DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por RESICHEM COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÕES LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 428-429):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. INGRESSO DE DIVISAS NO PAÍS. COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE DCTF RETIFICADORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão vertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de aplicação dos arts. 149, § 2º, I, da CF e 14, III, da MP nº 2.158-35/2001 em relação às atividades desenvolvidas pela agravante. 2. É essencial a comprovação do ingresso de divisas no país pela prestação de serviços a pessoa jurídica estabelecida no exterior para fins de se ver afastada a incidência do PIS e da COFINS sobre receitas de exportação 3. As decisões administrativas que não homologaram as compensações por considerarem inexistentes os créditos utilizados não padecem de qualquer ilegalidade, na medida em que os recolhimentos efetuados pela agravante guardam exata relação com os débitos por ela declarados em DCTF. 4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 5. Agravo interno desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 469-472).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 14, III e § 1º, da Medida Provisória 2.158-35/2001 e 170 do Código Tributário Nacional, sustentando que receitas decorrentes de serviços prestados a pessoas jurídicas no exterior, com ingresso de divisas, são isentas da COFINS e do PIS, e que a exigência de DCTF retificadora seria mero requisito formal, devendo ser reconhecido o direito à compensação declarada em PER/DCOMP (e-STJ, fls. 535-544).<br>A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 575-583).<br>O recurso especial não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 621-630).<br>Registre-se que o Ministério Público Federal informou nos autos ausência de interesse em intervir no feito.<br>Brevemente relatado, decido.<br>O agravo é tempestivo e preenche os requisitos formais, razão pela qual deve ser conhecido.<br>Da análise dos autos constata-se que há óbice imediato à admissibilidade do recurso especial decorrente da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Frise-se que não é possível a consideração do prequestionamento ficto, disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, pois, embora tenham sido opostos embargos de declaração, não se alegou, no recurso especial, violação ao dever legal de fundamentação, impondo-se à parte, para aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil, o ônus de indicar ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Nesse ponto, registre-se o teor da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal de origem.<br>Por sua vez, o art. 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o Recorrente suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".<br>No caso, a recorrente não indicou, no especial, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, de modo que não se aperfeiçoa o prequestionamento ficto, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ quanto às matérias alegadamente omitidas. À propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL . SERVIÇO VOLUNTÁRIO GRATIFICADO. REGULAMENTAÇÃO. RESTRIÇÕES À HABILITAÇÃO DE SERVIDORES. ILEGALIDADE INEXISTENTE . SENTENÇA MANTIDA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE . I - Os embargos merecem parcial acolhimento. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material . III - No que tange ao dissídio jurisprudencial, os embargos merecem parcial acolhimento, contudo mantido o não provimento do agravo interno, por outros motivos. IV - Ademais, verifica-se que o acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos demais vícios indicados pela parte embargante. V - Cumpre registrar ainda que a previsão do art. 1 .025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo). VI - Para que o art. 1 .025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial ( REsp n . 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos ( AgInt no REsp n . 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo ( AgRg no REsp n. 1 .459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria ( AgInt no AREsp n. 1.433 .961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) VII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (sem grifo no original)<br>Verifica-se que o acórdão recorrido não enfrentou acerca da alegada violação ao princípio da verdade real, do qual depende toda a resolução da controvérsia, e, embora tenham sido opostos embargos de declaração, a recorrente não alegou, no recurso especial, violação ao dever legal de fundamentação, razão pela qual não se aperfeiçoa o prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil, por ausência de indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, incidindo, sobre os pontos reputados omissos, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Não obstante, verifica-se, ainda, óbice concernente à aplicação, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>O acórdão recorrido firmou fundamentos autônomos e suficientes: (a) a exigência e a ausência de comprovação do ingresso de divisas especificamente em relação às notas fiscais de fls. 28 e 31; e (b) a prevalência das informações constantes das DCTFs não retificadas, inexistindo créditos passíveis de compensação até que sobrevenha declaração retificadora (e-STJ, fls. 425-427).<br>Contra tais fundamentos, o recurso especial limitou-se a sustentar, em linhas gerais, a isenção/imunidade das receitas de exportação e a desnecessidade de DCTF retificadora, sem enfrentar, de modo específico, a exceção fática relativa às notas fiscais de fls. 28 e 31 e sem infirmar o caráter constitutivo das DCTFs no delineamento do crédito/débito tributário utilizado nas compensações (e-STJ, fls. 538-542).<br>Assim, ausente a impugnação de todos os fundamentos autônomos, incide o óbice da Súmula 283/STF, por analogia.<br>Ainda que fosse superado tal óbice, a pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório para: (i) verificar a efetiva comprovação do ingresso de divisas no país, inclusive quanto às notas fiscais excepcionadas pelo acórdão; (ii) revisar a conclusão sobre a suficiência do conjunto documental e a desnecessidade de dilação probatória; e (iii) infirmar o enquadramento administrativo e judicial das informações declaradas em DCTF como impedimento à homologação das compensações declaradas, tal como decidido no caso concreto.<br>Tais providências encontram vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que obsta o reexame de matéria fática em recurso especial.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixa-se de majorar honorários ante a ausência de aplicação na origem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. INGRESSO DE DIVISAS. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.