DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NARGEL BERNARDI no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 9/8/2025, tendo sido denunciado pelos delitos de ameaça (§ 1º do art. 147 do Código Penal), dano qualificado (art. 163, I, do Código Penal), embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e porte de munições (art. 14 da Lei 10.826/2003).<br>No mesmo dia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva, com destaque para histórico de desentendimentos familiares.<br>Indeferidos os pedidos de revogação da prisão preventiva e de substituição por cautelares, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça, que denegou a ordem, em aresto assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELOS CRIMES DE AMEAÇA, DANO QUALIFICADO, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS LEGAIS DA MEDIDA EXTREMA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS QUE RECOMENDAM A PRISÃO CAUTELAR, A FIM DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, SOBRETUDO PARA EVITAR A REITERAÇÃO DELITUOSA, CONSIDERANDO O HISTÓRICO CONFLITUOSO ENTRE AS PARTES. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PROVIDÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." (e-STJ, fl. 65).<br>Neste writ, a defesa sustenta ausência de fundamentação concreta da preventiva, em afronta ao art. 312 do CPP, falta de contemporaneidade e excesso de prazo, por audiência designada para quase três meses após a prisão, com violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República.<br>Aduz ser o paciente portador de condições pessoais favoráveis, ter 70 anos, ser agricultor, sem antecedentes, com depressão e dependência alcoólica acompanhadas pelo CAPS.<br>Ressalta a suficiência de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), como proibição de contato, comparecimento periódico, proibição de frequentar bares, recolhimento domiciliar noturno, monitoração eletrônica e tratamento para dependência alcoólica.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por cautelares.<br>Indeferido liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 44-45), foi interposto agravo regimental, que restou provido, para indeferir o pedido liminar (e-STJ, fls. 82-83). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 95-100).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>A prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Tribunal de origem sob os seguintes fundamentos:<br>" ..  Na origem, o Paciente foi denunciado pela prática dos crimes de ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, dano qualificado, embriaguez ao volante e porte de munição de uso permitido.<br>A sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva, nos seguintes termos (ev. 14 do Inquérito Policial):<br>( )<br>Sopesadas tais circunstâncias, tenho ser viável o decreto de segregação cautelar, posto que além da pena máxima prevista para todos os delitos (se somadas) superar quatro anos, a custódia cautelar se justifica com vistas a manutenção da ordem pública, e a incolumidade física e psíquica da vitima, seja pela gravidade concreta da conduta perpetrada pelo conduzido, seja pelo histórico de desentendimento familiar entre os envolvidos.<br>Abaixo segue histórico de todas as ocorrências registradas entre as partes envolvidas:<br>(..)<br>Em tal contexto, mostra-se evidente que a concessão de medidas cautelares diversas da prisão não surtirá o efeito necessário que é evitar a ocorrência de novos desentedimentos entre as partes fomentando ainda mais os atritos já ocorrentes.<br>Ademais, o fumus commissi delicti é demonstrado pelos indícios já apontados, enquanto o periculum libertatis é latente, especialmente diante do risco que a liberdade do conduzido representa para a ordem pública, notadamente diante da série de procedimentos contra si instaurados por embriaguez ao volante, demonstrando, assim, a constante reiteração da conduta.<br>No caso em análise, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo inconteste, repisa- se, que a garantia da ordem pública estará em risco caso o conduzido seja posto em liberdade.<br>(..)<br>Igualmente, é de se frisar que a garantia da ordem pública não se circunscreve apenas nas medidas preventivas do abalo social, mas também no resguardo da credibilidade social da justiça e do aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de criminalidade.<br>( )<br>Portanto, sendo a segregação a medida recomendável para o caso em apreço, conforme acima fundamentado, afirmo que, em respeito ao art. 310, II, do CPP, são insuficientes as demais medidas cautelares processuais vigentes.<br>Posteriormente, por ocasião do recebimento da resposta à acusação, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva, em decisão assim fundamentada (ev. 19):<br>A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, encontra respaldo nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo admissível quando presentes os requisitos da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e necessidade da medida para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso em tela, o investigado foi preso em flagrante no dia 09/08/2025, conforme consta n o evento 1, P FLAGRANTE), p. 1, perfazendo, até a presente data, o lapso de l5 dias de segregação cautelar.<br>A defesa sustenta que o estado de saúde do investigado justificaria a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318 e 318-A do CPP. Contudo, os documentos acostados aos autos (evento 36, RELSTL3) não demonstram, com a robustez exigida, que o paciente se encontra em situação de vulnerabilidade extrema ou que necessite de cuidados médicos incompatíveis com o ambiente prisional.<br>A análise da documentação revela que os atendimentos médicos realizados pelo investigado restringem-se aos anos de 2021 e 2022, não havendo qualquer comprovação recente acerca da alegada gravidade de seu estado de saúde. A defesa, ao sustentar a existência de quadro clínico que justificaria eventual medida excepcional, deixou de instruir o feito com laudos médicos atualizados, emitidos por profissional habilitado, que atestem a persistência ou agravamento da condição alegada. Tal omissão compromete a credibilidade da tese defensiva.<br>( )<br>No caso concreto, não se verifica alteração fático-jurídica relevante desde a decretação da prisão preventiva que justifique sua revogação. A defesa não trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos que ensejaram a medida extrema, tampouco demonstrou risco concreto à saúde do investigado.<br>Assim, o pedido de revogação da prisão preventiva ou de aplicação de medida diversa da prisão deve ser indeferido, mantendo-se a segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública e a regularidade da instrução criminal.<br>Observa-se que as decisões encontram suficientemente fundamentadas em elementos fáticos e jurídicos que legitima a custódia cautelar.<br>No caso, a par da gravidade concreta do comportamento denunciado, e da necessidade de proteção da incolumidade física e psíquica da vítima, há risco concreto de reiteração delituosa, dado o histórico conflituoso envolvendo as partes, de acordo com boletins de ocorrência mencionados na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.<br>Especificamente, parece uma constante as ameaças proferidas pelo Réu em estado de embriaguez, não se podendo olvidar que consigo foram apreendias munições de arma de fogo.<br>A situação reclama providência enérgica e imediata, a fim de cessar o comportamento do jaez, para que não implique consequências mais drásticas.<br>A idade do Réu, por si só, não justifica a sua soltura.<br>Nem há informação de que a saúde do Paciente esteja comprometida e de que não esteja recebendo tratamento adequado no estabelecimento prisional.<br>Em relação à alegação de excesso de prazo, a Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento, porque a matéria não foi veiculada na origem.<br>Entendo, contudo, que a apreciação da matéria nesta instância não se encontra prejudicada, visto que a suposta demora no encerramento do feito é atribuída ao Juizo impetrado.<br>De todo modo, constata-se que o Paciente foi preso em flagrante delito em 9/8/2025 e, atualmente, não passados nem dois meses, já foi oferecida denúncia, apresentada resposta à acusação e designada audiência de instrução para 07/11/2025.<br>Quer-se dizer, o feito está tramitando regularmente, dentro dos prazos e com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo falar em excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Enfim, não se descortina no caso qualquer ilegalidade, de modo que a prisão cautelar merece ser mantida.<br>Ademais, presentes os requisitos e pressupostos da medida extrema, não há falar em aplicação de cautelar diversa mais branda, sobretudo no caso em que se objetiva evitar o risco de reiteração delituosa." (e-STJ, fls. 67-70 - destaques no original).<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, especialmente para resguardar a integridade física e psíquica da vítima, eis que o paciente, empunhando um facão, teria ameaçado de morte sua nora, caso ela não revelasse o paradeiro de seu esposo, filho do réu, além de ter danificado uma das janelas da residência, quebrando o vidro com golpes de faca. Além disso, ao deixar o local, dirigiu embriagado e, ao ser abordado pelos agentes policiais, foram encontradas em seu automóvel 9 munições calibre .28.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Frans Lopes Vieira contra decisão que indeferiu liminarmente o recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava a revogação de sua prisão preventiva. A defesa alega nulidade da prisão em flagrante, ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e fragilidade probatória, baseada exclusivamente na palavra da vítima. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito à Quinta Turma.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão em flagrante configura hipótese legal de flagrância nos termos do art. 302 do CPP; (ii) analisar se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea e concreta; (iii) definir se há ilegalidade que justifique a revogação da custódia cautelar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva se fundamenta na necessidade de garantir a ordem pública e proteger a integridade física da vítima, diante de condutas graves, reiteradas e com potencial lesivo concreto, evidenciadas por ameaças, dano qualificado e descumprimento de medidas protetivas.<br>4. A decisão que decretou a prisão preventiva expõe, de forma clara e individualizada, os indícios de autoria e materialidade, bem como o risco atual representado pelo agravante, especialmente diante da reincidência de comportamentos violentos contra a vítima.<br>5. As instâncias ordinárias destacaram que a custódia é imprescindível para evitar a reiteração de crimes e preservar a eficácia das medidas protetivas, não sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão.<br>6. O habeas corpus não é meio idôneo para exame aprofundado de provas ou reavaliação da narrativa fática, sendo incabível seu uso para discutir a absolvição ou a desclassificação de condutas.<br>7. A decisão agravada está amparada na jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual é legítima a prisão preventiva diante de descumprimento de medida protetiva e risco à integridade da vítima.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no RHC n. 213.335/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, nos termos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois foi amparada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do Agente, evidenciadas pelo modus operandi do delito.<br>2. Na hipótese, o Agravante foi preso em flagrante, em 05/03/2022, com posterior conversão em custódia preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 9.º e 147, ambos do Código Penal, porque agrediu sua companheira com um soco nas costas, além de que, em momento anterior, já a teria agredido com uma faca.<br>3. Dispõe a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça que "o modus operandi, os motivos, entre outras circunstâncias, em delito grave, são indicativos concretos da periculosidade do agente, o que justifica a sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública" (HC 417.891/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019; sem grifos no original), entendimento que aplica-se ao caso."<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 165.485/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).<br>Outrossim, a custódia cautelar também foi decretada para a garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado nos autos, "o periculum libertatis é latente, especialmente diante do risco que a liberdade do conduzido representa para a ordem pública, notadamente diante da série de procedimentos contra si instaurados por embriaguez ao volante, demonstrando, assim, a constante reiteração da conduta." (e-STJ, fl. 67). Ademais, deve ser ressaltado o histórico de desentendimento familiar entre os envolvidos, corroborado pelas ocorrências por eles registradas.<br>É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DELITIVA E TENTATIVA DE FUGA NO FLAGRANTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO.<br>1. Conforme precedente desta Corte, "a prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. In casu, o juízo bem fundamentou a decretação da medida extrema em dados concretos que evidenciam a sua necessidade à garantia da ordem pública, mormente diante da reiteração delitiva do agravante, além de sua tentativa de fuga para tentar escapar da prisão em flagrante. Precedentes.<br>3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 898.934/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024);<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE DA AÇÃO E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, as circunstâncias inscritas nos autos compõem cenário apto a justificar a custódia cautelar, diante da gravidade da conduta e risco de reiteração delitiva. Conforme os autos, o paciente teria adentrado um restaurante com diversas pessoas e disparado tiros contra as duas vítimas, diante de seu descontentamento com o término do relacionamento. Desse modo, a gravidade da conduta representada pela motivação, uso de arma de fogo e local onde ocorreram disparos indica a necessidade de manutenção da custódia preventiva. Ademais, o paciente é reincidente, além de responder a processo por ameaça, elementos que indicam o risco de reiteração delitiva e demonstram a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.<br>4. Agravo reg imental improvido." (AgRg no HC n. 912.349/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024).<br>Importa consignar que, consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes , residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>Resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora paciente.<br>E o exame da contemporaneidade deve ser feito não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade, como na hipótese dos autos.<br>Logo, é atual a custódia preventiva, quando sendo graves os fatos apurados, é necessário o acautelamento da ordem pública, ameaçada pelo modus operandi do agente, e pela reiteração delitiva.<br>Ademais, os documentos acostados aos autos não demonstram que o paciente se encontra em situação de vulnerabilidade extrema ou que necessita de cuidados incompatíveis com o ambiente prisional, sendo certo que "a análise da documentação revela que os atendimentos médicos realizados pelo investigado restringem-se aos anos de 2021 e 2022, não havendo qualquer comprovação recente acerca da alegada gravidade de seu estado de saúde. A defesa, ao sustentar a existência de quadro clínico que justificaria eventual medida excepcional, deixou de instruir o feito com laudos médicos atualizados, emitidos por profissional habilitado, que atestem a persistência ou agravamento da condição alegada." (e-STJ, fl. 68).<br>No tocante à alegação de excesso de prazo, o paciente foi preso em flagrante em 9/8/2025, a denúncia foi recebida e a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 7/11/2025, não tendo sido realizada em razão de pedido da defesa na véspera do ato para que o réu fosse conduzido ao juízo, por ter deficiência auditiva. Atendido o pleito, e ante a impossibilidade de deslocamento do réu no dia seguinte, a diligência foi redesignada para a data mais próxima disponível, qual seja, 22/1/2026.<br>Portanto, não se revela, até o presente momento, ilegalidade apta a ser sanada por esta Corte Superior, eis que o processo segue marcha regular e os atos processuais estão sendo praticados em prazos razoáveis, não havendo que se falar em desídia por parte do Juízo.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. PECULIARIDADES DA CAUSA. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>2. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade.<br>3. No caso em tela, verifico que o paciente foi preso preventivamente em 11/4/2024, a denúncia oferecida em 4/7/2024 e recebida em 15/7/2024. Ademais, destacou o Tribunal estadual que o elastério de prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito e da pluralidade de acusados (23), em que se apura, na operação denominada "Olhos de Lince", a prática dos crimes de associação criminosa para o tráfico e lavagem de dinheiro, detectados nas interceptações telefônicas (e-STJ fl. 40). Destarte, observo que a ação se desenvolve de forma regular, sem comprovação de desídia ou inércia do magistrado singular, levando-se em conta a multiplicidade de acusados, com diversos patronos, além da árdua investigação de associação criminosa intermunicipal que aponta o ora paciente como sendo, em tese, um dos participantes do núcleo de transportadores com importante integração ao grupo, atuante, portanto, nos municípios dos Estados de Goiás e de Mato Grosso (e-STJ fl. 40).<br>4. Nesse sentido: "Para a aferição do excesso de prazo, devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas, também, as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (HC n. 604.980/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).<br>5. Dessa forma, verifica-se que o processo tem seguido seu curso regular, não havendo se falar em desídia por parte deste Juízo Processante, nem excesso de prazo, sem registro de qualquer evento relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão.<br>6. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>7. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 953.059/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024);<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. CRIME COMETIDO A LUZ DO DIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso em Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de roubo qualificado, alegando ausência de fundamentação na decisão que manteve a prisão preventiva, excesso de prazo na instrução processual e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) se a decisão que manteve a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, inclusive por meio de fundamentação per relationem; (ii) se há excesso de prazo na instrução processual; e (iii) se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A fundamentação per relationem utilizada para manter a prisão preventiva é legítima, estando em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, desde que o juízo ratifique as razões anteriores e justifique a persistência dos requisitos da prisão, conforme o art. 312 do CPP.<br>4. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi dos agentes, e pela periculosidade dos réus, aspectos que indicam a necessidade de segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Os acusados tentaram contra a vida da vítima que circulava pelo bairro lnterlagos em plena luz do dia. Além disso, há informação de que o recorrente, que está foragido, responde a dois outros inquéritos policiais pelo mesmo tipo penal, conforme se depreende dos sistemas de informatização e-Jud e SIEP.<br>5. Não se verifica excesso de prazo na instrução processual, uma vez que o andamento do processo encontra-se dentro dos limites razoáveis, e a defesa não comprovou desídia por parte do juízo de origem. Recomendação para marcação da sessão plenária com celeridade.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, considerando a gravidade do crime e o risco de reiteração delitiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido, com recomendação para marcação da sessão plenária do júri com celeridade." (RHC n. 183.006/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. In timem-se.<br>EMENTA