DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FAUSTO CABRAL COSTA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO.<br>Decisão que indeferiu o pedido de retificação do auto de partilha. Insurgência dos herdeiros. Não acolhimento. Partilha homologada por sentença transitada em julgado. Retificação que não se restringe a mero erro material, mas afeta substancialmente a divisão dos bens entre os sucessores. Necessidade de ação autônoma para a revisão da partilha. Decisão mantida.<br>Recurso desprovido.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 656 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da possibilidade de emenda da partilha nos mesmos autos do inventário para correção de inexatidões materiais, em razão de a retificação solicitada limitar-se a erro de fato na descrição dos bens sem alteração dos quinhões, trazendo a seguinte argumentação:<br>O v. Acórdão recorrido, ao considerar que a retificação pretendida pelos Recorrentes não se tratava de mero erro material, mas de erro substancial que afetava a divisão dos bens entre os herdeiros, e, por isso, exigir o ajuizamento de ação autônoma, violou frontalmente o artigo 656 do CPC. Conforme será demonstrado, a retificação solicitada visava unicamente corrigir uma inexatidão material na descrição da partilha, sem alterar o quinhão hereditário dos Recorrentes, o que se amolda perfeitamente à hipótese de emenda da partilha nos próprios autos do inventário, mesmo após o trânsito em julgado. (fl. 65)<br>  <br>A retificação solicitada corrigiu a descrição, indicando o valor total dos bens (R$ 576.877,91) e discriminando a meação do cônjuge supérstite (Aroldo Costa), no valor de R$ 288.438,95 (50% do total), e a herança de Maria Aparecida Cabral Costa, também no valor de R$ 288.438,95 (os outros 50% do total). A partilha da herança de Maria Aparecida, então, atribuiu 50% dessa herança ao herdeiro testamentário (Aroldo Costa), no valor de R$ 144.219,47, e os outros 50% da herança (R$ 144.219,47) foram divididos entre os três filhos (Recorrentes), cabendo a cada um aproximadamente R$ 48.073,15/16. (fl. 66)<br>  <br>Essa correção na descrição da partilha, que não altera o quinhão hereditário dos Recorrentes, configura-se como um erro de fato na descrição dos bens ou uma inexatidão material, nos exatos termos do artigo 656 do Código de Processo Civil. A exigência do Cartório de Registro de Imóveis (fls. 35) corrobora essa conclusão, ao solicitar que conste que o imóvel foi partilhado em sua totalidade, o que implica a necessidade de descrever a meação e a herança de forma adequada. (fl. 67)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Ocorre que, no caso dos autos, constatou-se a ocorrência de erro substancial na partilha, na medida em que houve equívoco na sucessão dos bens deixados por Maria Aparecida, em que foi considerada somente a herança deixada por Aroldo em testamento, sem levar em conta a meação.<br>Assim, não se mostra possível a retificação da partilha, nos termos pretendidos pelos agravantes, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma para tal finalidade.<br> .. <br>Considerando estas circunstâncias, inexiste justificativa à reforma da decisão recorrida, sendo de rigor a sua manutenção (fls. 51/52)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA