DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Associação Nacional dos Advogados da CEF (ADVOCEF), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 864-866):<br>PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPERVENINETE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. MAJORAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.<br>I - Tendo em vista que o inadimplemento do réu deu origem ao ajuizamento desta ação, ante ao não cumprimento voluntário da obrigação, são devidos honorários advocatícios em favor da parte autora, ainda que extinto o processo sem resolução do mérito, por superveniente falta de interesse de agir, por força do princípio da causalidade.<br>II - Considerando a ausência de condenação, a extinção do feito sem resolução do mérito, o elevado valor da causa, a natureza e a importância da demanda, bem como o trabalho realizado pelos advogados, que atuaram ativamente durante toda a instrução processual, nota-se que o valor de R$ 2.000,00 arbitrado na origem a título de honorários advocatícios, em uma causa cujo valor foi fixado em R$ 219.103.296,65, não satisfaz as diretrizes estabelecidas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 (vigente à época da prolação da sentença), motivo pelo qual deve ser majorado ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>III - Apelação da União Federal desprovida. Apelação da Associação Nacional de Advogados da Caixa Econômica Federal - ADVOCEF parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada.<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrida foram rejeitados (e-STJ, fl. 1.072).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 895-920), a parte recorrente aponta violação dos arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), sustentando que a fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 20.000,00 (aproximadamente 0,009% do valor da causa de R$ 219.103.296,65) é irrisória e desproporcional, contrariando os critérios legais aplicáveis e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aponta a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1.099-1.109)<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.112-1.115).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em ação de cobrança proposta pela Caixa Econômica Federal contra o extinto Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), visando ao recebimento de dividendos (exercícios de 1999 a 2002) no valor de R$ 219.103.296,65; após pagamento extrajudicial pelo réu, o processo foi extinto sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse de agir, com condenação em honorários fixados na sentença em R$ 2.000,00 e majorados em apelação para R$ 20.000,00 (e-STJ, fls. 862-871).<br>Destaca-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp n. 1.255.986, estabeleceu que a sentença é o marco temporal para definir qual legislação processual deve ser aplicada para fins de honorários advocatícios. Veja-se:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL.<br>1. Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova.<br>2. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015.<br>3. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas.<br>4. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAR Esp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/03/2019, D Je de 06/05/2019 - sem grifos no original)<br>Com efeito, na hipótese em que a verba sucumbencial fora arbitrada com fundamento nas regras do CPC/19 73, como no caso dos autos, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que são ínfimos os honorários advocatícios fixados em percentual inferior a 1% (um por cento) sobre o valor da causa ou do proveito econômico obtido.<br>Confira-se os precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/1973. FIXAÇÃO EQUITATIVA. VALOR IRRISÓRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de divergência interpostos contra o acórdão da Primeira Turma do STJ que fixou honorários advocatícios em R$ 200.000,00, com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, em ação com proveito econômico de aproximadamente R$ 240.000.000,00.<br>2. A parte embargante alega divergência jurisprudencial, indicando que os honorários fixados são inferiores a 1% do valor da causa, o que seria considerado irrisório segundo precedentes do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível fixar honorários advocatícios de sucumbência em patamar inferior a 1% do valor atualizado da causa, conforme o art. 20, § 4º, do CPC/1973, sem justificativa adequada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ considera irrisórios os honorários fixados em patamar inferior a 1% do valor da causa, salvo justificativa específica que demonstre a adequação do valor.<br>5. No caso, o acórdão embargado não apresentou razão concreta para fixar os honorários em valor inferior a 1%, limitando-se a afirmar que o percentual de 1% seria exorbitante.<br>6. A ausência de fundamentação específica para a fixação dos honorários em valor inferior a 1% do valor da causa justifica a revisão da decisão, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de divergência conhecidos e providos para majorar a verba honorária para 1% sobre o valor atribuído à causa atualizado.<br>Tese de julgamento: "1. Sob a égide do art. 20, § 4º, do CPC/1973, a fixação de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% do valor da causa é considerada irrisória, salvo justificativa específica que demonstre a adequação do valor. 2. A ausência de fundamentação concreta para a fixação de honorários em valor inferior a 1% justifica a revisão da decisão."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.804.691/PA, Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17/6/2024; STJ, REsp 1.370.678/PE, Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 30/9/2024; AgInt no AREsp n. 1.510.711/PR, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/5/2020; STJ, AgInt no REsp 1.688.775/MT, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 4/6/2024.<br>(EREsp n. 1.652.847/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 23/4/2025, DJEN de 30/4/2025 - sem grifos no original)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem acolheu o recurso interposto pelo recorrente para majorar os honorários, de R$ 2.000,00 para R$ 20.000,00, mediante a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 868-869):<br>"Na espécie, considerando que o réu reconheceu ser devedor do crédito perseguido nestes autos, bem como que não houve o cumprimento voluntário da obrigação, não há dúvida de que são devidos honorários advocatícios em favor da parte autora, ainda que extinto o processo sem resolução do mérito, por superveniente falta de interesse de agir, em aplicação do princípio da causalidade, tendo em vista que foi o inadimplemento do réu que deu origem ao ajuizamento da presente demanda.<br>Dessa forma, não merece acolhimento o recurso de apelação interposto pela União. No tocante ao valor dos honorários fixados na origem, entendo que a pretensão recursal da Associação Nacional de Advogados da Caixa Econômica Federal - ADVOCEF merece prosperar.<br>Inicialmente, cumpre salientar que tendo sido a sentença publicada na vigência do CPC/1973, suas regras devem ser aplicadas à presente demanda.<br>Com relação à definição do valor de tal verba, regra geral, deverá ser levada a efeito - entre os percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) - baseada no valor da condenação, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devendo, ainda, nas hipóteses de pequeno valor, ou de valor inestimável, nas que não houve condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, ser fixada conforme a apreciação equitativa do juiz (§§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973).<br>Na espécie dos autos, em virtude de a condenação ser dirigida à Fazenda Pública, não há que se falar em vinculação ao percentual de 10% a 20% sobre o valor da causa, devendo a verba honorária ser fixada por equidade, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC/1973.<br>Assim, considerando a ausência de condenação, a extinção do feito sem resolução do mérito, o elevado valor da causa, a natureza e a importância da demanda, bem como o trabalho realizado pelos advogados, que atuaram ativamente durante toda a instrução processual, nota-se que o valor de R$ 2.000,00 em uma causa cujo valor foi fixado em R$ 219.103.296,65, não satisfaz as diretrizes estabelecidas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 (vigente à época da prolação da sentença), motivo pelo qual deve ser majorado ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)"<br>Vê-se, pois, que o acórdão recorrido, à luz das circunstâncias da causa e do fato concreto, majorou os honorários de R$ 2.000,00 para R$ 20.000,00 - considerando, de um lado, o trabalho realizado pelos advogados, que atuaram ativamente durante toda a instrução processual, sem desconsiderar, por outro, a ausência de condenação, a extinção do feito sem resolução do mérito, o elevado valor da causa, a natureza e a importância da demanda<br>Do exposto resulta que o acórdão embargado conta com fundamentação concreta para a fixação de honorários em valor inferior a 1%, inexistindo, pois, justificativa para a revisão do valor, nos termos das teses firmadas no julgamento do EREsp n. 1.652.847/DF pela Corte Especial.<br>Outrossim, a análise do dissíd io jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 83/STJ, porquanto a orientação do acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte.<br>Ante o exposto, conheço em parte o recurso especial para, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EQUITATIVAMENTE. CPC/1973. INFERIOR A 1% DO VALOR DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A FIM DE JUSTIFICAR O VALOR FIXADO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 83. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA PARTE NEGADO PROVIMENTO.