DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CAIO VINICIUS CARVALHO SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ , que denegou a ordem no HC n. 0630461-87.2025.8.06.0000, assim ementado (fl. 739):<br>HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITOS DE AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO. ARTS. 147 E 147-A DO CPB. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA DAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS APTAS A ENSEJAREM A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE APONTAM A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. SÚMULA Nº 7 DO TJCE. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. VERIFICAÇÃO APROFUNDADA DA JUSTA CAUSA E DA TIPICIDADE DA CONDUTA QUE SE CONFUNDE COM A ANÁLISE DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.  .. <br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de Ameaça (Art. 147 do CP) e Perseguição (Art. 147-A do CPB), nos autos da Ação Penal n. 0201852-75.2024.8.06.0298.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem.<br>No presente recurso ordinário, o recorrente alega manifesta ilegalidade da persecução penal, alegando que a ausência da elementar reiteração no crime de perseguição e a falta de autoria na Ameaça (frase proferida por corréus sem sua participação) são vícios patentes que não demandam o aprofundamento probatório rechaçado pelo TJCE.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal n. 02011852-75.224.8.06.0298 e, no mérito, o trancamento da ação penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, sendo admissível apenas quando se comprova, de forma inequívoca e sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou materialidade.<br>Acerca da controvérsia, destacam-se os seguintes trechos dos acórdão impugnado:<br>Desse modo, não se exige, no ato de recebimento da denúncia, cognição e avaliação aprofundada da prova ou a apreciação exauriente dos argumentos das partes, sendo suficiente o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade.<br>Em análise à peça de fls. 92/97 dos autos de origem, verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público aponta a qualificação dos acusados, a exposição dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias e o rol de testemunhas, além de estar instruída com provas documentais, sendo, assim, possível verificar a imputação clara e precisa do fato típico e os indícios das infrações supostamente praticadas pelo paciente, não havendo que se falar em inépcia, dado o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 41 do Código de Processo Penal:<br>Art. 41 - A denúncia ou a queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.<br>Ademais, a análise exauriente da prova para verificar a inexistência de justa causa para a propositura da ação penal se confunde com a própria análise do mérito, não sendo possível apreciá-la na via estreita deste writ, mas apenas no curso da ação penal em andamento.<br>Desse modo, é desaconselhada a prematura intervenção desta Corte no sentido de trancar a ação penal em referência por ausência de justa causa, ainda mais quando se verifica dos autos que há indícios de autoria do paciente no delito.<br>No mesmo sentido, a análise referente à atipicidade da conduta consubstancia o próprio meritum causae da ação penal originária, matéria esta de competência do Juiz a quo em fase própria, e não deste órgão de 2º grau em Habeas Corpus. Portanto, negar a existência dos elementos essenciais do tipo penal sob análise, demandaria análise aprofundada de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, sobretudo inexistindo flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal a ser reconhecido, de ofício.<br> .. <br>Em virtude disso, não se verifica situação excepcional, bem como se ressalta o fato de a peça acusatória preencher os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, de modo que não torna o presente habeas corpus passível de conhecimento, fazendo incidir a Súmula nº 7 deste Tribunal. Por fim, quanto à nova petição protocolada pelo impetrante e a juntada de documentação, às fls. 376/737, após parecer ministerial e inclusão em pauta para julgamento, ressalta-se a impossibilidade de dilação probatória na via estreita do mandamus, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis à análise do pedido e que não foram anexados tempestivamente pela defesa. Ademais, as alegações trazidas pelo impetrante não alteram o entendimento exarado no presente voto quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva e as condições pessoais do paciente, em análise de ofício à matéria sustentada.<br>Na espécie, a denúncia (fls. 21/26) atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois aponta a qualificação dos acusados, a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a classificação do crime e o rol de testemunhas. A peça acusatória descreve a conduta do paciente e dos corréus como a perseguição reiterada dos ofendidos, mediante vigilância sistemática em frente às residências e ameaças à integridade física e psicológica, ocorrida entre janeiro e fevereiro de 2024. A aferição da existência de justa causa se limita à verificação dos indícios mínimos de autoria e materialidade, o que, no caso, restou demonstrado.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO (STALKING). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento de inquéritos policiais e ações penais pela via do habeas corpus é excepcional e somente se mostra viável quando, de plano, comprova-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constata a ausência de elementos indiciários mínimos de autoria ou inexiste prova da materialidade do crime.<br>2. O agravante está sendo processado pelo crime previsto no art. 147-A do Código Penal, que consiste em perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. De acordo com os autos, ele e o corréu divulgaram mensagens contra comerciantes e prestadores de serviço, recomendando aos moradores da cidade, que boicotassem esses profissionais, motivados por divergências político-partidárias.<br>3. Neste caso, é possível vislumbrar, na narrativa acusatória, conduta que se enquadra na moldura delineada pelo preceito primário do tipo penal imputado ao agravante. Cumpre lembrar que não se exige que a denúncia traga em seu bojo uma narração detalhada e descreva pormenorizadamente a conduta, nem que apresente provas definitivas de autoria, bastando-lhe fornecer indícios que apontem para a responsabilidade criminal do denunciado, permitindo que os argumentos defensivos sejam construídos em torno dos limites delineados na peça acusatória.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 931.898/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>A discussão sobre a suficiência da participação do paciente em cada ato e se a conduta de vigília constante preencheu o elemento normativo reiteradamente demanda a produção de provas (ouvir vítimas, testemunhas, analisar imagens). Não se verifica, de plano, a atipicidade material que autorize o trancamento prematuro da ação.<br>Ademais, a avaliação da potencialidade intimidatória da frase proferida para configurar o mal injusto e grave (elemento do tipo do Art. 147 do CP) também demanda análise contextual e probatória, especialmente para aferir a percepção da vítima e o momento em que foi proferida, o que é vedado na via do habeas corpus.<br>Portanto, a conclusão do TJCE, no sentido de que a análise aprofundada da justa causa e da atipicidade se confunde com o mérito da ação penal e é incompatível com a via estreita do writ, encontra amparo na consolidada orientação desta Corte. Inexistindo a ilegalidade flagrante ou o constrangimento ilegal evidente que autorize a atuação corretiva imediata do STJ, o ajuizamento da ação penal deve ser mantido, reservando-se o exame exaustivo das teses defensivas para a fase de instrução perante o Juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>A propósito:<br>Direito Penal. Agravo regimental. Trancamento de Ação Penal Privada.<br>Difamação. Justa Causa. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial, determinando o prosseguimento de ação penal privada trancada pelo Tribunal de origem em sede de habeas corpus, sob alegação de violação ao artigo 139 do Código Penal.<br>2. O querelante afirmou que, em 03/11/2021, o querelado o difamou na condição de Presidente da Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN), imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação, ao afirmar em matéria jornalística que ele não fala a verdade, que ameaça prefeitos, tenta enganá-los e, ainda, alertando-lhes no sentido de que o querelante estaria preparando uma armadilha, todas afirmações referentes a fato determinado que diz respeito à privatização da CORSAN.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal privada, afastando-se a alegada atipicidade da conduta imputada ao querelado.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito.<br>5. A queixa-crime atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato delituoso com suas circunstâncias e imputando ao querelado conduta que se amolda ao delito de difamação.<br>6. A análise do elemento subjetivo do tipo penal e das alegações de ausência de dolo depende do exame dos elementos colhidos na instrução criminal, sendo matéria de mérito da ação penal, não cabendo sua apreciação em sede de habeas corpus.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o princípio do in dubio pro societate deve ser prestigiado na fase inicial da persecução penal, quando há elementos indiciários aptos a justificar o prosseguimento da ação penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.501.495/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025; grifamos)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 41 DO CPP. REQUISITOS ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP.<br>2. O julgado atacado reconheceu a existência de elementos probatórios para o início da persecução criminal, não se cogitando de afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus.<br>3. Por outro lado, registra-se que será sob o crivo do devido processo legal onde são assegurados o contraditório e a ampla defesa em que o paciente reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade penal que ora lhe é atribuída.<br>4. Agravo ao qual se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 221.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025; grifamos)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA