DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado (fl. 68e):<br>APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA Nº 877/STJ). INADEQUAÇÃO. DEMANDA QUE SE SUBSUME AO TEMA 880/STJ. MAGISTRADO QUE CONSIDEROU APENAS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA OU A DATA DA MODULAÇÃO DO TEMA 877 (TERMOS INICIAIS) E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL (TERMO FINAL). IMPOSSIBILIDADE. MARCOS TEMPORAIS QUE FORAM INTERMEDIADOS PELO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. RECONHECIMENTO, PELO STJ, QUE REFERIDA FASE INTEGRA O PRÓPRIO PROCESSO DE CONHECIMENTO, NÃO CORRENDO O PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NA TRAMITAÇÃO PROVOCADA PELA PRÓPRIA MOROSIDADE DO MECANISMO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE À PARTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>- "Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos". (ER Esp n. 1.426.968/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, D Je de 22/6/2018). Por força desta conclusão, não é possível reconhecer a prescrição com base no Tema 880/STJ, na medida em que, na data especificada como início da prescrição (modulação dos efeitos) - 30/06/2017, o procedimento de liquidação do julgado já havia se iniciado (14/12/2016), estando, naquele momento, superada a hipótese descrita no referido precedente, que estabeleceu que a demora, "independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório".<br>- Ainda que se considerasse o termo inicial da prescrição fixado no Tema 880 - 30/6/2017 - e que o prazo prescricional continuasse a correr nas hipóteses de apuração do valor devido por cálculos (o que não é o caso), é evidente que relevante parte do tempo foi consumida pela lentidão do próprio judiciário, atraindo a aplicação do entendimento de que "somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ)" (AgInt no AR Esp 1.169.279/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, D Je 23/5/2018)".<br>- Outrossim, relevante consignar que também não ocorreu a prescrição entre a data do último ato praticado no processo coletivo - 29/02/2024 e o ajuizamento da presente execução individual 14/12/2023, que foi proposta antes daquela data. Ainda que assim não fosse, aplica-se, em tais casos, o disposto no art. 9º, do Decreto 20.910/32, in verbis: "Art. 9º - A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo".<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 534 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que (i) não é possível considerar a ocorrência de interrupção da prescrição por mera petição de terceiro nos autos e que (ii) é dever do recorrido apresentar os cálculos para iniciar o cumprimento de sentença (fls. 76/77e).<br>Com contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 86/87e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Da violação aos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 534 do Código de Processo Civil de 2015<br>Acerca da suscitada ofensa ao art. 534 do Código de Processo Civil, amparada no argumento segundo o qual é dever do recorrido apresentar os cálculos para iniciar o cumprimento de sentença (fl. 77e), verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da carga normativa contida nos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à exigência de apresentação de cálculos pela parte exequente.<br>Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.<br>1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 09.06.2025, DJEN de 25.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Cabe ressaltar, outrossim, que, diante da persistência de vício integrativo no acórdão impugnado, a parte recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pela Corte a qua, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie.<br>No mesmo sentido, o precedente assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices.<br>2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).<br>3. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.436.858/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>Quanto à questão relativa à inocorrência de prescrição, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 70/74e):<br>Analisando detidamente a controvérsia, constato que o recurso merece acolhida. É que a magistrada, ao apreciar os autos, considerou apenas dois marcos temporais para fins de exame da prescrição: o trânsito em julgado da ação coletiva e o ajuizamento do cumprimento de sentença individual.<br> .. <br>Cumprindo a determinação, a apelante protocolou a presente execução individual de sentença coletiva em 14/12/2023, o que motivou a magistrada a reconhecer e declarar a prescrição, considerando apenas dois marcos temporais: o trânsito em julgado da sentença coletiva e o ajuizamento deste litígio, o que me parece, reitere-se, um equívoco, na medida em que o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que " ..  o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos". Reside aqui, pois, o primeiro equívoco da sentença.<br> .. <br>Assim, a liquidação, fase integrante do processo de conhecimento, tem por objetivo apurar o valor exato da obrigação (quantum debeatur), quando este não foi previamente determinado na sentença. Trata-se, portanto, de uma fase de cognição, e não de execução, que não configura um processo autônomo, mas sim uma etapa subsequente do processo original.<br> .. <br>No cenário posto, me parece induvidoso, diante dos inúmeros precedentes do STJ, que a prescrição deva ser afastada, na medida em que, iniciado (14/12/2016) e não finalizado (até a data da decisão que determinou que os titulares do crédito executem individualmente o título - dezembro/2023) o processo de apuração do valor devido, não há que se falar em transcurso do prazo prescricional da demanda individual protocolada no dia 19/02/2024.<br>Em outras palavras, não é possível reconhecer a prescrição com base no Tema 880/STJ, na medida em que na data especificada como início da prescrição (modulação dos efeitos) - 30/06/2017 - o procedimento de definição do valor do título já havia se iniciado (14/12/2016), estando, naquele momento, superada a hipótese descrita no referido precedente, que estabeleceu que a demora, "independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório".<br>Digno de registro, ainda, que embora não se ignore que o CPC deixou de prever expressamente a liquidação por cálculos (art. 509), o próprio STJ reconhece que a prescrição da execução do crédito não começa a correr até que se defina seu valor, eis que tal procedimento ainda integra a fase de conhecimento.<br>Outrossim, relevante consignar que também não ocorreu a prescrição entre a data do último ato praticado no processo coletivo - 29/02/2024 e o ajuizamento da presente execução individual 19/02/2024, que foi proposta antes daquela data. Ainda que assim não fosse, aplica-se, em tais casos, o disposto no art. 9º, do Decreto 20.910/32, in verbis:<br> .. <br>Para além disso, impossível deixar de registrar que parte muito significativa do tempo transcorrido durante a tramitação do processo, levando a um atraso fora do comum na prestação jurisdicional, se deve ao próprio mecanismo do judiciário. Apenas por apego ao debate e selecionando alguns dos intervalos de tempo entre atos relevantes no processo, observa-se que entre o recebimento das fichas funcionais pela Gerência de Pessoal do TJPB (13/11/2009) e a sua juntada aos autos (06/04/2015), decorreram 1.970 dias. O processo de digitalização, iniciado depois do despacho que deferiu a liquidação e remessa à Contadoria Judicial, perdurou entre 14/12/2016 e 06/11/2020, consumindo 1.423 dias. Para finalizar os exemplos de tempo gasto para a prática de atos no processo, a contadoria recebeu os autos no dia 24/11/2020 e somente devolveu ao magistrado, sem a solução definitiva, em 24/05/2022, consumindo mais 546 dias. Em resumo, selecionando apenas esses três períodos, a máquina judiciária consumiu 3939 dias, o que equivale a 10,79 anos.<br>No cenário posto, mesmo que se considerasse o termo inicial da prescrição fixado no Tema 880 - 30/6/2017 e que o prazo prescricional continuasse a correr nas hipóteses de definição do valor devido através de meros cálculos (o que não é o caso), é evidente que relevante parte do tempo foi consumida pela lentidão do próprio judiciário, atraindo a aplicação por analogia da Súmula nº 106/STJ, cujo teor estabelece que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição".<br>Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a inaptidão de mera petição de terceiro figurar como causa interruptiva da prescrição (fl. 76e).<br>Confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência recursal, resta evidenciado que a parte recorrente deixou de impugnar fundamentos suficientes do acórdão recorrido, quais sejam:<br>(i) Não é possível reconhecer a prescrição com base no Tema 880/STJ, na medida em que na data especificada como início da prescrição (modulação dos efeitos) - 30/06/2017 - o procedimento de definição do valor do título já havia se iniciado (14/12/2016), estando, naquele momento, superada a hipótese descrita no referido precedente, que estabeleceu que a demora, "independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório";<br>(ii) O próprio STJ reconhece que a prescrição da execução do crédito não começa a correr até que se defina seu valor, eis que tal procedimento ainda integra a fase de conhecimento. iniciado (14/12/2016) e não finalizado (até a data da decisão que determinou que os titulares do crédito executem individualmente o título - dezembro/2023) o processo de apuração do valor devido, não há que se falar em transcurso do prazo prescricional da demanda individual protocolada no dia 19/02/2024.<br>(iii) Mesmo que se considerasse o termo inicial da prescrição fixado no Tema 880 - 30/6/2017 e que o prazo prescricional continuasse a correr nas hipóteses de definição do valor devido através de meros cálculos (o que não é o caso), é evidente que relevante parte do tempo foi consumida pela lentidão do próprio judiciário, atraindo a aplicação por analogia da Súmula nº 106/STJ.<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>(..)<br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>(..)<br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>(..)<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>Ademais, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fl. 73e):<br>Para além disso, impossível deixar de registrar que parte muito significativa do tempo transcorrido durante a tramitação do processo, levando a um atraso fora do comum na prestação jurisdicional, se deve ao próprio mecanismo do judiciário. Apenas por apego ao debate e selecionando alguns dos intervalos de tempo entre atos relevantes no processo, observa-se que entre o recebimento das fichas funcionais pela Gerência de Pessoal do TJPB (13/11/2009) e a sua juntada aos autos (06/04/2015), decorreram 1.970 dias. O processo de digitalização, iniciado depois do despacho que deferiu a liquidação e remessa à Contadoria Judicial, perdurou entre 14/12/2016 e 06/11/2020, consumindo 1.423 dias. Para finalizar os exemplos de tempo gasto para a prática de atos no processo, a contadoria recebeu os autos no dia 24/11/2020 e somente devolveu ao magistrado, sem a solução definitiva, em 24/05/2022, consumindo mais 546 dias. Em resumo, selecionando apenas esses três períodos, a máquina judiciária consumiu 3939 dias, o que equivale a 10,79 anos.<br>No cenário posto, mesmo que se considerasse o termo inicial da prescrição fixado no Tema 880 - 30/6/2017 e que o prazo prescricional continuasse a correr nas hipóteses de definição do valor devido através de meros cálculos (o que não é o caso), é evidente que relevante parte do tempo foi consumida pela lentidão do próprio judiciário, atraindo a aplicação por analogia da Súmula nº 106/STJ, cujo teor estabelece que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição".<br>In casu, a análise da pretensão recursal - extinção da execução individual por decurso do prazo prescricional - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - de que parte muito significativa do tempo transcorrido durante a tramitação do processo, levando a um atraso fora do comum na prestação jurisdicional, se deve ao próprio mecanismo do judiciário - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.<br>1. A revisão do acórdão quanto à existência de inércia da parte exequente em promover o andamento da execução fiscal, para fins de aplicação do entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ, pressupõe o reexame de matéria de fato, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.829.859/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 26/11/2025 - destaque meu)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 106/STJ. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PRETENSÕES QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal.<br>2. É firme neste Superior Tribunal o entendimento no sentido de "a verificação quanto à responsabilidade pela demora na realização da citação do devedor, para fins de aplicação ou de afastamento da Súmula 106 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 199.522/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/5/2018).<br>3. Tendo a Corte de origem adotado o entendimento de que os valores depositados não guardam relação com a atividade empresarial da agravante, como também não foi comprovada a alegada situação deficitária da empresa, este Superior Tribunal fica impedido revolver o acervo fático-probatório com o objetivo alcançar conclusão diversa. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo inter no desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.856.264/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025 - destaque meu)<br>Impossibilitada a majoração de honorários, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto ausente condenação na origem.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA