DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n. 5046535-70.2024.8.21.0010).<br>Depreende-se dos autos que o ora recorrido foi pronunciado para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV (1º fato), do Código Penal; art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal (2º fato); art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal (3º fato).<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da defesa para despronunciar o réu, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 53):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. OPERADA A DESPRONÚNCIA.<br>DESATENDIMENTO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA CARGA PROBATÓRIA QUE SE LHE IMPUNHA, OU SEJA, A DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA CONFORME NARRADO NA PEÇA ACUSATÓRIA. PRONÚNCIA EMBASADA APENAS NA PERÍCIA DE CONFRONTO BALÍSTICO QUE CONSTATA QUE OS PROJÉTEIS FORAM EXPELIDOS PELA ARMA APREENDIDA COM O RÉU DIAS DEPOIS. O JUÍZO DE PRONÚNCIA SOBREPUJA O CAMPO HIPOTÉTICO: REQUER A PROBABILIDADE DA HIPÓTESE, CALCADA EM ALGUM ELEMENTO DE PROVA PRODUZIDO MEDIANTE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. A INEXISTÊNCIA DE TAL ELEMENTO IMPÕE A APLICAÇÃO DO ART. 414 DO CPP.<br>RECURSO PROVIDO.<br>Neste recurso especial, o Parquet alega violação aos arts. 155 e 413 do Código de Processo Penal, ao argumento de que "a verossimilhança da acusação extrai-se da: (i) prova oral dando conta de que os delitos foram praticados em contexto disputa de tráfico de drogas; (ii) prisão do acusado, após o fato, flagrado na posse de drogas e armas de fogo; (iii) prova pericial de confronto balístico n.º 155018/2017, que comprova que os projéteis PQ1 e PQ2 (projéteis vinculados aos fatos em questão), foram expelidos pela pistola modelo Taurus PT100 AF, com numeração suprimida, apreendida junto do réu após os fatos, como bem apontou a decisão do juízo singular que pronunciou o ora recorrido" (e-STJ fl. 87).<br>Afirma ainda que "prova pericial de confronto balístico n.º 155018/2017, que comprova que os projéteis PQ1 e PQ2 (projéteis vinculados aos fatos em questão), foram expelidos pela pistola modelo Taurus PT100 AF, com numeração suprimida, apreendida junto do réu dias após a data dos fatos, de modo a indicar sua participação nos delitos em comento " (e-STJ fl. 89).<br>Requer, ao final, o restabelecimento da decisão de pronúncia.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 153/157).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No presente caso, o Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para determinar a despronúncia do réu, nos seguintes termos (e-STJ fls. 49/51):<br> Passo à analise de mérito.<br> O acusado foi denunciado pelos seguintes fatos (3.1): <br>1º FATO (HOMICÍDIO CONSUMADO):<br>No dia 18 de agosto de 2017, sexta-feira, por volta das 20h30min, em um beco que da acesso à Rua José Perini, Loteamento Vila Amélia, no bairro Desvio Rizzo, próximo ao numeral 51, em via pública, nesta Cidade, por motivo torpe, gerando perigo comum e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, o denunciado MAIKEL GOMES DA SILVA , em comunhão de vontades e conjugação de esforços com outros indivíduos ainda não identificados nos autos do IP, matou Jackson Cristiano da Silva Padilha, mediante disparos de armas de fogo (apreendidas), produzindo neste as lesões descritas no laudo pericial n.º 124174/2017 (fls. 50/51 do IP), determinantes da morte do ofendido por hemorragia interna por perfuração cardíaca.<br>2º FATO (HOMICÍDIO TENTADO):<br>No dia 18 de agosto de 2017, sexta-feira, por volta das 20h30min, na Rua José Perini, Loteamento Vila Amélia, no bairro Desvio Rizzo, nesta Cidade, no pátio da residência de nº 51, nesta Cidade, por motivo torpe, gerando perigo comum e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, o denunciado MAIKEL GOMES DA SILVA , em comunhão de vontades e conjugação de esforços com outros indivíduos ainda não identificados, tentou matar Paulo César Prates, mediante disparos de armas de fogo (apreendidas), produzindo na vítima as lesões descritas o laudo pericial n.º 166885/2018 (fl. 141 do IP), não consumando seu intento homicida por circunstância alheia à sua vontade, qual seja, porque a vítima, mesmo ferida, conseguiu se esconder na parte inferior da casa, sendo que após foi socorrida por um vizinho, que o conduziu até o hospital, onde recebeu pronto e eficaz atendimento médico- hospitalar.<br>3º FATO (HOMICÍDIO TENTADO):<br>No dia 18 de agosto de 2017, sexta-feira, na Rua José Perini, Loteamento Vila Amélia, no bairro Desvio Rizzo, nesta Cidade, em via pública, próximo ao numeral 51, logo após a ocorrência do 1º e 2º fatos, por motivo torpe, gerando perigo comum e mediante recurso qua dificultou a defesa da vítima, o denunciado MAIKEL GOMES DA SILVA , em comunhão de vontades e conjugação de esforços com outros indivíduos ainda não identificados nos autos do IP, tentou matar Reginaldo Marcelo de Souza, mediante disparos de armas de fogo (apreendidas), produzindo na vítima as lesões descritas nos laudos periciais m.º 140497/2017 e n.º 174029/2017 (fl. 46 e 49 do IP), resultando em debilidade permanente da função fonética e mastigatória, sendo que o acusado não consumou seu intento homicida por circunstâncias alheias à sua vontade, quais sejam, porque o ofendido, mesmo baleado, fugiu correndo para a loja de sua esposa, próxima dali, onde foi acionado o SAMU, que encaminhou ao hospital, que o encaminhou ao hospital, onde recebeu pronto e eficaz atendimento médico.<br>Na oportunidade, o denunciado MAIKEL GOMES DA SILVA e seus comparsas ignotos se dirigiram até o local dos fatos e, ao avistarem a vítima Paulo César Prestes no pátio da residência de nº 51, tida como ponto de venda de entorpecentes, gritaram "aqui é os Bala!" e passaram a efetuar inúmeros disparos de arma de fogo contra o ofendido e a residência, que alvejaram a vítima referida e também o alvo Jackson Cristiano da Silva Padilha, que estava em um beco próximo, sendo que este, atingido pelas costas com vários disparos, morreu no local.<br>Logo em seguida, ainda nas proximidades do local, os agentes avistaram a vítima Reginaldo Marcelo de Souza andando em via Pública, momento em que passaram a disparas com as armas de fogo contra ele, atingindo-o no rosto.<br>Após, cessadas as ações, evadiram fuga do local, sendo o denunciado MAIKEL preso em flagrante dois dias depois pelo crime tráfico de entorpecentes e porte de armas de fogo, sendo ao menos uma delas a utilizada para cometer os crimes aqui narrados, conforme perícia nº 155018/2017 (dls. 122/126) juntada ao Inquérito Policial.<br>Os delitos foram impedidos por motivo torpe, ou seja, por conta da rivalidade envolvendo a atividade ilícita do tráfico de entorpecentes.<br>Os crimes foram praticados com emprego de meio que resultou perigo comum, tendo em vista que os disparos de arma de fogo foram efetuados em local de grande densidade populacional, inclusive, alvejando casas próximas ao local dos fatos.<br>Ainda, os crimes foram levados a efeito mediante recurso que dificultou a defesa das vítima, porquanto o denunciado e seus comparsas atiraram com armas de fogo contra os ofendidos de inopino, sem prévia contenda ou discussão, de modo que estes não esperavam por um ataque homicida, tudo a reduzir a possibilidade de esboçarem eficaz gesto de defesa.<br>Segundo o recorrente, estaria deflagrada hipótese de despronúncia, porque diante da ausência de indícios suficientes de autoria, bem como, subsidiariamente, seria o caso de afastamento das qualificadoras da imputação.<br>Pois bem.<br>Ab initio, registro que não coaduno com a ideia segundo a qual o exame da prova em sede de pronúncia seja regido pelo princípio in dubio pro societate, instituto doutrinário e jurisprudencial de duvidosa constitucionalidade.<br>A noção aludida vem sendo alvo de críticas nos Tribunais Superiores, reputando-se que, na fase do judicium accusationis, a dúvida sobre a existência de indícios de materialidade e autoria importa a aplicação da presunção constitucional de inocência, posição à qual me filio.<br>In casu, penso que estejamos frente à hipótese do art. 414 do CPP, porque duvidosa a autoria delitiva do ora recorrente.<br>A materialidade restou demonstrada, é verdade, pelo registro de ocorrência policial nº 24194/2017 (3.2), pelo boletim de atendimento do SAMU (3.2), pelos laudos periciais nº 140497/2017 (3.3), nº 124174/2017 (3.4), nº 124883/2017 (3.5), nº 155018/2017 (3.7), nº 166885/2018 (3.8), pelo prontuário médico de Paulo Cesar Prestes (3.8). Relativamente à autoria por parte do recorrente, contudo, entendo que se revela controversa. Fins de evitar indevida tautologia, peço vênia para reproduzir a prova oral transcrita em sentença (  143.1):<br>A vítima Reginaldo Marcelo de Souza declarou que estava saindo de casa para buscar sua ex-companheira no trabalho. Foi alvejado repentinamente. Sequer conhecia o autor do disparo. Soube que houve uma briga no local, entretanto, não estava envolvido. O autor do disparo do local da briga disparando em qualquer pessoa que cruzasse por ele. Acredita que a desinteligência se deu por conta de tráfico de drogas. Não conhecia a vítima que faleceu. Não sabe se outra pessoa foi atingida. Tem sequelas na boca até hoje, não possuindo os dentes. Não sabe quem foi o autor do disparo.<br>A testemunha Maria Aparecida dos Santos, ex-companheira de Reginaldo, sabe que seu ex-marido foi alvejado por disparo de arma de fogo. Negou ter presenciado o fato. Estava trabalhando no momento dos disparos, em local distante cerca de 2 quadras de onde o fato ocorreu.<br>In casu, a sentença embasa os indícios de autoria na prova material referente ao confronto balístico realizado nos projéteis vinculados ao fato e à pistola apreendida com o recorrente. Reproduzo, por oportuno, a sentença, no ponto:<br>Ao que consta, no local do 1º e 2º fatos, teria ocorrido uma desinteligência, oportunidade que Maikel disparou arma de fogo contra Jackson e Paulo. Ainda, em localidade próxima, Reginaldo teria sido alvejado por disparo de arma de fogo na região da boca enquanto deixava sua residência.<br>Ainda, Maikel foi flagrado na posse de drogas e armas de fogo (3.2). A partir disso, foi procedido exame pericial de confronto balístico nº 155018/2017 (3.7), sendo que foi obtido o resultado de que os projéteis PQ1 e PQ2 (projéteis vinculados aos fatos em questão), foram expelidos pela pistola modelo Taurus PT100 AF, com numeração suprimida, apreendida junto do réu dias após a data dos fatos, de modo a indicar sua participação nos delitos em comento.<br>Conforme a incoativa, foram praticados três fatos: duas tentativas de homicídio e um homicídio consumado; na ocasião, junto a outros indivíduos não identificados, teria o recorrente desferido disparos contra a vítima Paulo, que estava no pátio de uma residência conhecida como ponto de venda de drogas, alvejando, também, Jackson, que seria o alvo dos atiradores e estava em um beco próximo, atingido fatalmente pelas costas; ainda, próximo ao local, os agentes desferiram tiros que atingiram a vítima Reginaldo.<br>A prova oral produzida durante a instrução, como se viu, é absolutamente vaga quanto à participação do recorrente nos fatos, segundo o que se extrai dos relatos prestados, em juízo, por Reginaldo e por sua companheira, que não souberam apontar quem teria sido o autor dos disparos.<br>A prova oral, portanto, não esclarece os fatos imputados ao recorrente.<br>Quanto à prova técnica referente ao confronto balístico entre projéteis encontrados no local e a arma apreendida posteriormente com o recorrente, apenas a constatação de que os projéteis foram expelidos pela referida pistola, não é suficiente para apontar, ainda que minimamente, a autoria ao acusado. Trata-se de quadro que se revela hipotético, insuficiente, isoladamente, para imputar ao réu a prática de um homicídio e duas tentativas de homicídio, sobretudo quando não foi reconhecido o autor sequer pela vítima dos disparos.<br>Não se está aqui a desmerecer a prova técnica produzida no feito, contudo, diante da ausência de outros elementos a vincular o recorrente aos fatos narrados na denúncia, a imputação se revela frágil, até mesmo para a fase pronunciatória, que reclama prova mínima da autoria para a submissão do autor a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Desta forma, não se observa, dos elementos coligidos aos autos, os indícios suficientes de autoria, como mencionado. Na espécie, não é possível se aferir, da prova angariada durante a instrução, sequer minimamente, a conclusão de que o recorrente teria sido o autor dos disparos que atingiram as vítimas.<br>O parágrafo primeiro do artigo 413 do CPP refere que a fundamentação da sentença de pronúncia deve ser limitada à indicação de materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.<br>A referida limitação normativa, contudo, não é salvo-conduto para que o juízo absorva qualquer elemento informativo como prova para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. É que a prova deve ser minimamente segura a demonstrar a probabilidade do réu ter praticado o fato descrito na exordial, em detrimento de submeter alguém a um julgamento sem que o standard probatório minimamente exigido tenha sido demonstrado.<br>Dos trechos acima transcritos, nota-se que o Tribunal de origem reformou a decisão para determinar a despronúncia do acusado com fundamento na insuficiência de indícios necessários para a pronúncia.<br>Cumpre ressaltar que a Corte estadual considerou a prova oral produzida "absolutamente vaga". Quanto à prova técnica (confronto balístico), a mera constatação de que os projéteis foram expelidos pela arma apreendida "não é suficiente para apontar, ainda que minimamente, a autoria ao acusado". Considerou-se, assim, um quadro hipotético e insuficiente isoladamente.<br>De fato, diante da fragilidade do conjunto probatório esmiuçado, revelando a ausência de elementos mínimos necessários para indicar a autoria, deve ser confirmada a hipótese de impronúncia, prevista no art. 414 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PREMISSA INTERPRETATIVA SUPERADA. DESPRONÚNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que negou provimento a recurso em sentido estrito, mantendo a pronúncia do acusado por tentativa de homicídio qualificado e participação em organização criminosa.<br>2. O juízo de primeiro grau pronunciou o acusado com base em indícios de autoria e materialidade, destacando depoimentos de testemunhas e denúncias anônimas, sem reconhecimento direto do acusado pelas testemunhas ou pela vítima.<br>3. A Corte de origem sustentou a decisão de pronúncia com base no princípio do in dubio pro societate, afirmando que a divergência sobre os fatos deveria ser resolvida pelo Tribunal do Júri.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base no princípio do in dubio pro societate, quando não há indícios suficientes de autoria ou participação do acusado no delito.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio do in dubio pro societate não possui amparo no ordenamento jurídico brasileiro e não pode ser utilizado para justificar a pronúncia sem indícios suficientes de autoria.<br>6. A decisão de pronúncia requer uma preponderância de provas que sustentem a tese acusatória, não sendo suficiente a mera possibilidade ou hipótese acusatória.<br>7. No caso, não há indícios suficientes de participação do acusado no delito, uma vez que as testemunhas e a vítima não o reconheceram, e a acusação se baseia apenas em denúncias anônimas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso especial provido para despronunciar o acusado.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio do in dubio pro societate não justifica a pronúncia sem indícios suficientes de autoria. 2. A decisão de pronúncia requer preponderância de provas que sustentem a tese acusatória. 3. A ausência de indícios suficientes de participação no delito impõe a despronúncia do acusado".Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1067392, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 26.03.2019; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023.<br>(REsp n. 2.183.564/AC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a despronúncia do recorrido em caso de homicídio qualificado.<br>2. O agravante alega que a decisão agravada contrariou entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça ao manter a despronúncia mesmo diante da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria.<br>3. O acórdão recorrido, proferido por maioria, concluiu pela ausência de indícios suficientes de autoria, baseando-se em provas indiretas e elementos extrajudiciais sem robustez suficiente para autorizar a pronúncia.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se a decisão de despronúncia, que afastou a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, foi correta diante da alegada insuficiência de indícios de autoria e da aplicação do princípio do in dubio pro societate.<br>5. Outro ponto é saber se a decisão de despronúncia implicou valoração probatória incompatível com a fase do judicium accusationis, na qual vige o princípio do in dubio pro societate.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão de pronúncia deve se pautar pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal, mas não pode ser baseada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial ou em depoimentos indiretos.<br>7. A impronúncia deve ser mantida quando inexistirem indícios suficientes de autoria que justifiquem a submissão do réu ao Tribunal do Júri, em observância ao princípio do in dubio pro reo.<br>8. A reapreciação de provas em sede de Recurso Especial encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a revisão do juízo de despronúncia quando fundamentada na análise fático-probatória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia deve se pautar pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, mas não pode ser baseada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial ou em depoimentos indiretos. 2. A impronúncia deve ser mantida quando inexistirem indícios suficientes de autoria que justifiquem a submissão do réu ao Tribunal do Júri, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 3. A reapreciação de provas em sede de Recurso Especial encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.142.384/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.117.709/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao agravo ministerial, mantendo a pronúncia da agravante em ação penal por homicídio qualificado tentado, com base em depoimento judicial que a apontava como mandante do delito.<br>2. A decisão de pronúncia foi fundamentada em depoimentos indiretos e em um único depoimento que foi posteriormente retratado em juízo, sem outros indícios suficientes de autoria colhidos na fase judicial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base em depoimentos indiretos e em um depoimento retratado, sem outros indícios suficientes de autoria.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia não pode se basear exclusivamente em depoimentos indiretos e em um depoimento retratado, sem outros indícios suficientes de autoria, conforme jurisprudência reiterada.<br>5. A ausência de indícios suficientes de autoria na fase judicial impõe a despronúncia da agravante, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.<br>6. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada em indícios convincentes de autoria, não se contentando com meras suspeitas ou possibilidades.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo provido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia não pode se basear exclusivamente em depoimentos indiretos e retratados, sem outros indícios suficientes de autoria. 2. A ausência de indícios suficientes de autoria impõe a despronúncia".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 414, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 676.342/RS, Sexta Turma, DJe 28/8/2024.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 920.481/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA