DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por PACINVEST INVESTIMENTOS, INTERMEDIAÇÕES E PATICIPAÇÕES LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ Fl.948/989):<br>Recuperação judicial. Incidente de desconsideração de personalidade jurídica de recuperanda, objetivando ver reconhecido grupo de fato, integrado pela devedora e terceiros, com abuso de personalidade jurídica de seus membros, de forma a responsabilizá-los todos pelo passivo da recuperação judicial. Incidente extinto liminarmente, sem resolução de mérito. Agravo de instrumento da requerente. A previsão legal de consolidação substancial não importa na possibilidade de desconsideração de personalidade jurídica em recuperação judicial. "Na recuperação judicial de grupo, a consolidação, diferentemente do que ocorre na desconsideração, não busca a satisfação de um específico crédito e não atinge os administradores, mas, para os fins de saneamento da atividade e recuperação da empresa viável, visa a olhar para a empresa plurissocietária tal qual ela efetivamente se realiza. Se isso envolve, por confusão patrimonial ou desvio de finalidade, a atuação dessas sociedades como se só de uma se tratasse, então também assim a recuperação judicial tratará as devedoras para os fins específicos de reorganização empresarial e de reestruturação do passivo a ela sujeito." (SHEILA NEDER CEREZETTI). Requerente que, de todo o modo, careceria de interesse processual. Ausência de previsão legal da extensão dos efeitos da recuperação judicial nos moldes requeridos. Tivesse o legislador assim desejado, poderia ter incluído a possibilidade, como o fez para o procedimento falimentar (art. 82-A da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020). Descabimento, ademais, de aplicação subsidiária dos arts. 133 a 137 do CPC em recuperação judicial. Incompatibilidade principiológica: enquanto a recuperação judicial é procedimento predominantemente de jurisdição voluntária, orientado para homologação judicial de negócio jurídico-processual envolvendo o juiz e os interessados, a desconsideração de personalidade jurídica é procedimento típico de jurisdição contenciosa, pois objetiva a extensão da responsabilidade patrimonial para terceiros para satisfação de pretensão resistida pelo devedor originário. Inconveniência da admissão de incidentes de jurisdição contenciosa não previstos em lei no âmbito do processo recuperacional, no qual "há que se ter bastante rigor com a organização dos respectivos atos e com o respectivo encadeamento, sob pena de se comprometer a própria efetividade respectiva" (FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA e FELIPE VIEIRA BATISTA). Argumento em torno de recente enunciado do Grupo de Câmaras Empresariais deste TJSP, fundado na efetividade processual ("É descabida a discussão, em habilitação ou impugnação de crédito em recuperação judicial ou falência, da validade de cláusulas do contrato que deu origem ao crédito, que deve ser travada nas vias ordinárias."). Inexistência de Juízo universal de recuperação judicial. Súmula 480/STJ ("O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa."). Não cabe ao Juízo da recuperação deliberar acerca de incidente que terá o efeito de, em sendo julgado procedente, importar patrimônio de terceiros ao processo de insolvência coletiva. Princípio de repressão à fraude. "Neminem l dere". Fazer respeitar as regras de combate à fraude no julgamento dos casos concretos "é a mais alta entre as altas funções que ao juiz compete exercer" (VICENTE RÁO). Havendo indícios de que houve movimentações indevidas em "escrow account", devem ser apurados todos os fatos alegados, relativamente a todos os envolvidos nos atos descritos no incidente de desconsideração, com intervenção do M.P., dada a alegação da prática de crimes falimentares. Necessária apreciação de plano já aprovado em assembleia, seja para homologá-lo ou não. VALDECI DOS SANTOS: ".. o processo como instrumento da jurisdição, deve durar apenas o tempo necessário para a justa composição do interesse em conflito, sendo dever do Estado oferecer os meios indispensáveis para a garantia da tramitação célere". Art. 189-A da Lei 11.101/2005: preferência de julgamento dos feitos falimentares. Manutenção da decisão agravada. Recurso a que se nega provimento, com determinações.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 50 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e 133 e 134 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).<br>Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ Fl.1029/1039).<br>Ouvido, o Ministério Público Federal promoveu o não conhecimento do recurso (e-STJ Fl.1076/1084).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma: "A competên cia para desconsiderar a personalidade jurídica de sociedades em recuperação judicial não é exclusiva do Juízo recuperacional, conforme jurisprudência do STJ. (AgInt nos EDcl no AgInt no CC n. 200.959/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Assim, não se afasta a viabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial. Todavia, impõe-se o reconhecimento, por força do enunciado da Súmula nº 480 do Superior Tribunal de Justiça, que a demanda não configura hipótese de competência do juízo recuperacional.<br>Nessa linha:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. PROSSEGUIMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a recuperação judicial não impede o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.<br>2. A novação decorrente da concessão da recuperação judicial afeta somente as obrigações da recuperanda, devedora principal, constituídas até a data do pedido, não havendo nenhuma interferência quanto aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, compreensão que deve ser estendida a todos os corresponsáveis pelo adimplemento do crédito, aí incluídos os sócios atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica, desde que preservado o patrimônio da sociedade recuperanda e a sua capacidade de soerguimento.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.893.795/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>O deferimento da recuperação judicial não inviabiliza atos constritivos contra terceiros não abrangidos no soerguimento, conforme precedentes desta Corte.<br>(AgInt no AREsp n. 2.590.248/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Consoante o entendimento consolidado na Súmula n. 480/STJ, "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa".<br>(CC n. 214.989/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte de Uniformização, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial por juízo diverso daquele em que tramita o processo de soerguimento não invade a competência do juízo recuperacional.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 200.225/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)<br>A desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida ou em recuperação judicial pelo juízo trabalhista não invade a competência do juízo universal. Precedentes.<br>(AgInt no CC n. 204.181/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>"O art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, que confere competência exclusiva ao juízo falimentar para desconsideração da personalidade jurídica, é inaplicável aos casos de recuperação judicial (AgInt no CC n. 194.051/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 20/10/2023)"<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 201.130/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, conheço e nego provimento a o recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>EMENTA