DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NAIR DONIZETE RIBEIRO com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 431):<br>APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. TEMA 810 STF. PRECLUSÃO.<br>Incabível a execução de saldo complementar decorrente dos índices de correção monetária definidos no Tema 810/STF, cuja execução já foi extinta por sentença, diante do pagamento integral do débito.<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 494, I, 502 e 924, II, do CPC, argumentando, em suma, a possibilidade de "cobrança de saldo remanescente decorrente de erro de cálculo, ainda que tenha havido sentença de extinção da execução" (e-STJ fl. 436).<br>Segundo defende a sentença de extinção da execução baseou-se em uma norma nula, já que o STF declarou expressamente que a TR é inconstitucional, portanto padece de erro material, impedindo a formação da coisa julgada sobre a quitação do débito.<br>Afirma também que "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, "havendo erro de cálculo, a sentença de extinção da execução não transita em julgado, podendo ser corrigida a qualquer tempo, por se tratar de erro material" (e-STJ fl. 437).<br>Por fim, sustenta a possibilidade de relativização da coisa julgada diante da jurisprudência firmada pelo STF no Tema 1.170, que pacificou o entendimento de que a coisa julgada não é um obstáculo para a aplicação dos juros e correção monetária.<br>Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fl. 453.<br>Passo a decidir.<br>A controvérsia cinge-se à possibilidade de complementação de valores no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativos à aplicação do INPC na atualização monetária a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810.<br>Recentemente, um grande volume de recursos tem sido interposto nesta Corte, nos quais os exequentes requerem a complementação do cumprimento de sentença com base no reconhecimento do direito a diferenças decorrentes da alteração do indexador da correção monetária.<br>Os pedidos se fundamentam no Tema 810 do STF, que considerou inconstitucional a correção pela Taxa Referencial - TR, e nos subsequentes Temas 1.170 e 1.361 do STF, que reconheceram a incidência imediata de índice superveniente (de juros e de correção monetária) na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.<br>Para a adequada resolução da controvérsia, é necessário distinguir três situações processuais distintas, conforme o estágio em que se encontra o feito executivo:<br>(1) pedidos formulados após o prazo prescricional;<br>(2) pedidos em processos já extintos pelo adimplemento com trânsito em julgado; e<br>(3) pedidos em processos ainda em curso ou com diferimento expresso dos consectários.<br>Cada situação exige solução jurídica própria, como se verá a seguir.<br>(1) Pedidos prescritos<br>Na primeira situação, quando o pedido de execução complementar é formulado após transcorridos cinco anos do trânsito em julgado do título executivo judicial, configura-se a prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910 /1932 e da Súmula 150 do STF.<br>Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, cabe à parte interessada promover o cumprimento de sentença contra o erário no prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado do título executivo judicial, sob pena de prescrição da pretensão executiva.<br>Mesmo se derivadas de um único título judicial, as pretensões de obrigação de fazer e de pagar são distintas. Todavia, o prazo prescricional para ambas inicia-se com o trânsito em julgado do título executivo judicial e corre paralelamente. Ou seja, o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo prescricional da execução da obrigação de pagar.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. PRAZO PRESCRICIONAL ÚNICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. OCORRÊNCIA.<br>1. "A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer excepcionalmente a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, sobretudo quando se tratar de aplicação equivocada de norma ou princípio jurídico" (AgInt no AREsp n. 1.540.671/PR, relator Ministro MANOEL ERHARDT - Desembargador Convocado do TRF5, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/8/2022).<br>2. "Havendo execuções de naturezas diversas,  ..  a regra é de que ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo prescricional. Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação" (REsp n. 1.340.444/RS, relator para acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/6/2019).<br>3. "Segundo entendimento desta Corte, o lapso prescricional de cinco anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, consoante disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e na Súmula 150/STJ" (AgInt no REsp n. 1.378.709/PR, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/4/2023) . Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.921.188/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/6/2022.<br>4. Hipótese que não cuida de prescrição intercorrente, "porquanto não houve interrupção do lapso prescricional, mas de prescrição direta pela inobservância do prazo previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Assim, "tratando-se de prescrição direta, pode sua decretação ocorrer de ofício, sem prévia oitiva da exequente, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC" (AgRg no AREsp 515.984/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/6/2014). No mesmo sentido: REsp 1.755.323/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/11/2018" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.252.854/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/8/2019).<br>5. Caso concreto em que, tal como consignado no acórdão recorrido, inexistindo controvérsia de que o trânsito em julgado do título executivo judicial ocorreu em 19/8/2005 e que a execução de sentença inicialmente ajuizada pela parte ora agravante sucedeu em 10/8/2010, referiu-se exclusivamente à obrigação de pagar coisa certa, o posterior requerimento de cumprimento de sentença em 23/9/2014, dessa vez em relação à obrigação de fazer encartada no título executivo, deu-se após o transcurso do prazo prescricional.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1882057/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. MAGISTÉRIO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRETENSÕES DISTINTAS. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. AJUIZAMENTO APÓS O PRAZO QUINQUENAL. INEFICÁCIA. COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES DA LEI N. 8.622/93 E DA N. LEI 8.627/93. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. COISA JULGADA.<br>1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que consignou não estar prescrita a obrigação de pagar em processo de execução coletiva movida por sindicato de servidores públicos federais; no caso concreto, postula a pessoa jurídica de direito público que não poderia ser considerada eficaz uma medida cautelar de protesto que definiu que as obrigações de fazer e de pagar estariam atreladas (MCP 2005.71.00.040620-1/RS), bem como postula a compensação do reajuste de 28,86% com os reajustes das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93.<br>2. Não se verifica a procedência em quaisquer das alegações de violação do art. 535 do Código de Processo Civil; tão somente se localiza insurgência no tocante ao conteúdo do acórdão recorrido e os dispositivos trazidos como omissos, em verdade, estão relacionados à construção argumentativa de tese que foi explicitamente rechaçada pelo Tribunal de origem.<br>3. O processo de conhecimento (97.00.00920-3/RS) transitou em julgado em 2.3.2000 e a execução da obrigação de fazer foi iniciada em 20.10.2004; é sabido que "o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não repercute na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, na medida em que as pretensões são distintas, não se confundem e tem regramento próprio" (AgRg no REsp 1.126.599/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 7.11.2011). No mesmo sentido: REsp 1.263.294/RR, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 23.11.2012; AgRg no REsp 1.213.105/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.5.2011; AgRg no AgRg no AgRg no REsp 633.344/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 7.12.2009.<br>4. O ajuizamento de medida cautelar de protesto em 9.11.2005 com o objetivo de interromper o prazo de cinco anos - previsto no Decreto n. 20.910/32 - para executar a obrigação de pagar, derivada de título transitado em julgado na data de 2.3.2000, torna intempestiva e ineficaz a referida cautelar.<br>5. Demais disso, nem se alegue que não era sabido o valor a ser executado em relação à obrigação de pagar, pois é firme a jurisprudência no sentido de que a demora no fornecimento de fichas financeiras por parte da administração não influi no curso do prazo prescricional da pretensão executiva, que é de cinco anos contados a partir do trânsito em julgado da ação principal, nos termos da Súmula 150/STF. Precedentes: AgRg no REsp 1330197/MA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/03/2013; AgRg no AgRg no AREsp 151.681/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.10.2012; AgRg no AgRg no AREsp 72.565/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda turma, DJe 24.8.2012.<br>6. No tocante à obrigação de fazer, o título executivo se mantém incólume, porquanto não é possível compensar a Lei n. 8.622/93 e a Lei n. 8.627/93 no reajuste de 28,86%, por atenção à coisa julgada, nos termos de recurso especial, firmado sob o rito dos repetitivos: REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20.8.2012. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.<br>(REsp 1340444/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/6/2013, DJe de 1/7/2013.) (Grifos acrescidos).<br>Conclusão: pedidos de execução complementar formulados fora do prazo prescricional quinquenal são inadmissíveis, ainda que fundados nos Temas 810, 1.170 e 1.361 do STF.<br>(2) Processos extintos pelo adimplemento com trânsito em julgado<br>Na segunda situação, quando já houve pagamento, regular intimação do credor para se manifestar sobre a satisfação do crédito, e sentença de extinção pela quitação da obrigação transitada em julgado, não é possível a reabertura da execução ou o pedido de execução complementar.<br>Nos casos em que há pagamento por meio de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), é necessário aferir a ocorrência, ou não, de extinção do cumprimento de sentença.<br>De acordo com o Tema 289 do STJ, a quitação da dívida exige a intimação do credor para manifestação sobre a satisfação do crédito. Ilustrativamente, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AGRAVANTES.<br>1. Sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, a Corte Especial do STJ decidiu que "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita" (REsp 1143471/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 03/02/2010, DJe 22/02/2010).<br>1.1 O levantamento dos valores depositados em juízo pelo devedor não implica, por si só, a quitação da dívida, pois necessária a intimação do credor para se manifestar acerca da satisfação do débito, ante a impossibilidade de presunção de renúncia ao direito material.<br>1.2 Incidência da Súmula 7/STJ, no tocante à verificação de existência de intimação do credor nesse sentido, na hipótese em que consignado expressamente no acórdão recorrido não ter sido o exequente intimado para dar quitação.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 995953/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018.) (Grifos acrescidos).<br>Porém, se a parte exequente, uma vez intimada para se manifestar sobre a satisfação do crédito, com ele concordar ou deixar transcorrer o prazo sem ressalvas, ocorre a extinção do feito executivo pelo cumprimento da obrigação. Eventual pedido superveniente para restabelecer o andamento do processo encontra óbice na preclusão.<br>No direito processual civil, a preclusão é a perda da faculdade de praticar um ato processual em razão de já tê-lo exercido, de não tê-lo exercido no momento oportuno, ou de ter ocorrido algum fato que a impeça (arts. 223 a 225 do CPC). Trata-se de mecanismo fundamental para a boa condução do processo, evitando retrocessos e garantindo estabilidade, segurança e celeridade processual.<br>Não é sem razão que o art. 507 do CPC veda à parte discutir no processo as questões que já foram decididas a respeito das quais se operou a preclusão. Aplicando esse entendimento ao contexto dos presentes autos, caso o julgamento do Tema 810 do STF ainda estivesse pendente à época da extinção, caberia à parte interessada impedir o trânsito em julgado, manifestando-se oportunamente para preservar seu direito.<br>Conclusão: A extinção do feito executivo pelo adimplemento, com trânsito em julgado, impede a execução complementar, ainda que fundada em alteração jurisprudencial superveniente, em respeito à coisa julgada processual (em relação à fase executiva), à preclusão e à segurança jurídica.<br>(3) Processos não prescritos e sem extinção definitiva<br>Na terceira situação, quando o processo executivo ainda está em curso, ou quando houve diferimento expresso da discussão sobre os consectários legais, é possível a execução complementar fundada nos Temas 810, 1.170, 1.361 e 1.360 do STF.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947 (Tema 810), declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.<br>Naquela ocasião, o STF concluiu que a remuneração oficial da caderneta de poupança impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5 º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia.<br>Em relação aos juros moratórios, o STF considerou constitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança, mantendo as disposições do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não tributária.<br>Ao apreciar o Tema 1.170 sob o rito da repercussão geral, a Suprema Corte fixou a tese de que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo se fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes.<br>A referida jurisprudência foi reafirmada no julgamento do Tema 1.361, no qual o STF aplicou as mesmas razões de decidir do Tema 1.170, no sentido de considerar incidentes os "parâmetros ulteriores de correção monetária, como os constantes do Tema 810, ainda que o título executivo tenha transitado em julgado com a previsão de índice diverso" (RE 1505031).<br>A Corte fixou a seguinte tese:<br>O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Execução contra a fazenda Pública. Coisa julgada. Adequação de índices de atualização de débito. Reafirmação de jurisprudência.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 ( Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes.<br>4. De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG. Identificação de grande volume de recursos sobre o tema.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG". (RE 1505031 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-363 DIVULG 29-11-2024 PUBLIC 02-12-2024) (Grifos acrescidos).<br>Ainda, o STF, no Tema 1.360, reconheceu a possibilidade de expedição de precatórios complementares ou suplementares nos casos de pagamento insuficiente, decorrente de erro material, inexatidão aritmética ou alteração normativa dos índices de correção monetária, como se deu no citado julgamento do Tema 810:<br>Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Complementação de precatório. Substituição de índices. Possibilidade. Reafirmação de jurisprudência.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que rejeitou impugnação do Estado quanto à necessidade de expedição de novo precatório para a complementação de diferença de correção monetária. Isso ao fundamento de que é possível a complementação de depósito insuficiente nos casos de substituição de índices por força de lei.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o § 8º do art. 100 da Constituição, que veda a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, se aplica aos casos de depósito insuficiente decorrente de substituição de índices de correção monetária por alteração normativa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STF afirma que a vedação constitucional à expedição de precatórios complementares ou suplementares não se aplica às hipóteses de erro material e de inexatidão aritmética de cálculos de precatório expedido.<br>4. De igual forma, o Supremo admite a complementação de depósito insuficiente de precatório nos casos de substituição de índices de correção monetária por alteração legislativa. Identificação de grande volume de ações sobre o tema.<br>5. A verificação de enquadramento nas hipóteses admitidas de expedição de precatório complementar ou suplementar exige o reexame de matéria fático probatória (Súmula 279/STF).<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa; 2. A verificação de enquadramento nas hipóteses admitidas de complementação ou suplementação de precatório pressupõe o reexame de matéria fáticoprobatória".<br>(ARE 1491413 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-362 DIVULG 28-11-2024 PUBLIC 29-11-2024).(Grifos acrescidos).<br>A interpretação literal dos Temas 1.170, 1.361 e 1.360 do STF pode, a princípio, levar a um conflito entre o entendimento firmado nos precedentes qualificados e a linha de raciocínio adotada na presente decisão, que acrescenta uma condição não expressa nos temas: "desde que não tenha havido extinção do feito executivo pelo adimplemento da obrigação" (art. 924, II, CPC).<br>A solução para o aparente conflito é a necessária distinção entre coisa julgada material e coisa julgada processual formada na fase executiva.<br>Os Temas do STF tratam da coisa julgada material sobre o direito reconhecido no título judicial, permitindo adequação dos índices de correção monetária e juros moratórios quando há alteração normativa ou jurisprudencial superveniente. Não afastam, contudo, a coisa julgada processual que encerra definitivamente a execução pelo adimplemento da obrigação.<br>Essa distinção é fundamental para harmonizar o direito à integral satisfação do crédito com os princípios da preclusão, da estabilidade das decisões judiciais e da segurança jurídica.<br>Quando o processo executivo é extinto pela satisfação da obrigação, com trânsito em julgado, forma-se uma segunda ordem de coisa julgada  de natureza processual  que atesta a quitação definitiva e impede a reabertura da execução. Nessa hipótese, o "valor pago" mencionado no art. 100, § 8º, da Constituição Federal não representa apenas o montante materialmente depositado, mas sim a quitação juridicamente consolidada.<br>Por outro lado, quando o processo executivo ainda está em curso, ou quando houve diferimento expresso e formal da discussão sobre os consectários legais, a possibilidade de complementação permanece aberta, pois não houve consolidação definitiva da quitação.<br>Esta Corte distingue o Tema 289 da hipótese em que há determinação expressa de diferimento da discussão sobre os consectários legais para a fase de execução, permitindo a complementação, desde que não tenha havido extinção.<br>A esse respeito:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 810/STF. QUESTÃO REFERENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DIFERIDA. POSSIBILIDADE.<br>1. Segundo tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR (Tema n. 289/STJ), "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita".<br>2. Hipótese em que o cumprimento de sentença permaneceu suspenso, aguardando a definição do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, e ficou diferida a questão relativa aos consectários legais, inexistindo, nos autos, certificação quanto ao cumprimento definitivo da obrigação estabelecida no título executivo.<br>3. Caso concreto que apresenta claro o distinguishing da tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR, que trata da reabertura da execução após a prolação de sentença extintiva. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial do INSS.<br>(AgInt no REsp 2029411/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.).<br>A interpretação ampla, de modo a permitir complementação mesmo após extinção com trânsito em julgado, geraria consequências negativas, como por exemplo, a hipótese de que nenhuma execução poderia ser considerada definitivamente encerrada, pois sempre que houvesse alteração jurisprudencial sobre índices, execuções arquivadas há anos poderiam ser reabertas.<br>O acolhimento dessa orientação, por certo, traria uma grande insegurança jurídica, gerando tensão com princípios processuais fundamentais, tais como a preclusão, a estabilidade da coisa julgada, a efetividade e celeridade processuais e a boa-fé processual.<br>Embora os Temas 1.360 e 1.361 não mencionem expressamente a condição de "processo não extinto", é possível inferir essa limitação da própria ratio decidendi.<br>Conclusão: a retomada do curso do processo é possível em casos de alteração normativa superveniente, resguardando o direito do credor à integral satisfação de seu crédito, desde que: (a) não tenha havido extinção do feito executivo pelo adimplemento da obrigação (art. 924, II, CPC), e (b) o pedido seja formulado dentro do prazo prescricional.<br>Do Caso Concreto<br>O presente recurso foi interposto contra acórdão que manteve o indeferimento ao cumprimento de sentença complementar, buscando sua reabertura com fundamento no entendimento do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, excluindo a TR como indexador de correção monetária das dívidas da Fazenda Pública (Tema 810).<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região indeferiu a reabertura da execução para cobrança de saldo complementar, tendo em vista a extinção da execução por sentença com trânsito em julgado, como se lê (e-STJ fl. 429):<br>Cuida-se de execução complementar em que se requer a apuração das diferenças decorrentes do julgamento do Tema 810.<br>Na hipótese dos autos, o acórdão transitado em julgado diferiu para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais (evento 1, DOC1, p. 194 ).<br>Todavia, requisitados e pagos os valores o processo executivo foi extinto por sentença pela satisfação integral da dívida (evento 57, DOC1). Contra a sentença não houve recurso.<br>Se o título executivo não continha determinação expressa para aguardar o resultado do Tema 810 pelo STF, poderiam as partes dispor acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.<br>Destaque-se que não se está considerando a ocorrência de renúncia tácita ou expressa na hipótese dos autos, mas apenas declarando a existência de decisão irrecorrida, transitada em julgado, que extinguiu a execução.<br>Proferida sentença de extinção integral da execução, eventual insurgência deveria ter sido manifestada por meio de recurso de apelação, de modo que é incabível a execução complementar, restando preclusa a matéria.<br>Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado por está Corte, ao enquadrar o caso na segunda situação (processos extintos pelo adimplemento com trânsito em julgado).<br>A segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais exigem que, uma vez extinto o processo executivo pelo adimplemento, com trânsito em julgado, não seja possível sua reabertura por simples petição, ainda que fundada em alteração jurisprudencial superveniente.<br>Assim, uma vez que o pedido de cumprimento de sentença complementar foi formulado quando o feito executivo já havia sido extinto pelo pagamento e arquivado, deve ser mantido o acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA