DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 802):<br>REVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO COMPROVADO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PELA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE 11% PARA 20% PARA CÔMPUTO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMISSÃO DE GUIA. APELAÇÃO PROVIDA.<br>1. É nula a decisão que indeferiu o requerimento administrativo sem prévia concessão de oportunidade ao requerente para complementar as contribuições. O INSS fica obrigado a cumprir uma obrigação de fazer consistente em reabrir o processo administrativo, emitindo a GPS para o requerente poder complementar as contribuições referentes às competências.<br>2. Somando o tempo de contribuição reconhecido e não impugnado na sentença com as contribuições que vierem a ser complementadas, o requerente completará na data do requerimento administrativo o mínimo de tempo de contribuição necessário ao deferimento da aposentadoria.<br>3. Apelação provida para (i) determinar ao INSS que proceda ao cálculo da complementação de contribuições nas competências referentes aos períodos de 01/09/2010 a 30/11/2011 e de 01/01/2012 a 30/04/2012, com as devidas compensações, caso existam, no prazo de 30 dias, emitindo a guia para pagamento; (ii) comprovado o pagamento em sede administrativa, condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo NB 42/193.282.510-7, em 18/07/2019.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 836-838).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 848-852), a parte recorrente apontou violação aos arts. 240, 492, parágrafo único, 504, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015; 22, § 2º, I, 35, 37, 41-A, da Lei n. 8.212/91, e 396 do Código Civil.<br>Preliminarmente, alegou negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, deixou de se pronunciar sobre:<br>(i) a impossibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a segurado contribuinte individual que deixou voluntariamente de recolher as suas contribuições previdenciárias na alíquota de 20%;<br>(ii) "a lacuna e erro material do acórdão sobre declarar como reconhecidos judicialmente os períodos de contribuição compreendidos entre 01/05/2012 a 31/05/2014, 01/06/2014 a 30/11/2014 e 01/12/2014 a 31/12/2019", na medida em que o acórdão refere que tais lapsos temporais teriam sido reconhecidos pela sentença, mas esta julgou improcedente o pedido e "os motivos determinantes para a improcedência não fazem coisa julgada, não podendo o INSS ser obrigado a reconhecer os interregnos à míngua de qualquer ordem judicial nesse sentido";<br>(iii) "o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, considerando a sua natureza condicional, dependente do implemento de um evento futuro e incerto".<br>No mérito, sustentou:<br>(i) "a lei previdenciária não determina à autarquia que se faculte a complementação das contribuições para o propósito de usufruto de aposentadoria por tempo de contribuição", sendo que o "art. 21, §2º, da Lei nº 8.212/91 estabelece que se trata de uma opção do próprio segurado", razão pela qual "impõe-se a reforma do acórdão regional para que seja afastada a obrigação ao INSS de emissão de guias de pagamento e para que implante o benefício caso implementada a condição suspensiva estabelecida pela decisão";<br>(ii) "violação do acórdão ao art. 504, inciso I, do CPC/2015, na medida em que não poderia ter declarado como reconhecidos judicialmente os períodos de contribuição compreendidos entre 01/05/2012 a 31/05/2014, 01/06/2014 a 30/11/2014 e 01/12/2014 a 31/12/2019", pois a "sentença de primeiro grau rejeitou o pleito e os motivos determinantes para a improcedência não fazem coisa julgada, não podendo o INSS ser obrigado a reconhecer os interregnos à míngua de qualquer ordem judicial nesse sentido";<br>(iii) caso não reformado o acórdão, sustenta, sucessivamente, a necessidade de reforma por ofensa ao art. 492, parágrafo único, do CPC, tendo em vista que a sentença condicionou a concessão da aposentadoria à emissão de GPS e recolhimento das contribuições complementares de 11 para 20%, o que se trata de evento futuro e incerto;<br>(iv) que os efeitos financeiros da condenação sejam contados a partir do pagamento da GPS, podendo retroagir para DER, uma vez que depende de iniciativa da parte recorrida, não podendo o INSS ser considerado em mora por não ocorrência de fato ou omissão imputável ao devedor.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido (e-STJ, fls. 856-863)<br>O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fl. 869).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, cumpre relembrar que os declaratórios são uma espécie de recurso de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Na hipótese dos autos, aduz a parte recorrente que, quando do julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se silente quanto às matérias recursais suscitadas, essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente acerca dos pontos acima descritos.<br>Da análise da fundamentação do acórdão impugnado, depreende-se que o colegiado de origem, ao dar provimento à apelação do recorrido, reformou a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.<br>Confira-se (e-STJ, fls. 797-801, grifos originais):<br>Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos.<br>O autor apelou da sentença que julgou improcedente pedido, objetivando a condenação do INSS em obrigação de fazer, no sentido de que "proceda à reabertura do processo administrativo, reanalise o benefício, verificando se os períodos faltantes alegados nesta exordial são suficientes para a obtenção dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, emitindo a guia de complementação, aguarde o pagamento, reafirme a DER para o dia 17/09/2019" e, por fim, conceda aposentadoria por tempo de contribuição.<br>As questões controvertidas postas no recurso cingem-se, em resumo, à determinação para que o INSS elabore cálculos para complementação dos recolhimentos das contribuições efetuadas a menor, compensando com as que foram indevidamente complementadas (auxílio por incapacidade temporária e após a DER), com expedição da guia para pagamento e concessão do benefício postulado.<br>O INSS emitiu Guia da Previdência Social para complementação das contribuições referentes às competências 05/2012 a 05/2014 e 12/2014 a 12/2019 (evento 9, DOC3, fls. 60/62). O autor pagou a guia (evento 1, DOC9, fl. 65). O INSS revisou o cálculo do tempo de contribuição para 26 anos, 3 meses e 17 dias até a DER (06/07/2020), sem, porém, incluir as contribuições referentes às competências 05/2012 a 05/2014 e 12/2014 a 12/2019. Com a inclusão desse tempo de contribuição, acrescido de um período intercalado de gozo de auxílio- doença (06/2014 a 11/2014), a sentença apurou 33 anos, 11 meses e 19 dias de tempo de contribuição até a segunda DER (06/07/2020):<br>Alega o autor que formulou o primeiro requerimento administrativo visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em 18/07/2019, o que lhe foi indeferido sob a alegação de não cumprimento do período mínimo de contribuições. Afirma, ainda, que naquela ocasião o INSS não computou o tempo em que mantivera vínculo empregatício com VALMASTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VÁVULAS LTDA (de 06/12/2007 a 04/04/2008), tampouco os períodos em que efetuara recolhimento de contribuição previdenciária abaixo do valor mínimo. Sustenta, por fim, que após complementar o pagamento das referidas contribuições previdenciárias, efetuou novo requerimento administrativo, em 06/07/2020, que lhe foi mais uma vez indeferido.<br>Após análise do processo administrativo, acostado ao evento 9, DOC3, constata-se que o requerimento formulado em 18/07/2019 fora indeferido por falta de tempo de contribuição (INSS apurou 25 anos, 11 meses e 18 dias) e que o segurado fora notificado de que o período de 05/2012 a 09/2019 poderia ser complementado para 20% do salário mínimo para cômputo em aposentadoria por tempo de contribuição.<br>Observa-se, outrossim, que em 25/06/2020 o autor formulou requerimento administrativo para emissão de guia para complementação do período em que houve recolhimento abaixo do valor mínimo, especificando o período 01/05/2012 a 31/12/2019 (..)<br>O INSS emitiu a Guia da Previdência Social - GPS, no valor total de R$ 14.099,22 (quatorze mil noventa e nove reais e vinte e dois centavos), referente às competências 05/2012 a 05/2014 e 12/2014 a 12/2019 (evento 9, DOC3, fls. 60/62) e o autor providenciou o recolhimento em 03/07/2020 (evento 1, DOC9, fl. 65).<br>Após a complementação do recolhimento previdenciário referente às competências 05/2012 a 05/2014 e 12/2014 a 12/2019, o INSS efetuou novo cálculo do tempo de contribuição, em 06/07/2020, acostado ao  evento 1, DOC9 , fls. 137/140, apurando apenas 26 anos, 3 meses e 17 dias.<br>Quanto ao cálculo efetuado, verifica-se que o período de 06/12/2007 a 04/04/2008, relativo ao vínculo com VALMASTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VÁVULAS LTDA fora computado, ao passo que as competências 05/2012 a 05/2014 e 12/2014 a 12/2019, cuja complementação fora efetuada em 03/07/2020, não foram computadas para fins de carência do benefício pleiteado.<br>No entanto, o INSS proferiu despacho afirmando que "Ainda que calculado e quitadas diferenças, não implementaria condições para o benefício" ( evento 1, DOC9 , fl. 153)<br>O INSS, ao apurar o tempo de contribuição do autor, sem computar as competências 05/2012 a 05/2014 e 12/2014 a 12/2019, obteve o montante de 26 anos, 3 meses e 17 dias até a DER (06/07/2020).<br>O cômputo dos períodos 05/2012 a 05/2014 e 12/2014 a 12/2019, devidamente complementados, e do período de 06/2014 a 11/2014, em que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade (NB 606.613.347-4) se dá nos seguintes termos: (..)<br>Como se vê o autor obteve 7 anos, 8 meses e 2 dias de tempo de contribuição, com o cômputo dos citados períodos para fins de carência, totalizando 33 anos, 11 meses e 19 dias até a segunda DER (06/07/2020), não implementando, assim, os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.<br>O apelante alegou que "o INSS não calculou todos os períodos necessários para a complementação (de 09/2010 a 11/2011 e 01/2012 a 04/2012) que foram recolhidos com a alíquota de 11%, como contribuinte individual".<br>Sobre a complementação das contribuições referentes às competências 09/2010 a 11/2011 e 01/2012 a 04/2012, a sentença pressupôs que teria faltado ao requerente a iniciativa de requerê-la no processo administrativo:<br>No entanto, a complementação precisa ser realizada pelo segurado mediante o recolhimento das diferenças em sede administrativa. Registre-se que não há qualquer indicação ou comprovação de tentativa frustrada de recolhimento pelo autor, bem como de nenhum obstáculo enfrentado que impedisse o recolhimento da complementação das competências remanescentes com recolhimentos em alíquotas inferiores a 20%, de 09/2010 a 04/2012.<br>O CNIS registrava recolhimento de contribuições na categoria de segurado contribuinte individual com alíquota de 11% nas seguintes competências (evento 1_CNIS6 e evento 1_PROCADM8, fl. 47):<br> .. <br>No primeiro processo administrativo, aberto em 18/07/2019 (evento 1_PROCADM7), o INSS em 05/12/2019 suscitou necessidade de complementação das contribuições - as contribuições haviam sido recolhidas com alíquota de 11%, mas somente as contribuições com alíquota de 20% têm eficácia para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - a partir da competência 05/2012 (evento 1_PROCADM7, fl. 43):<br> .. <br>Mesmo assim, o INSS sumariamente indeferiu aquele primeiro requerimento administrativo, sem conceder oportunidade para complementação de contribuições (evento 1_PROCADM7, fls. 44 e 53).<br>Em 06/07/2020 o autor protocolou um segundo requerimento administrativo, em cujo desfecho o INSS recusou expressamente o pedido de complementação de contribuições no período de 09/2010 a 12/2012 (evento 1_PROCADM9, fl. 152):<br> .. <br>Portanto, a sentença adotou uma premissa equivocada ao considerar "que não há qualquer indicação ou comprovação de tentativa frustrada de recolhimento pelo autor, bem como de nenhum obstáculo enfrentado que impedisse o recolhimento da complementação das competências remanescentes com recolhimentos em alíquotas inferiores a 20%, de 09/2010 a 04/2012".<br>O apelante tem direito a exercer a faculdade de complementar as contribuições referentes às competências 09/2010 a 11/2011 e 01/2012 a 04/2012.<br>É nula a decisão que indeferiu o requerimento administrativo sem prévia concessão de oportunidade ao requerente para complementar as contribuições.<br>O INSS fica obrigado a cumprir uma obrigação de fazer consistente em reabrir o processo administrativo, emitindo a GPS para o requerente poder complementar as contribuições referentes às competências 09/2010 a 11/2011 e 01/2012 a 04/2012.<br>O INSS já havia considerado computado, por ocasião do requerimento administrativo protocolado em 18/07/2019, 25 anos, 11 meses e 18 dias de tempo de contribuição (evento 1_PROCADM7, fl. 48). Nesse somatório de tempo de contribuição devem ser incluídos os períodos de 01/05/2012 a 31/05/2014, 01/06/2014 a 30/11/2014 e 01/12/2014 a 31/12/2019, reconhecidos em primeiro grau e não impugnados pelo INSS. Se a parte autora vier a complementar as contribuições referentes às competências 09/2010 a 11/2011 e 01/2012 a 04/2012, passará a contar com 35 anos, 1 mês e 5 dias de contribuição, conforme demonstrado na planilha anexada a seguir:<br> .. <br>Indefiro o pedido de tutela de urgência, porque a aquisição do direito à aposentadoria se subordina evento futuro, consistente na complementação das contribuições eferentes às competências 09/2010 a 11/2011 e 01/2012 a 04/2012.<br>Às diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF, observando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação. Contudo, a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.<br>Na forma do artigo 85, § 4º, II, do CPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal, bem como o disposto na Súmula nº 111 do STJ.<br>Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso do autor para (i) determinar ao INSS que proceda ao cálculo da complementação de contribuições nas competências referentes aos períodos de 01/09/2010 a 30/11/2011 e de 01/01/2012 a 30/04/2012, com as devidas compensações, caso existam, no prazo de 30 dias, emitindo a guia para pagamento; (ii) comprovado o pagamento em sede administrativa, condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo NB 42/193.282.510-7, em 18/07/2019.<br>Por ocasião da oposição dos embargos de declaração pela parte ora insurgente, a Corte regional entendeu pela sua rejeição, pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 465-466, sem grifo no original):<br>Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos. Como relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos contra o aresto no evento 72, ACOR2, cuja ementa é a seguinte:<br> .. <br>Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio hábil ao reexame da causa.<br>No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura da supracitada ementa, depreende-se que esta apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>Tanto isto é certo, que, evento 72, VOTO1, consta do voto:<br>Quanto à alegação de que o provimento qualifica-se como incerto, é a própria Autarquia que fará a emissão da guia, o que significa que a alegação de se apurar a regularidade dos recolhimentos é infundada.<br>Logo, não há omissão no acórdão, o qual resolveu, com identificação de todos os elementos necessários à implementação do seu comando, uma relação jurídica condicional, o que encontra guarida na legislação processual, conforme artigo 492, parágrafo único, do CPC, que dispõe: "A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional".<br>Assim, não se verifica afronta ao mencionado dispositivo, porquanto restou determinada a elaboração dos cálculos referentes à complementação dos recolhimentos nos períodos de 01/09/2010 a 30/11/2011 e de 01/01/2012 a 30/04/2012, emissão da guia e concessão do benefício comprovado o adimplemento.<br>Depreende-se, das alegações do embargante, que este pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade. Note-se que, somente em raríssimas hipóteses excepcionais, pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos autos.<br>Desse modo, não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento do recurso.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.<br>Como se vê, o acordão recorrido referiu que, "Nesse somatório de tempo de contribuição devem ser incluídos os períodos de 01/05/2012 a 31/05/2014, 01/06/2014 a 30/11/2014 e 01/12/2014 a 31/12/2019, reconhecidos em primeiro grau e não impugnados pelo INSS".<br>Em seus embargos, o INSS expressamente requer eu manifestação da Corte de origem sobre tal ponto do acórdão, ao fundamento de que "A sentença de primeiro grau rejeitou o pleito e os motivos determinantes para a improcedência não fazem coisa julgada, não podendo o INSS ser obrigado a reconhecer os interregnos à míngua de qualquer ordem judicial nesse sentido".<br>A partir da leitura das fundamentações acima transcritas, extrai-se que a Corte de origem não se manifestou sobre tal matéria posta nos embargos, tornando impositivo o retorno dos autos à origem para que, em uma nova apreciação dos aclaratórios, seja sanada a omissão averiguada, prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, INCISOS III E IV, E 1.022, INCISOS I E II, DO CPC. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br> .. <br>5. No caso em exame, a Corte estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional e omissão ao deixar de examinar questão essencial para o deslinde da controvérsia, porquanto "reconhecida e declarada a nulidade do ato pela Administração ou pelo Judiciário, a invalidade opera mediante efeito "ex tunc" e obriga a reposição ao "status quo ante", com o ressarcimento de todas as vantagens perdidas com a demissão ou disponibilidade", nos termos dos arts. 28 da Lei n. 8.112/1990 e 30 da Lei Estadual n. 10.261/1968.<br>6. Reconhecida a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial.<br>7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.812.744/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. QUESTÕES RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.  .. <br>VI - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.537.418/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 10/6/2020 e AREsp 1.562.331/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019.<br> .. <br>IX - Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. Agravo interno improvido.<br>(PET no REsp n. 2.142.212/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONSTATADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.