DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WISLEY NUNES DE SOUSA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado por infração ao art. 33, caput, da Lei de Drogas, às penas de 6 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado. (fls. 129/131).<br>A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa vigência ao art. 33 da Lei de Drogas e 386 do CPP. (fls. 134/141).<br>O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 156/159).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 161/167).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 195/200).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do agravante, em razão de alegada fragilidade probatória.<br>Para delimitar a controvérsia, colaciono a ementa do acórdão proferido pelo Tribunal de origem:<br>EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DEPÓSITO DE MACONHA EM RESIDÊNCIA. QUANTIDADE SUPERIOR AO PARÂMETRO DO USO PESSOAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESTEMUNHO POLICIAL COMO PROVA IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença condenatória que o condenou à pena de 6 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). A defesa sustenta a tese de uso próprio da substância apreendida (maconha) e postula a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo, requerendo ainda a concessão da justiça gratuita. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso, posição acompanhada pela Procuradoria de Justiça.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a droga apreendida (84 gramas de maconha) se destinava ao tráfico ou ao consumo pessoal; e (ii) estabelecer se há elementos para desconstituir a condenação com base na insuficiência de provas quanto à autoria e à materialidade do delito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A materialidade do delito encontra-se comprovada por laudos periciais (preliminar e definitivo), que identificaram o princípio ativo Tetrahidrocanabinol (THC) na substância apreendida, com massa de 84 gramas.<br>4. A autoria resta incontroversa, confirmada pelo próprio réu em sede policial e reafirmada em juízo, tendo este admitido a posse da droga, embora tenha alegado que se destinava a uso próprio.<br>5. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência foram uníssonos e prestados sob o crivo do contraditório, configurando meio de prova idôneo, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A tese de consumo próprio não se sustenta diante da quantidade expressiva de droga apreendida  superior ao parâmetro de 40g adotado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 de Repercussão Geral  , somada à ausência de elementos que corroborem o uso pessoal exclusivo.<br>7. A alegada condição de dependência química do réu, por si só, não é suficiente para afastar a tipificação do tráfico de drogas, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de destinação ao uso pessoal, o que não ocorreu no caso.<br>8. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o crime de tráfico se consuma com a prática de qualquer das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei de Drogas, sendo desnecessária a demonstração da efetiva comercialização.<br>Observo que as instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para fundamentar o decreto condenatório do recorrente. Para alterar a conclusão do acórdão impugnado acerca da existência de provas suficientes da materialidade e autoria delitiva ou para fins de desclassificação da conduta, como pretende o agravante, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.".<br>Neste sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. TESE ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7, STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>I - A pretensão absolutória esbarra no óbice da Sumula n. 7, STJ, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, por ser inviável nesta via estreita.<br> .. ."<br>(AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação da agravante por crime de responsabilidade, tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da defesa prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 gera nulidade processual, bem como se a condenação pode ser mantida com base em provas frágeis e colhidas na fase inquisitiva.<br>III. Razões de decidir<br> .. <br>5. A condenação foi fundamentada em provas suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do delito, sendo vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A pretensão de desclassificação da conduta criminosa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via especial.<br>7. A alegação de que a condenação restou embasada em provas inquisitoriais não foi suscitada no recurso especial, configurando inovação recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A defesa prévia prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 é dispensável quando o acusado não exerce a função pública no momento do oferecimento da denúncia. 2. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. É vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula nº 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018."<br>(AgRg no REsp n. 2.091.973/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA