DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado por infração ao art. 33 da Lei de Drogas e artigo 180 do CP, às penas de 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial aberto. (fls. 1732-1790).<br>A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa vigência aos arts. 240, § 2º; 244, caput, e 564, IV, todos do CPP e ao art. 59 do CP. (fls. 1804-1825).<br>O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 83, STJ (fls. 1844-1849).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta que o entendimento adotado no acórdão recorrido não se encontra alinhado com a jurisprudência deste STJ (fls. 1858-1879).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 1912-1923).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>O acórdão impugnado, na origem, recebeu a seguinte ementa:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. ALEGADA NULIDADE DA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU COM A APREENSÃO DO ENTORPECENTE COMUM AOS ACUSADOS. IMPROCEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REVISTA PESSOAL E VEICULAR E DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXEGESE DOS ARTIGOS 240 E 244 DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO E FLAGRANTE DELITO QUE AUTORIZAVA A ABORDAGEM. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM AS BUSCAS PESSOAIS E VEICULAR CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DA DROGA. JUSTA CAUSAEVIDENCIADA. PROVA LICITA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DEMAIS ATOS POR NÃO TER SIDO OPORTUNIZADO O INTERROGATÓRIO DE ACUSADO REVEL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO. RÉU QUE, A DESPEITO DE TER SIDO INTIMADO PESSOALMENTE, DEIXOU DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DESIGNADA, TENDO SIDO REPRESENTADO POR SEU DEFENSOR CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE MÁCULA COM A QUAL CONCORREU A PARTE. REVELIA DEVIDAMENTE CONFIGURADA. MÉRITO. PRETENSÕES ABSOLUTÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE CONTUNDENTES PARA A SUA CONFIGURAÇÃO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MERCANCIA PARA A TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. INEXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DELITIVA DE RECEPTAÇÃO. AGENTE QUE TINHA PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ILEGÍTIMA DO BEM E QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ESPÚRIA DA RES FURTIVA. TESE DISTANCIADA DA REALIDADE FÁTICA CONSTRUÍDA DURANTE A INSTRUÇÃO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. NÃO ACOLHIMENTO. PERÍODO DEPURADOR QUE NÃO IMPEDE A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PRECEDENTES. ESCORREITO RECRUDESCIMENTO DA REPRIMENDA BASILAR. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA ALTAMENTE NOCIVA QUE JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA. 1,040KG DE COCAÍNA. SANÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>I. Havendo divergência entre a vontade do sentenciado, que renunciou ao seu direito de recorrer da condenação, e seu defensor, que interpôs apelação, prevalece a vontade da defesa técnica, pois esta, em tese, está em melhores condições de aferir a necessidade e utilidade da impugnação, prestigiando-se o duplo grau de jurisdição e a ampla defesa, conforme precedentes doutrinários e jurisprudenciais das Cortes Superiores e deste Sodalício.<br>II. Inteligência da Súmula 705 do Supremo Tribunal Federal: "a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta"<br>III. Em relação à abordagem, revista pessoal e veicular, verifica-se que a ação policial está legitimada pelo disposto nos artigos 240 e 244 do CódigoProcessual Penal. Do teor dos dispositivos legais, percebe-se que a inviolabilidade da intimidade não é garantia absoluta, havendo hipóteses excepcionais dispostas no próprio texto de lei que legitimam a abordagem e a busca pessoal sem autorização judicial, dentre elas a presença de fundadas suspeitas<br>IV. Na hipótese, a atuação policial não decorreu de desconfianças genéricas e busca exploratória, mas de circunstâncias objetivas devidamente apuradas e que geraram fundada suspeita, em conformidade com o disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal.<br>V. No contexto da diligência, havia claramente a justa causa para a efetivação da abordagem, da revista pessoal e veicular, sem que houvesse qualquer violação de domicílio (que sequer foi comprovado, posto que se tratava de uma obra em construção) independentemente de qualquer ordem judicial para o ato. A primeira revista veicular não foi derivada apenas da atitude suspeita em razão do nervosismo apresentado, mas porque os policiais civis, que investigavam crimes de estelionato, receberam informações prévias de que estaria ocorrendo uma entrega de documentação falsificada. Havia inclusive a indicação de que um indivíduo utilizava um veículo com as mesmas características do automóvel abordado e apontado nesta ação penal como aquele conduzido por MAIKON, o qual, por sua vez, estava em posse de entorpecentes. De mais a mais, a segunda busca veicular procedeu-se em continuidade da investigação, que encontrou crime permanente sendo praticado em uma obra, na qual havia um veículo de origem ilícita, com outra quantidade de entorpecentes em guarda pelo réu CARLOS AUGUSTO. Assim, havia inequívoca justa causa para a abordagem e buscas pessoais e veiculares.<br>VI. O artigo 565 do Código de Processo Penal preceitua que nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. A norma legal, tratada como o princípio do interesse, aplica-se ao apelante que, a despeito de ter sido intimado pessoalmente, não compareceu à audiência designada.<br>VII. "(..) A autodefesa não é direito indisponível e irrenunciável, tal qual a defesa técnica, de modo que o não comparecimento do acusado em juízo, por mera estratégia, não pode ensejar a declaração da nulidade do processo" (STJ, AgRg no AR Esp 1039077/SP).<br>VIII. Nos termos do disposto no artigo 367, do Código de Processo Penal, "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo" como foi exatamente o que ocorreu no presente feito<br>IX. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 bem como do crime de receptação, tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal.<br>X. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessáriocontraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.<br>XI. O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado pelas circunstâncias evidenciadas nos autos.<br>XII. No crime de receptação, o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que gravitam o fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agente imputado. E, no caso dos autos, dúvida não há de que o apelante possuía plena ciência da origem ilícita do automóvel que tinha em sua posse, o que se extrai das circunstâncias fáticas da abordagem, do uso do automóvel em prática de narcotráfico e da indicação de alerta por furto na documentação.<br>XIII. Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade dos crimes de tráfico de drogas e receptação, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver os acusados.<br>XIV. Segundo o entendimento jurisprudencial majoritário, mesmo quando transcorrido período superior a cinco anos entre a data do término do cumprimento da reprimenda anterior, e a da nova prática delitiva, as condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal (período depurador), embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes.<br>XV. "A grande quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos justifica a elevação da pena-base na primeira fase da dosimetria, eis que "a natureza e a quantidade da droga sempre constituíram vetores da dosimetria da pena, a título de "circunstâncias" e "consequências" do crime" e, especialmente neste ponto, "a grande quantidade de droga apreendida  ..  justifica a majoração da pena-base" (STF, RHC 123367).<br>XVI. No particular, a quantidade de 1,040kg de cocaína envolve quantidade expressiva de perigosos entorpecentes, tornando apta a justificação da valoração prevista no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei 11.343/2006.<br>No caso em análise, conforme bem salientado pelo Ministério Público Federal, "havia fundadas suspeitas a justificar a busca efetivada, pois como ressaltado nas contrarrazões no Ministério Público: "(..) como bem destacado no acordão principal: a) as buscas ora debatidas foram motivadas pela existência de investigações prévias e da atitude suspeita do corréu; b) este indicou que obteve substâncias entorpecentes com o recorrente; c) foi encontrada uma quantidade de drogas no veículo em posse do réu."<br>A propósito, "nos termos dos arts. 240, § 2º e 244 do CPP, cabe a busca pessoal, independente de autorização judicial, quando houver fundada suspeita de ocultação pelo investigado de elementos de convicção. Precedentes." (HC 250031 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 05-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO D Je- s/n DIVULG 12-03-2025 PUBLIC 13-03-2025.<br>Igualmente, "denúncias anônimas confirmadas por diligências prévias e por apreensão de drogas caracterizam fundada suspeita para busca pessoal e veicular" (AgRg no HC n. 833.073/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025).<br>Para se concluir em sentido contrário, seria necessário profundo revolvimento do acervo fático probatório, tarefa não cabível na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.<br>Por fim, o "cômputo do prazo para aplicação do direito ao esquecimento em relação aos antecedentes é realizado entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito" (AgRg no R Esp n. 2.019.632/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, D Je de 26/4/2023).<br>Ademais, a "(..) valoração negativa dos antecedentes criminais é permitida, mesmo após o período depurador da reincidência, desde que não atingidas pelo lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração" (AR Esp n. 2.650.777/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025).<br>Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ressalto, a esse respeito, que o entendimento sumulado alcança não só o recurso especial fundamentado na alínea "c", mas também na alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA