DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MATEUS DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n. 5039891-17.2025.4.04.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 7/12/2025, pela suposta prática do crime de descaminho (art. 334 do Código Penal), "em razão de ter realizado o transporte de aproximadamente 589 aparelhos celulares de diversas marcas e modelos, além de 03 (três) notebooks MacBook desacompanhados da documentação fiscal de regular importação ou aquisição em território nacional. A fiança foi arbitrada pela autoridade policial em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo mantida pelo Juízo de primeiro grau" (e-STJ fl. 49).<br>Impetrado habeas corpus perante a Corte regional, a medida de urgência foi indeferida (e-STJ fls. 49/52).<br>Daí o presente writ, no qual postula a defesa a mitigação do óbice contido na Súmula n. 691/STF, a fim de que seja concedida a liberdade provisória sem fiança ou com a sua redução para o mínimo legal, tendo em vista a impossibilidade financeira de o paciente adimplir com o valor no montante em que foi arbitrado.<br>Argui ser desproporcional a cautela máxima, notadamente diante da possibilidade, em caso de eventual condenação, da fixação de regime prisional diverso do fechado.<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 349.925/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 345.456/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016.)<br>A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado.<br>Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>No caso, a revisão do entendimento das instâncias de origem, a fim de aferir a capacidade econômica do paciente resvala no revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com o remédio constitucional. Destaco, a propósito, os fundamentos da decisão ora impugnada (e-STJ fls. 49/52):<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS DOS SANTOS, contra decisão proferida em regime de plantão judiciário, nos autos do INQUÉRITO POLICIAL Nº 5012339-17.2025.4.04.7004/PR, que concedeu a liberdade provisória ao paciente, mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - processo 5012339-17.2025.4.04.7004/PR, evento 7, DESPADEC1.<br>As razões de impetração noticiam que o paciente foi preso em flagrante em 07/12/2025 pela suposta prática do crime de descaminho (art. 334, CP), em razão de ter realizado o transporte de aproximadamente 589 aparelhos celulares de diversas marcas e modelos, além de 03 (três) notebooks MacBook desacompanhados da documentação fiscal de regular importação ou aquisição em território nacional. A fiança foi arbitrada pela autoridade policial em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo mantida pelo Juízo de primeiro grau. Alega a parte impetrante, em síntese, que o paciente não tem condições financeiras de arcar com o referido valor, devendo ser determinada a dispensa da fiança, a redução para o mínimo legal ou a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório. Decido.<br>O habeas corpus é ação autônoma de impugnação com previsão no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, que assim estabelece: conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. No âmbito infraconstitucional, o remédio jurídico-processual tem previsão nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>A possibilidade de concessão de medida liminar em habeas corpus somente é cabível em situações excepcionais que recomendem a imediata intervenção do juiz em favor da liberdade de locomoção do paciente, devendo restar evidenciada, para tanto, a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil da ação constitucional.<br>No presente caso, o paciente foi preso em flagrante em 07/12/2025 pela suposta prática do delito do artigo 334 do CP (descaminho), em razão do transporte de aproximadamente 589 aparelhos celulares de diversas marcas e modelos, além de 03 (três) notebooks MacBook desacompanhados da documentação fiscal.<br>Inicialmente, a autoridade policial arbitrou fiança em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br>Após, o Juízo de origem, nos autos do INQUÉRITO POLICIAL Nº 5012339- 17.2025.4.04.7004/PR, homologou o auto de prisão em flagrante e ratificou o valor da fiança, nos seguintes termos (processo 5012339-17.2025.4.04.7004/PR, evento 7, DESPADEC1):<br>1. Trata-se de Inquérito Policial instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante Delito, para apuração da prática, em tese, do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, imputado a MATEUS DOS SANTOS.<br>A prisão em flagrante foi realizada no dia 07/12/2025, na BR-323, em Tapejara/PR. Os fatos foram assim descritos no B. O. N: 2025/1559389 (evento 1, P_FLAGRANTE1, f. 13):<br>POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ, POR MEIO DO BATALHÃO DE POLÍCIA DE FRONTEIRA - BPFRON, DE POSSE DEINFORMAÇÕES DE QUE UM CAMINHÃO PERTENCENTE À EMPRESA FRIGORÍFICA, REALIZARIA DESLOCAMENTO NA DATA DE 07/12/2025 COM DESTINO AO ESTADO DE SÃO PAULO, E QUE SEU CONDUTOR POSSIVELMENTE TRANSPORTARIA ILÍCITOS OCULTOS NO INTERIOR DA "COZINHA" DO VEÍCULO, INICIOU DILIGÊNCIAS PARA VERIFICAÇÃO DOS FATOS. A EQUIPE REALIZOU CONTATO COM A EMPRESA, O QUAL INFORMOU QUAL VEÍCULO REALIZARIA O TRAJETO: CAMINHÃO VW/24.280, COR BRANCA, PLACAS BES4B59. A EMPRESA COLABOROU COM AS INFORMAÇÕES PERTINENTES, INDICANDO A ROTA PREVISTA E COMUNICANDO QUE O CAMINHÃO JÁ HAVIA DEIXADO O PÁTIO DA EMPRESA, SENDO PROVÁVEL QUE ESTIVESSE SE DESLOCANDO PELA RODOVIA PR-323. DURANTE PATRULHAMENTO NO TRECHO ENTRE CRUZEIRO DO OESTE E TAPEJARA, A EQUIPE VISUALIZOU O VEÍCULO COM AS CARACTERÍSTICAS INFORMADAS, PROCEDENDO IMEDIATAMENTE À ORDEM DE PARADA, QUE FOI ACATADA PELO CONDUTOR. INDAGADO SOBRE A CARGA TRANSPORTADA, O MOTORISTA DECLAROU QUE LEVAVA CARNES CONGELADAS PARA O ESTADO DE SÃO PAULO E NEGOU TRANSPORTAR QUALQUER ILÍCITO. REALIZADA A VISTORIA, CONSTATARAM-SE DIVERSAS CAIXAS NO INTERIOR DA CABINE E OUTRAS NO COMPARTIMENTO DE COZINHA DO CAMINHÃO. QUESTIONADO, O CONDUTOR AFIRMOU NÃO SABER O CONTEÚDO DAS CAIXAS E RELATOU QUE RECEBERIA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PELO TRANSPORTE, INFORMANDO AINDA QUE A CARGA ILÍCITA SERIA TRANSFERIDA PARA OUTRO VEÍCULO JÁ NO ESTADO DE SÃO PAULO. DIANTE DA SUSPEITA, A EQUIPE NOVAMENTE CONTATOU A EMPRESA FRIGORÍFICA, A QUAL DISPONIBILIZOU OUTRO MOTORISTA PARA ASSUMIR A CARGA DE CARNES. O REFERIDO MOTORISTA FOI ESCOLTADO PELA EQUIPE ATÉ A BASE DA 4ª CIA DO BPFRON E, APÓS VISTORIA MINUCIOSA, FORAM LOCALIZADOS APROXIMADAMENTE 589 APARELHOS CELULARES DE DIVERSAS MARCAS E MODELOS, ALÉM DE 03 (TRÊS) NOTEBOOKS MACBOOK, CARACTERIZANDO, EM TESE, CRIME DE DESCAMINHO. EM CONTATO COM A DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL DE GUAÍRA, O APF PRIMOM INFORMOU QUE, POR DETERMINAÇÃO DO DELEGADO FEDERAL DR. ALEXANDRE, DEVERIA SER REALIZADA A APREENSÃO DO CAMINHÃO E DA MERCADORIA, COM ENCAMINHAMENTO AO DEPÓSITO DA RECEITA FEDERAL DE GUAÍRA, BEM COMO A APRESENTAÇÃO DO AUTOR, IDENTIFICADO COMO MATEUS DOS SANTOS, NAQUELA DELEGACIA PARA OS PROCEDIMENTOS LEGAIS. A EQUIPE, ENTÃO, EM CONJUNTO COM A EMPRESA, ESCOLTOU O CAMINHÃO ATÉ A SEDE DA FRIGORÍFICA, ACOMPANHANDO O TRANSBORDO DA CARGA LÍCITA (CARNES) PARA OUTRO VEÍCULO, EFETIVANDO POSTERIORMENTE A APREENSÃO DO CAMINHÃO UTILIZADO NO TRANSPORTE ILÍCITO, PARA ENCAMINHAMENTO À RECEITA FEDERAL. DURANTE AS DILIGÊNCIAS, O ADVOGADO DR. RONALDO CAMILO, OAB/PR 26.326, ESTABELECEU CONTATO TELEFÔNICO INFORMANDO REPRESENTAR O CONDUZIDO, SENDO FRANQUEADA COMUNICAÇÃO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE, CONFORME DETERMINA O ART. 7º, III, DA LEI Nº 8.906/94. RESSALTA-SE QUE O CONDUZIDO PERMANECEU COLABORATIVO DURANTE TODA A INTERVENÇÃO POLICIAL, NÃO SENDO NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS, NOS TERMOS DA SÚMULA VINCULANTE Nº 11. ESCLARECE-SE QUE, POR AUSÊNCIA DE ESPAÇO ADEQUADO NO INTERIOR DA VIATURA, O CONDUZIDO FOI TRANSPORTADO NO COMPARTIMENTO DESTINADO A PRESOS. DIANTE DO EXPOSTO, APÓS LAVRATURA DO PRESENTE BOU, O CONDUTOR, O VEÍCULO E A MERCADORIA APREENDIDA FORAM APRESENTADOS NA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL DE GUAÍRA/PR PARA AS DEMAIS PROVIDÊNCIAS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA PERTINENTE.<br>A comunicação da prisão no sistema eproc ocorreu na data de hoje (07/12/2025), às 17h32min., com a distribuição do auto de prisão em flagrante.<br>Vieram conclusos os autos.<br>2. O Auto e os demais documentos que o acompanham (Auto de Apresentação e Apreensão, Notas de Ciência das Garantias Constitucionais e Notas de Culpa) apresentam-se formalmente em ordem, não se observando a existência de nulidade ou irregularidade que os infirmem em sua legalidade, estando de acordo com o disposto nos artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal, especialmente no que diz respeito à comunicação à família do preso e ao cumprimento do prazo de encaminhamento dos autos de flagrante à Justiça Federal. Não é o caso, portanto, de relaxamento da prisão em flagrante (artigo 310, I, do CPP).<br>Diante disso, HOMOLOGO o Auto de Prisão em flagrante ora comunicado.<br>3. Verifica-se que o Delegado de Polícia Federal responsável pela investigação fixou fiança no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br>A fixação da fiança, no presente caso, foi feita em consonância com o disposto no art. 322 do Código de Processo Penal, considerando que a pena privativa de liberdade máxima da infração imposta não é superior a 4 (quatro) anos, o que permite o arbitramento de fiança pela Autoridade Policial.<br>Por entender que o valor arbitrado mostra-se adequado à natureza da infração e às circunstâncias em que se deu a prisão, atendendo aos critérios definidos nos artigos 325 e 326 do Código de Processo Penal, ratifico o valor cautelar fixado pela Autoridade Policial.<br>3.1. Recolhida a fiança e apresentado comprovante de endereço, expeça-se o respectivo alvará de soltura, com as cautelas de praxe, e Termo de Compromisso, conforme disposto nos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal, e encaminhem-nos à autoridade policial para cumprimento.<br>(..)<br>Sustenta a parte impetrante, em síntese, que o valor arbitrado a título de fiança (R$ 30.000,00) é extremamente elevado para as condições econômicas do paciente, impedindo a concretização da liberdade provisória.<br>Sobre o tema, registro que esta Corte tem entendido que o valor da fiança deve ser estabelecido de modo que não constitua óbice indevido à liberdade do réu/acusado, nem caracterize quantia ínfima, meramente simbólica, tornando assim inócua sua função de garantia processual. Nessas condições, o valor arbitrado deve guardar relação com a potencialidade lesiva da conduta criminosa e com a situação econômica do flagrado.<br>Os parâmetros encontram-se delineados nos artigos 325 e 326 do Código de Processo Penal, devendo ser observada, na determinação do valor, a natureza da infração, as condições pessoais e econômicas do acusado, sua vida pregressa, a periculosidade evidenciada e as custas prováveis do processo.<br>Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, tenho que a medida cautelar ratificada pelo Juízo de primeiro grau, notadamente a fixação da fiança, encontra suporte de validade nas circunstâncias do caso concreto, devendo ser mantida, ao menos até o julgamento pelo órgão colegiado.<br>Ademais, não foi apresentada pela defesa, por ora, demonstração inequívoca da alegada hipossuficiência financeira do paciente, sendo prematuro, neste momento, conceder a dispensa do pagamento da fiança, ou mesmo a redução ou parcelamento do seu valor, devendo ser assegurada a finalidade da contracautela de vincular o indiciado à persecução penal e desestimular a prática delitiva.<br>A propósito, não se pode desconsiderar a elevada quantidade de mercadoria apreendida e seu alto valor comercial, justificando, neste momento, a manutenção da fiança no patamar fixado.<br>Nesse contexto, em análise preliminar, tenho que a decisão atacada está devidamente fundamentada e não apresenta flagrante ilegalidade/arbitrariedade ou mesmo teratologia a ensejar o deferimento da medida liminar demandada, sendo recomendável aguardar o devido processamento do habeas corpus, em homenagem ao princípio do contraditório.<br>Ante o exposto, indefiro a medida liminar.<br>Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA