DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ENYR DE ALBUQUERQUE CALASANS MAIA e Outros contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 532, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO PELO ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE RESIDENCIAL. EM OBSERVÂNCIA A COISA JULGADA O CÁLCULO DESTE VALOR DEVE TER COMO TERMO INICIAL A DATA PREVISTA PARA A ENTREGA DA UNIDADE E COMO TERMO FINAL A DATA DE SUA EFETIVA ENTREGA, CONSIDERANDO-SE ESTA ULTIMA, COMO A DATA DO HABITE- SE, CONSOANTE, PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Após o provimento do Resp 1629269/RJ, no qual se reconheceu a negativa de prestação jurisdicional, os autos retornaram à origem para novo julgamento dos aclaratórios e enfrentamento das omissões apontadas, cujo julgamento restou assim ementado (e-STJ, fl. 898):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Termos sentenciais que reformou a sentença para condenar o agravado no pagamento de indenização a fluir desde a data revista para a entrega das unidades nos termos do contrato até a data em que efetivamente entregues. Fase de liquidação de sentença que entendeu que a data da efetiva entrega deve ser a do habite-se. Entendimento do Supremo Tribunal de Justiça acerca do tema através do Ag.477825/SC de Relatoria do Ministro Relator Humberto Gomes de Barros. Violação a coisa julgada que inexiste, considerando que não há no julgado menção à entrega das chaves como termo final. Inocorrência de omissão, considerando que o acórdão enfrentado toda a matéria com base no entendimento do STJ na ocasião. Embargos conhecido, porém desprovido.<br>Nas razões do especial (e-STJ, fls. 940-968), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:<br>a) arts. 489, 505, 1013 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, notadamente quanto às particularidades do presente caso acerca da discussão sobre o termo final da indenização, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional;<br>b) arts. 509, I, § 4º, 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC/15, alegando que a decisão liquidanda condenou de forma clara o pagamento da indenização até a efetiva entrega das chaves e a determinação para que seja considerada a data do "habite-se" como sendo o da entrega das chaves, constitui sim, alteração da decisão transitada em julgado.<br>Oferecidas as contrarrazões às fls. 985-1003 (e-STJ).<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 1010-1021, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 1026-1051, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Às fls. 1056-1081 (e-STJ, consta outra petição de agravo interposta pela mesma parte agravante.<br>Contraminuta às fls. 1086-1109 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, cumpre destacar a existência de dois agravos interpostos em face da decisão de fls. 1010-1021, e-STJ, apresentados pela mesma parte recorrente, quais sejam, uma petição de protocolo n. 202500649551, (fls. 1026-1051, e-STJ), e outra de protocolo n. 202500649474, (fls. 1056-1081, e-STJ).<br>Desse modo, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, conheço apenas do primeiro agravo, e passo à análise da petição de fls. 1026-1051, e-STJ.<br>2. A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia acerca do termo final da indenização, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante. Assim constou do acórdão (fl. 900, e-STJ):<br>Examinando os embargos, apesar das argumentações trazidas pelos embargantes acerca da violação a coisa julgada, bem como omissão acerca da fundamentação, entendo que este deve ser rejeitado em razão de não se encaixar nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC: omissão, contradição, obscuridade. Isso porque, diferentemente do que alegam os embargantes defender que a data do efetivo pagamento deve ser da entrega das chaves, não há que se falar em violação a coisa julgada. Explica-se.<br>Na origem, a demanda foi julgada improcedente, com os termos sentenciais confirmados em via recursal. Interposto Recurso Especial, os termos sentenciais foram reformados para julgar a demanda procedente nos seguintes termos:<br>No presente caso, a inicial pede rescisão do contrato, devolução do que foi pago e indenização pelos prejuízos causados. Entendo que os dois primeiros pedidos não podem ser atendidos neste especial. É que tanto o dissídio quanto o dispositivo de lei federal trazidos para exame desta Corte, assim também o desenvolvimento do raciocínio do recorrente, confortam apenas o pedido de indenização, sob o ângulo da responsabilidade da empresa ré, exatamente como acima indicado com a transcrição do precedente. Quanto ao pedido de indenização, deve ser deferido desde a data revista para a entrega das unidades nos termos do contrato até a data em que efetivamente entregues, considerando-se o valor da locação, se alugadas estivessem nesse período, - observando-se, entretanto, na fixação da soma a ser paga, o percentual quitado em relação ao preço ajustado, como apurado em liquidação de sentença por arbitramento, mais juros legais da citação e correção monetária pelos índices oficiais aplicáveis, respeitada a jurisprudência da Corte, desde a data do vencimento de cada parcela.<br>Conforme observa-se da decisão acima, o Acórdão reformou a sentença entendeu que o pedido de indenização deve ter como base a data para entrega da unidade nos termos do contrato até a data em que fora efetivamente entregue, não consignando, portanto, o termo final a entrega das chaves.<br>Nesse sentido, em fase de liquidação de sentença, entendeu-se por presunção que a data da efetiva entrega seria a mesma do habite-se em razão do entendimento do Superior Tribunal de Justiça através do Ag.477825/SC de Relatoria do Ministro Relator Humberto Gomes de Barros:<br>(..)<br>Nesse sentido, conclui-se que inexiste a violação de coisa julgada conforme aponta a embargante e tampouco há que se falar em omissão por ausência de fundamentação, considerando que o acórdão tomou como base entendimento do Superior Tribunal de Justiça a época acerca do tema, explicitando as razões de ter mantido a decisão enfrentada através do presente recurso no que se refere a data do habite-se como termo final para indenização.<br>Como se vê, a Corte local esclareceu as razões pelas quais definiu a data de expedição do habite-se como termo final para indenização, não havendo omissão a ser sanada.<br>Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no presente caso -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese.<br>Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>3. No tocante à alegada ofensa aos arts. 509, I, § 4º, 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC/15, a parte alega que a decisão liquidanda condenou de forma clara o pagamento da indenização até a efetiva entrega das chaves e a determinação para que seja considerada a data do "habite-se" como sendo o da entrega das chaves, constitui alteração da decisão transitada em julgado.<br>O Tribunal de origem, contudo, consignou o seguinte (e-STJ, fl. 901-902):<br>Conforme observa-se da decisão acima, o Acórdão reformou a sentença entendeu que o pedido de indenização deve ter como base a data para entrega da unidade nos termos do contrato até a data em que fora efetivamente entregue, não consignando, portanto, o termo final a entrega das chaves.<br>(..)<br>Nesse sentido, conclui-se que inexiste a violação de coisa julgada conforme aponta a embargante e tampouco há que se falar em omissão por ausência de fundamentação, considerando que o acórdão tomou como base entendimento do Superior Tribunal de Justiça a época acerca do tema, explicitando as razões de ter mantido a decisão enfrentada através do presente recurso no que se refere a data do habite-se como termo final para indenização.<br>Nesse contexto, a reforma da conclusão do acórdão quanto à inexistência de violação à coisa julgada exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ".<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DOMICILIAR. INSUMOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>(..)<br>5. O acórdão recorrido consignou expressamente que as despesas impugnadas estavam previstas no título executivo judicial, afastando a alegação de violação à coisa julgada. A revisão desse entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6.Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.394.439/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO CONDUTOR. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da responsabilidade do recorrente pelo acidente de trânsito ou da violação da coisa julgada esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ.<br>4. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não se caracteriza o intento manifestamente protelatório na oposição dos embargos de declaração.<br>Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.895.657/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Não conheço do agravo de fls. 1056-1081 (e-STJ) ante a violação ao princípio da unirecorribilidade.<br>Por fim, não havendo fixaç ão de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA