DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BRÍGIDA CARMEN BRONDANI BORGES contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, 14ª Câmara Cível, assim ementado (fl. 168, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROCESSUAL. HÁ COISA JULGADA QUANDO A PARTE INGRESSA COM A MESMA AÇÃO CONTRA A MESMA CONTRAPARTE, SENDO QUE JÁ EXISTE AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE E IMUTÁVEL. PRECEDENTES. SENDO O TERCEIRO INCIDENTE DA APELANTE, JÁ TENDO O SEGUNDO DECISÃO DE RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA É DE SER MANTIDA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 175, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 179-181, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, notadamente quanto ao argumento de inexistência de coisa julgada material, tendo em vista que o indeferimento anterior se deu com base no art. 485, IV, do CPC, sem exame de mérito, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 183-200, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 201-203, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 206-209, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta apresentadas às fls. 211-219, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia acerca da formação da coisa julgada, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante. Assim constou do acórdão (fl. 164, e-STJ):<br>A apelante já ingressou com outros dois incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, sendo tombados sob ns. 5009881-09.2019.8.21.0027 e 5040073-17.2022.8.21.0027.<br>(..)<br>Presente a tríplice identidade, na forma do acima grifado, como seria de mister, presente a coisa julgada. Inclusive, quando da interposição do segundo incidente - sendo este o terceiro - a inicial já foi indeferida pela coisa julgada.<br>(..)<br>Portanto, diferentemente do alegado, tenho que a propositura de novo incidente de desconsideração caracteriza ofensa à coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 503, ambos do CPC:<br>Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.<br>Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.<br>(..)<br>É cediço que com o trânsito em julgado de uma demanda, a decisão nela proferida, se torna indiscutível entre as partes, quer na própria ação, quer em ação posterior, representando uma garantia para as partes de que tal discussão não irá se perpetuar no tempo.<br>(..)<br>Outrossim, está estabelecido no art. 508, do Código de Processo Civil que "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido."<br>O que se extrai da norma insculpida no referido diploma processual civil, é de que os efeitos da sentença se imutabilizam mesmo com relação aos fatos alegados como fundamento da causa de pedir, importando na impossibilidade de se renovar indefinidamente o acesso à jurisdição.<br>Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no presente caso -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese.<br>Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA