DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SÃO ROQUE ENERGÉTICA S.A. contra decisão mediante a qual conheci parcialmente e neguei provimento ao Recurso Especial, sob fundamento de: (i) ausência de vício integrativo no acórdão recorrido; (ii) ausência demonstração precisa de como o art. 927, III e IV, do Código de Processo Civil teria sido violado, atraindo o óbice, por analogia, da Súmula n. 284/STF; (iii) necessidade de revolvimento do contexto fático dos autos para alterar a conclusão da Corte de origem quanto ao cerceamento de defesa e a regularidade do laudo pericial, fazendo incidir a Súmula n. 7/STJ; (iv) ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido, fazendo incidir, por analogia, a Súmula n. 283/STF; e (iv) impossibilidade de análise da divergência jurisprudencial (fls. 1.431/1.444e).<br>Sustenta a Embargante que o julgado padece de omissões, porquanto não teria sido analisado o erro de fato cometido pelo perito oficial ao deixar de considerar documento oficial emitido pelo Estado que comprovaria a classificação do rio marginal como federal.<br>Alega, ainda, a ocorrência de erro de fato acerca das conclusões da perícia judicial quanto à delimitação do território considerado Área de Preservação Permanente (APP) para fins indenizatórios.<br>Postula, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para cassar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos para rejulgamento quanto a existência de terreno marginal, Área de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal no imóvel (fl. 1.450e).<br>Impugnação às fls. 1.454/1.457e.<br>Os embargos foram opostos tempestivamente.<br>Feito breve relato, decido.<br>Defende a Embargante que há omissões a serem supridas, nos termos do art. 1.022, II, , do Código de Processo Civil.<br>O dispositivo em foco preceitua que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico os vícios apontados pela Embargante.<br>Com efeito, a decisão embargada afastou as omissões, aqui reiteradas, no sentido de que a Corte a qua analisou a alegação de erro de fato na perícia, mas a afastou, porquanto o perito teria informado a ausência de indicativos de existência de rio federal transpassando a propriedade.<br>Noutro vértice, o perito afirmou ser a totalidade da área desapropriada objeto de exploração econômica e passível de indenização, assim, para alterar tal conclusão seria necessário o revolvimento do contexto fático dos autos, conforme consignado na decisão embargada.<br>Com efeito, depreende-se da leitura da decisão embargada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>Assim, constatada apenas a discordância da Embargante com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada hipótese a ensejar a integração do julgado.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios, uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA