DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 17):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1.018 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a tese do INSS de não-incidência do Tema 1.018 do STJ em caso de benefício previdenciário concedido judicialmente mediante reafirmação da DER.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 1.018 do STJ se aplica a benefícios previdenciários concedidos judicialmente mediante reafirmação da DER.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A tese do INSS de não-incidência do Tema 1.018 do STJ em hipóteses de reafirmação da DER foi afastada, apesar da argumentação de que tal ato "confirma" o acerto da decisão administrativa de negar o benefício no marco temporal originário. 4. O enunciado do Tema 1.018 do STJ não fez ressalvas quanto à sua incidência apenas aos casos de DER originária. 5. A maioria dos precedentes do TRF4 posiciona-se pela aplicação do Tema 1.018 do STJ também nos casos de reafirmação da DER.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 8. A tese do Tema 1.018 do STJ, que permite ao segurado optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação judicial, aplica-se também aos casos em que o benefício judicial decorre de reafirmação da DER.<br>___________<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais relevantes citados na decisão. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.018; TRF4, AC 5028554-17.2019.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 22.06.2023; TRF4, AG 5016050-27.2024.4.04.0000, Rel. Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 09.08.2024; TRF4, AG 5007574-97.2024.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 07.08.2024; TRF4, AG 5010234-64.2024.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 09.07.2024.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 20-23), a parte recorrente alega violação ao art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 e ao art. 927, III, do Código de Processo Civil, sustentando ser indevido o pagamento de parcelas atrasadas do benefício judicial concedido mediante reafirmação da Data de Entrada de Requerimento (DER) até a Data de Início do Benefício (DIB) mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação, por distinção em relação ao Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Argumenta que o Tema 1.018 pressupõe indeferimento administrativo equivocado na primeira DER, o que não ocorre quando há reafirmação da DER, hipótese em que o indeferimento inicial seria correto; por isso, seria inviável executar parcelas do benefício judicial até a implantação do benefício administrativo superveniente.<br>Sem contrarrazões.<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 25-26).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial não merece provimento.<br>A Corte de origem, sobre a matéria discutida neste recurso especial, manifestou-se da seguinte maneira (e-STJ, fls. 15-16):<br>Melhor refletindo sobre o assunto, todavia, sem desconhecer dos motivos que levaram o STJ a firmar a tese do Tema 1018, fato é que o enunciado do julgamento vinculante não fez qualquer ressalva quanto à incidência dos seus termos apenas aos casos em que o benefício foi deferido na sua DER originária, posicionando-se a grande maioria dos precedentes desta Corte pela possibilidade de execução de valores segundo o Tema 1018 também nos casos de reafirmação.<br> .. <br>Neste contexto, diante do atual posicionamento da Turma, entendo que o agravo do INSS não merece provimento.<br>De fato, mostra-se aplicável o Tema 1.018 do STJ ao caso concreto, porquanto se verifica o mesmo quadro fático e as mesmas razões de decidir relativos à concessão de benefício administrativo mais vantajoso no curso de processo judicial em que se reconheceu o referido direito.<br>No tema mencionado, decidiu-se, ainda, que o segurado pode promover cumprimento de sentença para o recebimento das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa, e, concomitantemente, manter o benefício previdenciário concedido administrativamente.<br>A propósito, eis o teor do acórdão que fixou a tese firmada no Tema 1.018 do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.018/STJ. RESP 1.767.789/PR E RESP 1.803.154/RS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema ora em discussão (1.018/STJ) consiste em estabelecer a "possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991". PANORAMA JURISPRUDENCIAL<br>2. A matéria não é pacífica no STJ: a Primeira Turma entende ser possível o recebimento das duas aposentadorias, enquanto a Segunda Turma, majoritariamente, considera inviável a percepção de ambas, mas atribui ao segurado a opção de escolher uma delas.<br>3. Considerando a definição do tema no STJ com o presente julgamento, propõe-se reflexão aprofundada sobre essa questão, à luz dos precedentes da Corte Superior e sua frequente reiteração da demanda no Poder Judiciário.<br>4. A estabilidade, integralidade e coerência da jurisprudência das Cortes Superiores, para além de vetor de orientação para os tribunais e magistrados, propicia a indispensável segurança jurídica a todos os jurisdicionados. Uma jurisprudência previsível é fator de estabilidade social, devendo ser escopo a ser perseguido por todo o sistema jurisdicional.<br>POSICIONAMENTO DO STJ<br>5. O segurado que tenha acionado o Poder Judiciário em busca do reconhecimento do seu direito à concessão de benefício previdenciário faz jus a executar os valores decorrentes da respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o INSS tenha lhe concedido benefício mais vantajoso.<br>6. Com efeito, remanesce o interesse em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente, o que não configura hipótese de desaposentação. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA<br>7. Proponho a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.018/STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".<br>CONCLUSÃO<br>8. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.<br>A ssim, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Registre-se, ademais, que o STJ tem aplicado o Tema 1.018/STJ aos casos em que há a reafirmação da DER. Confiram-se: REsp 2.232.534/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, decisão monocrática, DJEN de 1º/10 /2025; REsp 2.226.571/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, decisão monocrática, DJEN de 3/9/2025; e REsp 2.218.508/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, decisão monocrática, DJEN de 5/8/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.018/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.