DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por HERMOGENIO ALBERTO MONTEIRO FILHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 32-43), assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR ARREMATANTE DO IMÓVEL. DÉBITOS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL AINDA NÃO EFETIVADA, EM VIRTUDE DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante, diante da legitimidade do executado para figurar no polo passivo da execução fiscal, considerando que a sua responsabilidade se inicia a partir da lavratura do Auto de Arrematação, o que no caso ocorreu em 29/11/2005 e a execução fiscal é relativa a débito de IPTU e de TCDL dos exercícios de 2014, 2016, 2016 e 2017. Decisum que determinou, ainda, a suspensão do feito até o julgamento final dos embargos de terceiros que tramitam perante Justiça Federal.<br>2. Cinge-se a controvérsia recursal em se apurar se o executado, ora agravante, é parte legítima para figurar na execução fiscal de origem, em razão de ainda não se encontrar plenamente imitido na posse do imóvel que arrematou.<br>3. A responsabilidade do arrematante com relação aos débitos posteriores à arrematação do imóvel, inicia-se a partir da lavratura do Auto de Arrematação, tendo em vista a natureza propter rem da obrigação.<br>4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aperfeiçoada a arrematação por meio da lavratura do respectivo auto, os direitos inerentes à propriedade são imediatamente transferidos ao adquirente, independentemente de formalização do registro imobiliário ou de ter sido imitido na posse do imóvel, sub-rogando-se o arrematante, em consequência, nos direitos e obrigações decorrentes da relação de propriedade com o imóvel arrematado. Precedentes.<br>5. In casu, após a lavratura do respectivo auto, o arrematante é o responsável pelo pagamento dos referidos débitos, ainda que não tenha se imitido na posse.<br>6. Manutenção da decisão.<br>7. Recurso conhecido e desprovido.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes parcialmente acolhidos em decisão com a seguinte ementa (fls. 66-75):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Erro material verificado no dispositivo do acórdão embargado. Parcial acolhimento dos aclaratórios sem efeitos modificativos. No mais, o aresto recorrido examinou de forma apropriada e devidamente motivada a matéria posta nos autos, tendo firmado entendimento no sentido da manutenção da decisão proferida pelo Juízo a quo que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos de execução fiscal em que se objetiva o pagamento de IPTU e determinou a suspensão do feito até o julgamento final dos embargos de terceiros que tramitam perante Justiça Federal. Impossibilidade de rediscussão da matéria já analisada. Desconhecimento de premissa equivocada encampada pelo julgado embargado, apta a ensejar a aplicação de excepcional efeito modificativo pretendido pelos embargantes. Inteligência da Súmula 52, desta Egrégia Corte. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL.<br>Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 32, 34 e 130 do CTN.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça não está subordinado ao juízo prévio de admissibilidade.<br>Dos arts. 32 e 24 do CTN<br>Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 32 e 24 do CTN, uma vez que, a despeito da suspensão da carta de arrematação do imóvel, admite que figura na condição de possuidor do imóvel arrematado, o que seria suficiente para configurar sua condição de sujeito passivo tributário de IPTU.<br>Desse modo, não fica claro qual teria sido a violação aos dispositivos supramencionados, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Deste modo, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos de lei federal indicados, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>De certo que a apresentação de razões recursais claras, organizadas e compreensíveis constitui ônus processual do recorrente, essencial à validade do ato recursal. No presente caso a parte recorrente não cumpriu adequadamente esse ônus ao formular suas razões recursais.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL.  ..  ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.  .. <br>3. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284/STF  ..  (AgInt no AREsp n. 2.161.783/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL  .. <br>3. No que diz respeito à suscitada ofensa ao art. 27 da Lei 5.194/1966, incide no caso o óbice da Súmula 284/STF uma vez que a parte agravante não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido havia violado o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado da Súmula do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia")  ..  (AgInt no AREsp n. 2.049.353/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. LICENÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO COMANDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.  ..  FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF.<br> ..  IV - A arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se: (AgInt no AREsp n. 962.465/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017 e AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.)<br>V - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>VI - O recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017 e AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.)<br> .. XII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.319.994/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, grifo nosso).<br>Do art. 130 do CTN<br>Em relação à violação do art. 130 do CTN, o recurso tampouco merece ser conhecido, uma vez que, em seu recurso, a parte alega que lhe foi atribuída "responsabilidade por dívidas tributárias que existiam antes da arrematação", entretanto, o acórdão recorrido expressamente afirma que a "responsabilidade se inicia a partir da lavratura do Auto de Arrematação" (fl. 39) e que "a responsabilidade do arrematante com relação aos débitos posteriores à arrematação do imóvel, inicia-se a partir da lavratura do Auto de Arrematação - o que no caso ocorreu em 29/11/2005" (fl. 40).<br>Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação coerente com o que restou decidido na decisão recorrida.<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios recursais, pois "a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que descabe fixar honorários recursais em decisão interlocutória em julgamento de Agravo de Instrumento (AgInt no AREsp 2.277.234/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA