DECISÃO<br>O Estado do Paraná interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado Paraná assim ementado (e-STJ, fls. 62-72):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FIXAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO INDEXADOR DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME JÁ DISPOSTO EM SENTENÇA TRANSITADO EM JULGADO. PARTE AGRAVANTE QUE REQUER A SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO ÍNDICE IPCA-E. PLEITO POSTERIOR DE AFASTAMENTO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TR COMO INDEXADOR (RE 870947 - TEMA 810). POSSIBILIDADE. REGRAS DE CARÁTER EMINENTEMENTE PROCESSUAL E DE APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM TRÂMITE. NÃO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA READEQUADOS CONFORME INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. UTILIZAÇÃO DO IPCA- E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO E NÃO A TR. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 127-133).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 136-159), a parte recorrente aponta violação dos arts. 502, 503, 505, I, 507, 535, §8º, 489, § 1º, IV e VI, 927, III e 1.022, I, II e III, parágrafo único, I, do CPC de 2015.<br>Esclarece que se opõe ao acórdão que tratou da questão relativa à aplicação de juros de mora e correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública, especificamente no contexto de cumprimento de sentença.<br>A controvérsia central reside na interpretação das normas que regulam a atualização dos valores devidos pelo Estado do Paraná, diante das mudanças introduzidas pela Lei n. 11.960/2009.<br>Argui que o julgamento da segunda instância padece de omissão e carência de fundamentação, embora opostos e apreciados os embargos de declaração.<br>Sustenta que os juros e a correção monetária devem ser modificados, dada a necessidade de observância da coisa julgada, o que implica a aplicação da TR como índice de correção monetária, em que pese a inovação legislativa introduzida pela Lei n. 11.960/2009. Argumenta que essa compreensão é extraída do Tema 905/STJ.<br>Requer o provimento do recurso especial, "com a consequente declaração de nulidade do acórdão, diante da recusa em apreciação da matéria e dos dispositivos avocados ou, alternativamente, o restabelecimento da decisão de primeiro grau."<br>Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (e-STJ, fls. 163-189).<br>Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial proferido pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 252-255).<br>Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 272-279).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância. Portanto, não estão presentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC.<br>O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos.<br>A título ilustrativo:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.<br>3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. A Corte a quo analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional, consistente no posicionamento pacificado pelo STF no julgamento do RE 729.107/DF (Tema 792).<br>5. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, pois de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.031.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda<br>Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>No tocante à questão central da controvérsia, versam os autos sobre a definição do índice de correção monetária que deve ser considerado nos cálculos, na fase de cumprimento de sentença.<br>Quando do julgamento do agravo de instrumento, a Corte de origem consignou que a atualização monetária deveria ocorrer pelo IPCA-E. Confira-se (e-STJ, fl. 67):<br>Assim, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade da fixação do índice de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pela TR considerando que o melhor índice a ser aplicado seria o IPCA-E e que o índice de correção monetária é consectário legal com caráter de obrigação de trato sucessivo, definindo-se no mês de regência da legislação vigente, a conclusão lógica que se chega é que o índice a ser aplicado ao caso concreto será justamente o IPCA-E, sem que isso implique em qualquer violação à coisa julgada.<br>O entendimento do Tribunal de origem deve ser mantido.<br>Efetivamente, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a partir de 30/6/2009, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária de dívidas não tributárias. Conforme ficou assentado no Tema 905/STJ: "As condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos sujeitam-se aos estes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E."<br>Ademais, a substituição do índice de correção monetária do título executivo na fase de cumprimento de sentença não desrespeita a coisa julgada.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. TEMA DECIDIDO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral estabeleceu a tese de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1.170).<br>2. Caso em que o Tribunal de origem, nos autos de cumprimento de sentença, fez a substituição do índice de correção monetária do título executivo (TR, declarado inconstitucional, para o IPCA-E), postura que, no entendimento pretoriano, não implica violação da coisa julgada.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.092.876/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira<br>Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETARIA. ÍNDICE DIVERSO DO FIXADO NA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IPCA-E. TEMAS 810 E 1.170/STF E TEMA 905/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Com efeito, embora a controvérsia do Tema 1.170/STF esteja estabelecida especificamente em relação aos juros moratórios, verifica-se que o próprio STF tem "considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária", e determinado o sobrestamento dos feitos de acordo com a sistemática da repercussão geral (RE 1.364.919/ES, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01/12/2022).<br>2. Ao apreciar o RE 1.317.982 (Tema 1.170), Rel. Min. Nunes Marques, o Tribunal Pleno do STF fixou a seguinte tese jurídica: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado".<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos, a partir de 30.6.2009 deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária em substituição à TR.<br>4. O Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810/STF), assentou a compreensão de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII). Isso porque não se qualifica como medida adequada para capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, estabelecendo, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E.<br>5. Na esteira desse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção (Tema n. 905/STJ): As condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos sujeitam-se aos estes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.095.720/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda<br>Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>Não assiste razão à parte insurgente, portanto.<br>Esta Corte Superior entende que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual. Portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, mesmo na hipótese de que já tenha sido homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.