DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CRISTIANO MIGUEL DE LIMA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que, ao julgar embargos de declaração, passou a ter a seguinte ementa (fls. 354-356, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO FUNDAMENTADA DE FORMA CLARA E CONCISA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA CONHECER DO APELO E NEGAR LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração prestam se, tão somente, para corrigir possível omissão, contradição, obscuridade e erro material do julgado. No caso em apreço, merecem acolhimento os Embargos de Declaração interpostos pelo embargante, em razão da contradição constatada. O magistrado, ao acolher a exceção de pré executividade, e declarar nulo todos atos posteriores à sentença, determinando a reabertura do prazo recursal, pôs termo ao processo e, portanto, dessa decisão desafia recurso de apelação. Rejeita se a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que o magistrado a quo fundamentou a sua decisão de forma cristalina, no sentido de que os atos posteriores à sentença seriam nulos, porquanto não foi observado o pedido de habilitação e exclusividade de intimação em nome do advogado. A nulidade da intimação trata se de matéria de ordem pública, sendo cognoscível inclusive de ofício.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 357-365, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao art. 278 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência ao referido dispositivo legal ao afastar a preclusão sobre a arguição de nulidade de intimação, sob o fundamento de se tratar de matéria de ordem pública. Defende que a lei processual exige que a nulidade seja alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, coibindo a chamada "nulidade de algibeira", praticada pela parte adversa que, tendo tido oportunidades anteriores, guardou a alegação para momento processual posterior que lhe fosse mais conveniente.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 387-391, e-STJ.<br>Em  juízo de admissibilidade (fls. 375-376, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, com base na incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, o que deu ensejo à interposição do presente agravo (fls. 377-384, e-STJ), no qual o agravante busca o processamento do apelo nobre.<br>Contraminuta apresentada (fls. 387-391, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade. Passo à análise do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. O recorrente aponta ofensa ao art. 278 do CPC, aduzindo que, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, as nulidades processuais, ainda que de ordem pública, estão sujeitas à preclusão se não arguidas na primeira oportunidade em que a parte se manifesta nos autos.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela inocorrência de preclusão, mantendo a decisão que reconheceu a nulidade dos atos processuais posteriores à sentença por vício de intimação. Confira-se o excerto do acórdão recorrido (fls. 355-356, e-STJ):<br>Logo, se há nos autos pedido de habilitação com pleito explícito de intimação exclusiva em nome do Dr. ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE nº 23.255 (id. 24871622), não se autoriza a intimação dos atos processuais em nome de outro causídico, devendo, portanto serem anulados os atos processuais a partir daí. Outrossim, quanto ao argumento de ocorrência de preclusão, melhor sorte não assiste ao apelante. Isso porque trata se de matéria de ordem pública, sendo cognoscível inclusive de ofício. Senão vejamos o entendimento firmado em sede jurisprudencial (..) 3. No mais, o acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício.<br>Ainda que a tese jurídica adotada pela Corte de origem  de que a matéria de ordem pública não se submete a nenhum tipo de preclusão  possa, em tese, dissentir da orientação deste Superior Tribunal de Justiça, que repudia a chamada "nulidade de algibeira" e reconhece a incidência das preclusões lógica e consumativa mesmo sobre tais matérias, a reforma do julgado encontra óbice intransponível na Súmula 7 do STJ.<br>É certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido da ocorrência de preclusão por não ter sido a nulidade arguida na primeira oportunidade, exigiria a detida análise do acervo fático-probatório dos autos, notadamente para perquirir o momento exato em que a parte recorrida teve ciência do ato supostamente viciado e qual foi a sua "primeira oportunidade" para se manifestar, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>A decisão de inadmissibilidade, ao aplicar o referido verbete sumular, consignou com acerto que "quanto à adequação do momento oportuno para alegar a nulidade, esta decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal" (fl. 376, e-STJ).<br>Nessa linha, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO NA INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. NULIDADE REQUERIDA EM MOMENTO OPORTUNO. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>A jurisprudência do STJ firmou se no sentido de que "a existência de requerimento expresso de publicação exclusiva torna nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, sendo certo que a alegação do vício deve ser feita na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos" (AgInt nos EREsp n. 1.316.051/SP, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/11/2018, DJe de 22/2/2019). No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que o requerimento de nulidade da intimação foi feito em momento oportuno, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.195.079/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MORTE DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 313, I). NULIDADE RELATIVA. COMUNICAÇÃO TARDIA, APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 3. No caso, o Tribunal a quo concluiu que o agravante, embora ciente dos atos processuais praticados após a morte do causídico, inclusive da sentença que lhe foi favorável, não suscitou a alegada nulidade logo na primeira oportunidade que lhe foi dada quando dos acessos aos autos por outros advogados que o representam em outras demandas , mas apenas após a prolação de acórdão que lhe foi desfavorável, o que demonstra a tentativa de manipulação do processo, configurando nulidade de algibeira. (..) (AgInt no AREsp n. 2.598.184/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA