DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por REGINA MARGARIDA DE ARAUJO CUNHA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 899/900):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. LAUDO EXIGIDO EM PROCESSO SELETIVO, LAVRADO POR MÉDICO SEM REGISTRO DE ESPECIALIDADE EM CARDIOLOGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO HOSPITAL E CLÍNICA AO QUAL VINCULADO O PROFISSIONAL MÉDICO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM DO DANO MORAL REDUZIDO. LUCROS CESSANTES AFASTADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>1. Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que o atendimento médico foi realizado nas dependências da Clínica, e em espaço de titularidade do Nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com o médico que a atendeu e a responsabilidade solidária de todos - hospital, clínica e respectivo médico - pelo evento danoso narrado.<br>2. Não há como desvincular a participação do Hospital ao fato gerador de possível dano narrado , mesmo porque, se trata de dano decorrente de consulta supostamente com profissional que anunciou-se como especialista sem estar devidamente registrado, e nenhum médico é contratado pela clínica sem prévia aprovação do corpo diretivo do nosocômio apelante, na forma do contrato entre eles entabulado.<br>3. Nesse contexto, considerando que a responsabilidade das pessoas jurídicas prestadoras de serviços médico-hospitalares é de natureza objetiva, nos termos do caput do art. 14 do CDC, existe responsabilidade solidária do hospital acaso se comprove a má prestação do serviço realizado pelo médico.<br>4. Em relação à Clínica, esta também responde de forma solidária pelos atos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde a si vinculados de alguma forma - apurada a culpa do profissional liberal (§1º do art. 14 do CDC)-, restando incontroversa a subordinação do médico à Clínica. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente, na forma do artigo 932, II do Código Civil.<br>5. Nos termos dos regramentos normativos e legislação aplicável, o médico só pode declarar vinculação com determinada especialidade médica quando for possuidor de título ou certificado a ela correspondente devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina. Assim, ainda que o médico, somente por sua graduação, possa exercer atividades médicas pertinentes a qualquer área da Medicina, ele somente pode se declarar ou se anunciar como especialista, se detiver título de especialista registrado no CRM - o Registro de Qualificação de Especialista - RQE, o que não foi comprovado.<br>6. A apelada dirigiu-se ao hospital/clínica para se consultar com Médico, acreditando se tratar de Especialista em Cardiologia, e, em que pese tenha assim se autointitulado o terceiro réu, este não detém o registro supracitado. Ao assinar laudo médico cardiológico, mesmo sem possuir RQE, como médico cardiologista (conforme carimbo), e ainda, ciente de que se tratava de laudo admissional, incorreu em negligência aos regramentos normativos e legais a que estava obrigado e tinha ciência, restando demonstrada a sua culpa.<br>7. Responsabilidade ainda maior pesa sobre o hospital e a clínica, as quais detinham o dever de vigilância e fiscalização.<br>8. Demonstrada a falha na prestação do serviço médico, havendo nexo causal entre as condutas comissivas e omissivas dos requeridos e os supostos danos.<br>9. O dano material resta configurado. A apelada precisava de "laudo clínico cardiológico, emitido por médico cardiologista", sendo esta exigência prevista no Edital nº 003/2017 - Processo Seletivo Simplificado para Contratação Temporária -, havendo prova de sua inscrição, e como a Comissão do Processo Seletivo averiguou que o laudo foi subscrito por médico sem especialidade médica registrada, em infringência ao art. 4º da Resolução CFM 1.634/2002 e ao item 9.2, II e IV do edital, acabou eliminada do certame, devendo as rés arcarem com a devolução do valor da consulta paga no valor de R$ 250,00.<br>10. Conquanto seja evidente o cometimento de ato ilícito pela parte requerida, consubstanciado no fato de que a eliminação no processo seletivo se deu pela apresentação de laudo médico cardiológico por quem não detinha especialização devidamente registrada para tanto, o Edital nº 003/2017 visava a composição de cadastro de reserva, não ficando evidenciado que, acaso a apelada tivesse apresentado laudo médico cardiológico hábil e cumprisse os requisitos estabelecidos na norma editalícia, a recorrida seria, necessariamente, contratada para exercer o cargo para o qual concorria, quiçá, viria a receber o salário que recebia antes, de modo que não há que se falar em dano patrimonial na modalidade lucros cessantes. Precedente.<br>11. No que concerne ao dano moral, o prejuízo ocasionado à recorrida supera os meros aborrecimentos do cotidiano, vez que, além de se consultar com médico acreditando se tratar de especialista em cardiologia apto a lavrar laudo para que fosse apresentado perante Comissão do Processo Seletivo na qual inscrita, foi em razão deste fato que restou impedida de prosseguir no certame público simplificado que visava a contratação de professor em regime de designação temporária.<br>12 . Não obstante, a quantia arbitrada na sentença (R$ 50.000,00) deve ser significativamente reduzida, por manifestamente exacerbada e incompatível com os contornos narrados. Tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, reputo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) adequado para a compensação pelos danos morais sofridos em decorrência do constrangimento e da angústia experimentada pela recorrida. A fixação de tal montante encontra respaldo na jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça em situações semelhantes. Precedentes.<br>13. Recurso parcialmente procedente."<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 186, 187, 402, 927 e 949 do Código Civil, sustentando que as ora agravadas devem ser condenadas a indenizarem a Recorrente à título de lucros cessantes, pela perda de uma chance; e que ii) deve ser reformado o v. acórdão para manter o quantum indenizatório de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à título de danos morais, nos termos concedidos sentença.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 963/975).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 996/1.000), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.028/1.036).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos, nos seguintes termos (fls. 998/999):<br>"Como cediço, o prazo para interposição do Recurso Extraordinário é de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.003, § 5º, combinado com o artigo 219, do Código de Processo Civil).<br>No caso, a parte Recorrente tomou ciência expressa/ automática do Acórdão através do Sistema do PJe na data de 1º/04/2024 (segunda-feira), tendo o prazo recursal iniciado em 02/04/2024 (terça-feira) e se findado em 22/04/2024 (segunda-feira), restando interposto Recurso Especial somente em 23/04/2024, afigurando-se evidente a intempestividade recursal.<br>Sobreleva acentuar, por oportuno e relevante, que a Parte Recorrente, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de feriados locais (Feriado de Nossa Senhora da Penha, ocorrido na data de 08/04/2024) no período compreendido entre o termo inicial e o termo final para a interposição do recurso, inexistindo nos autos a juntada de cópia de Ato Normativo local, neste sentido, exigência cujo descumprimento impede o reconhecimento da suspensão do prazo recursal na instância superior, conforme a jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, (..)"<br>O recurso especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade.<br>Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, §6º, do Código de Processo Civil, a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Espírito Santo no dia 08.04.2024, estando a petição recursal juntada em 23.04.2024 intempestiva, portanto.<br>Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente (v. AgInt nos EAREsp n. 1.797.510/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 3/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.306.267/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.359.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>Outrossim, a afirmação de que a tempestividade do recurso especial foi baseada no próprio sistema PJE não tem o condão de isentar a parte de seu ônus processual de comprovar a ocorrência de feriados locais ou de suspensões do expediente forense ocorridas na Corte de origem. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE 1.<br>O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade.<br>2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.<br>3. A afirmação de que a tempestividade do recurso especial foi baseada no sistema PROJUDI não tem o condão de isentar a parte de seu ônus processual de comprovar a ocorrência de feriados locais ou de suspensões do expediente forense ocorridas na Corte de origem .<br>Precedentes Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.395.865/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. O art. 1.003, § 6º, do CPC, prevê que incumbe ao recorrente comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.<br>2. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente no ato de interposição do recurso. Precedentes.<br>3. A afirmação de que a tempestividade do recurso especial foi baseada no sistema PROJUDI não tem o condão de isentar a parte de seu ônus processual para se afastar a intempestividade do recurso.<br>Precedentes.<br>4. O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.478.917/RR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte agravante para 11% sobre o proveito econô mico das agravadas, observada a concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA