015). O acórdão recorrido enfrentou expressamente tanto a alegação de incompetência da Justiça Comum quanto a tese de cerceamento de defesa, afastando-as de maneira clara, lógica e coerente.<br>1.1. A Corte estadual examinou a questão da competência à luz da causa de pedir e do pedido formulado, reconhecendo que a demanda ajuizada possui natureza estritamente reivindicatória, fundada no direito de propriedade, não se confundindo com ação de cunho trabalhista.<br>Nesse sentido, consignou-se no acórdão recorrido (fls. 349/350, e-STJ):<br>Nesse ponto, houve-se bem o d. magistrado "a quo" ao expressar:<br>Sobre a alegação dos requeridos de que laboravam para os autores efetuando os cuidados com o imóvel, é necessário observar que na presente ação reivindicatória, em que, como já aquilatado, a parte demandante busca o seu direito de sequela sobre o bem imóvel de sua propriedade, eventual relação trabalhista existente entre as partes não se impõe como obstativa do provimento da pretensão inicial.<br>Nas ações reivindicatórias impõe-se à Defesa demonstrar a existência de um título de efeito dominial sobre o bem em disputa apto a fazer frente ao título de direito da parte demandante. No entanto, não é o caso dos autos. Nesse sentido, não há nos autos qualquer justo título a demonstrar, efetivamente, que a posse exercida pelos demandados no imóvel se dava sob justo título apto a fazer frente à propriedade dos autores. (..)<br>Assentadas tais premissas, resta clarividente que a posse exercida pelos requeridos se dava apenas na qualidade de detenção, visto que iniciada por mera liberalidade dos proprietários, sem ter convalescido por qualquer ato jurídico que lhe sanasse a precariedade.<br>O Tribunal foi além e afastou, de forma expressa, a tese de incompetência material da Justiça Comum, destacando que a eventual discussão acerca de vínculo empregatício poderia ser travada em sede própria, sem prejuízo da tutela possessória (fl. 350, e-STJ):<br>De qualquer forma, a retomada da posse não interferiu no direito de os requeridos buscarem o reconhecimento da alegada relação de emprego em sede adequada, inclusive com informação de improcedência em primeiro grau (fls. 319), não sendo caso de se reconhecer prejudicialidade externa, tampouco incompetência da Justiça Comum Estadual para apreciar o pedido de retomada do imóvel.<br>Dessa forma, não há falar em omissão, pois a tese foi expressamente apreciada e rejeitada, com fundamento na natureza jurídica da demanda e na autonomia entre a ação reivindicatória e eventual controvérsia trabalhista.<br>A insurgência recursal, portanto, traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>1.2. Também não procede a alegação de omissão quanto ao cerceamento de defesa, considerando que o acórdão recorrido examinou a necessidade de dilação probatória e concluiu, de forma fundamentada, que a prova testemunhal pretendida era desnecessária, por inexistir suporte fático mínimo apto a justificar sua produção.<br>Conforme destacado no voto condutor (fl. 349, e-STJ):<br>A tese defensiva de vício na formação do contrato, cumpre ressaltar, não encontra substrato fático mínimo a justificar a pretendida dilação probatória, em especial quando se leva em conta o fato de que o requerido Marcelo apresentou demonstrativo de pagamento relacionado a vínculo empregatício distinto iniciado em 01/02/2020 (fls. 148/149). A Corte local, portanto, exerceu o poder-dever de direção do processo, previsto no art. 370 do CPC, avaliando a utilidade e pertinência da prova requerida à luz do conjunto já existente.<br>A conclusão de que o julgamento antecipado da lide era suficiente decorreu da valoração das provas documentais e do enquadramento jurídico da controvérsia, afastando a alegação de cerceamento de defesa.<br>O que se verifica, na realidade, é o inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, circunstância que não autoriza o acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, considerando que a jurisprudência desta Corte é clara no sentido de que não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina o núcleo da controvérsia e apresenta motivação suficiente para a conclusão adotada, não sendo exigível o exame individualizado de todos os argumentos expendidos pelas partes ou a citação expressa de cada dispositivo legal invocado. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br> ..  (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.<br> ..  3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br> ..  2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br> ..  (AgInt no AREsp n. 2.957.355/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025)<br>Assim, inexistente ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, afasta-se a alegação de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional.<br>2. No mérito infraconstitucional (arts. 1º a 4º e 9º, § 3º, da Lei 5.889/1973, 651 da CLT, 2º, § 2º, da LINDB e 151 do Código Civil), igualmente não assiste razão aos recorrentes.<br>O Tribunal de origem fixou, de maneira expressa e inequívoca, as premissas fáticas que nortearam o julgamento, concluindo que a ocupação do imóvel pelos recorrentes se deu na condição de detentores, em razão de comodato, e não como decorrência necessária de relação de emprego apta a afastar o direito de propriedade dos autores.<br>Consoante assentado no acórdão (fl. 350, e-STJ):<br>Assentadas tais premissas, resta clarividente que a posse exercida pelos requeridos se dava apenas na qualidade de detenção, visto que iniciada por mera liberalidade dos proprietários, sem ter convalescido por qualquer ato jurídico que lhe sanasse a precariedade.<br>O julgado também afastou a tese de que os cuidados prestados ao imóvel descaracterizariam o comodato ou evidenciariam vínculo empregatício, consignando que tais encargos são compatíveis com o instituto civil (fl. 350, e-STJ):<br>Ressalte-se que o comodato, ainda seja gratuito em sua essência, não impede a definição de encargos por parte do comodatário, de modo que os cuidados com a propriedade que viessem a exceder aqueles inerentes ao próprio instituto (art. 582, CC) não constituem elementos suficientes, por si só, a desvirtuar seu objeto.<br>Com efeito, o comodatário é obrigado a conservar a coisa "como se sua própria fora (CC, art. 582) .. Ademais disso, o comodatário é obrigado a restituir a coisa no termo final do contrato, ou quando constituído em mora, sob pena de pagar um aluguel-sanção. Este será arbitrado pelo comodante e funcionará como uma contraprestação pelo uso da coisa, tendo em vista ter se desnaturado o empréstimo, bem como uma pena, sanção (..) O aluguel-pena não objetiva transformar o comodato em locação. Ao contrário disto, destina-se a coagir o comodatário à pronta devolução do bem".<br>Diante desse contexto fático, a não aplicação da Lei 5.889/1973, da CLT e do princípio da especialidade decorreu da conclusão de que não havia relação jurídica trabalhista apta a incidir sobre a controvérsia, mas sim relação civil de comodato.<br>A pretensão recursal, ao sustentar a natureza trabalhista da relação e a incidência da legislação especial do trabalhador rural, pressupõe a revisão dessas premissas fáticas, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. POSSE. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ESBULHO NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> ..  4. A revisão de matéria - prática de esbulho pelo réu da ação de reintegração de posse - que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1288260/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 05/09/2018)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.<br>1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017).<br>2. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual, com base nos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos, concluiu que o recorrido apresentou título idôneo, apto a comprovar a propriedade do bem, bem como consignou não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião em favor dos recorrentes. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>3. A ausência de prequestionamento no processo enseja a aplicação da Súmula nº 211 do STJ.<br>4. Agravo interno negado provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1862247 RJ 2021/0086106-5, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2022)<br>Impende observar ainda que o mesmo óbice se aplica à alegação de vício de consentimento no contrato de comodato, com fundamento no art. 151 do Código Civil, pois a análise da existência de coação demanda incursão no conjunto probatório, providência igualmente vedada nesta instância excepcional. Precedentes: AgRg no AREsp: 843117 RS 2016/0015038-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/05/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2016 ; AgInt nos EDcl no REsp: 1370897 RS 2013/0057889-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2019 e AgInt no AREsp: 373377 MS 2013/0223422-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021.<br>Não se trata, portanto, de mera interpretação abstrata de normas federais, mas de tentativa de rediscussão do enquadramento fático-jurídico realizado pelo Tribunal de origem.<br>3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 345/351, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA