DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 337):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE ÂMBITO NACIONAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL.<br>1. Preliminar rejeitada. "Transitado em julgado o processo de conhecimento proposto pela associação, sem que fosse identificada irregularidade no polo ativo da lide, o que implica reconhecer que estava devidamente legitimada para defender o interesse de seus filiados em juizo, não é admissivel a rediscussão de tal matéria em grau recursal de embargos à execução, pois aquela autorização na fase precedente é extensível à fase executiva" (AC 0011115-62.2005.4.01.3400, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, trf1  segunda turma, e-djf1 data:21/05/2018 pagina:.).<br>2. O título executivo, ademais, não limitou os efeitos da sentença aos arrolados na listagem inicial, deixando expressamente consignado que poderiam se beneficiar do julgado todos os aposentados e pensionistas filiados à APSEF.<br>3. Em se tratando de ação coletiva proposta perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, não se aplica a exigência constante do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, posto que aquela seccional detém jurisdição sobre todo o território nacional e as suas decisões abrangerão a totalidade dos associados representados nos autos, independentemente do local de seu domicilio.<br>4. Apelação da União Federal desprovida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 358/362).<br>A União alega violação aos arts. 17, 18, 76, 485, 778 e 1.022, I e II, todos do Código de Processo Civil. Afirma que em ação executiva no regime da representação processual, a associação ".. apenas pode atuar em benefício daqueles que conferiram autorização expressa para a via individual, bem como para a via executiva, sendo equivocado conferir a esta entidade tratamento próprio de sindicato, posto que são figuras distintas e com tratamento especifico na Constituição Federal".<br>Contrarrazões às fls. 402/412.<br>Decisão da Vice-Presidência do Tribunal regional, às fls. 414/415, determinando o retorno dos autos ao órgão fracionário, ao argumento de que o ".. acórdão impugnado se encontra divergente do entendimento adotado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob o regime de repercussão geral, acerca da questão relativa à necessidade de autorização expressa para que associação de classe possa representar seus associados em juízo (Tema 82) ..".<br>Acórdão, às fls. 438/459, em que a turma não exerceu Juízo de retratação.<br>Admitido na origem (fls. 462/463), subiram os autos a esta Corte Superior.<br>É o relatório. Passo à fundamentação.<br>O recurso não merece conhecimento.<br>De plano, consigne-se que o tribunal de origem expressamente se manifestou sobre as questões trazidas pela recorrente, cumprindo o requisito do prequestionamento, pelo que entendo prejudicado o pedido subsidiário de violação ao art. 1.022, I e II, do CPC.<br>A questão de fundo cinge-se a definir se, em se tratando de sentença coletiva oriunda de processo ajuizado por entidade associativa, os limites subjetivos da coisa julgada impedem o cumprimento individual de sentença em favor de associados que não constaram da lista de substituídos anexa à inicial do processo de conhecimento.<br>Sobre o tema, o Tribunal de origem consignou que o título coletivo expressamente enfrentou as questões relacionadas à legitimidade e aos efeitos da sentença com relação aos filiados pela associação.<br>Confira-se:<br>"(..)<br>3. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n º 573232, conforme a sistemática prevista no art. 543-B do CPC/73, consolidou entendimento no sentido de que "As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"<br>(..)<br>5. Ocorre que, transitado em julgado o processo de conhecimento proposto pela associação, sem que fosse identificada irregularidade no polo ativo da lide, o que implica reconhecer que estava devidamente legitimada para defender o interesse de seus filiados em juízo, não é admissivel a rediscussão de tal matéria em grau recursal de embargos à execução, pois aquela autorização na fase precedente é extensível à fase executiva. Nesse sentido:<br>(..)<br>6. Ademais, o titulo executivo não limitou os efeitos da sentença aos arrolados na listagem inicial, deixando expressamente consignado que poderiam se beneficiar do julgado todos os aposentados e pensionistas filiados à APSEF.<br>(..)"<br>Vê-se, portanto, que o Tribunal de origem consignou que as questões relacionadas à legitimidade e efeitos do título sobre os filiados da associação autora foram resolvidos na fase de conhecimento da ação coletiva, de forma que não cabe rediscussão dos temas em sede de embargos à execução, sob pena de malferimento à coisa julgada.<br>Logo, ao se limitar a alegar violação aos arts. 17, 18, 76, 485 e 778, do CPC, sem tratar do fundamento autônomo relativo à autoridade da coisa julgada, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ARESTO E NÃO IMPUGNADO NO RESP. SÚMULA 283/STF. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CLASSISTA. LEGITIMIDADE DO INTEGRANTE DA CATEGORIA PARA PROPOR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece da alegada afronta ao art. 535, II do CPC quando a parte recorrente se limita a afirmar, genericamente, sua violação sem, contudo, demonstrar especificamente quais os temas que não foram abordados pelo acórdão recorrido. A deficiência na fundamentação do recurso atrai a aplicação, por analogia, da vedação prescrita pela Súmula 284 do STF.<br>2. O Tribunal de origem afastou a ocorrência de prescrição por entender que a questão encontra-se acobertada pela coisa julgada. Referido fundamento, suficiente por si só à manutenção do julgado, no ponto, não foi especificamente impugnado pela recorrente em seu Recurso Especial, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Pretório Excelso.<br>(..)<br>5. Recurso Especial da União desprovido.<br>(REsp n. 1.338.687/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 9/11/2012.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS COM BASE NA URV. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL "A QUO" E NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.<br>I - Na origem, trata-se de pedido individual de cumprimento da sentença proferida em mandado de segurança coletivo, impetrado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Sergipe (SINDSERJ), que determinou a conversão dos vencimentos dos filiados, com base na URV do dia 22/06/1994. O Tribunal "a quo" acolheu impugnação apresentada pelo Estado de Sergipe, para extinguir o processo diante do reconhecimento de prescrição. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido.<br>(..)<br>III - Quanto à questão principal, conquanto esta Corte tenha jurisprudência no sentido de que não flui prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva, enquanto não encerrada a discussão sobre a legitimidade ativa do sindicato para a execução coletiva, não é exatamente disso que se trata neste caso. Veja-se como o tribunal entendeu a questão: "Aqui não cabe dizer que a questão não restou transitada, porque a discussão continuou no processo executivo. "Ora, o que aconteceu foi que o sindicato tentou reabrir uma discussão acerca de um tema já decidido e transitado em julgado, quando interpôs execução coletiva em favor de todos os servidores, mesmo depois de excluídos os não sindicalizados, por requerimento do próprio sindicato. A partir dali, deve-se reconhecer iniciada a contagem do prazo prescricional.  ..  Observe-se que após o trânsito em julgado dessa decisão, o STJ também analisou a limitação dos efeitos da decisão aos sindicalizados, e de igual maneira entendeu que esse tema já havia feito coisa julgada, e portanto deveria ser assim aplicado na execução da decisão, conforme decisão proferida no RESP 1.252.679/SE, verbis:  .. ."<br>IV - Ocorre que tais fundamentos não mereceram da parte ora recorrente a devida impugnação, o que atrai a aplicação do entendimento contido na súmula n. 283 do STF, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>(..)<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.909.888/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 25/6/2021.)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se.<br>EMENTA