DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por USINA SANTA RITA S.A. ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 389-396):<br>LOCAÇÃO - Equipamentos de telefonia - Inadimplemento da locatária - Ação de reintegração de posse cumulada com cobrança - Sentença de procedência parcial - Apelo de ambas as partes - Preliminar de falta de interesse de agir afastada - Pagamento não comprovado - Abusividade da multa contratual corretamente afastada - Sucumbência preponderante da ré - Apelação da ré desprovida, acolhida em parte a da autora<br>Sem embargos de declaração.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; 413 do Código Civil; e 86 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que houve abusividade na fixação de cláusula contratual; que, se mantida, haverá enriquecimento indevido da recorrida; subsidiariamente, requer que seja revista a sucumbência fixada.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 416-424).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 425-426), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 447-454).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia em saber se houve abusividade na fixação da cláusula penal compensatória em 50% do valor remanescente do contrato; se houve sucumbência mínima da recorrente, de modo a justificar a aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>Inicialmente, nota-se que o acórdão recorrido não se manifestou acerca do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, indicado como violado, tendo em vista que o acórdão recorrido afastou a aplicação desse diploma normativo (fl. 395), não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 356/STF.<br>Outrossim, extrai-se da fundamentação do acórdão recorrido, adotando o exposto na sentença do juízo de primeiro grau que (fl. 394):<br>Ademais, convém anotar que pelos danos eventualmente decorrentes da demora na restituição e da impossibilidade de uso dos equipamentos durante o período supracitado, há previsão contratual de multa compensatória, que tem, entre outra, a função de prefixação das perdas e danos (ressarcimento) devidos em razão do inadimplemento do contrato.<br>O percentual previsto na cláusula 5.4., qual seja, 50% do valor dos encargos mensais que seriam devidos até a data do término do contrato, não viola o disposto no artigo 412 do Código Civil, não se mostrando eivado de abuso e ilegalidade.<br>A multa proporcional ao período de cumprimento do contrato contemplada pelos contratantes não comporta redução equitativa.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial no que diz respeito à abusividade da cláusula fixada em 50% dos valores devidos até o fim do contrato, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático -probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INICIATIVA DO DEVEDOR. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DOS ARTS. 26 E 27 DA LEI N. 9.514/1997. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> ..  3. A modificação do entendimento alcançado pelo acórdão recorrido quanto à abusividade do valor da multa estabelecida no negócio firmado entre as partes exigiria a interpretação de cláusulas contratuais, bem como o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.025.614/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)<br>Por fim, em relação à análise do quanto cada parte sucumbiu nos pedidos e a fixação dos honorários advocatícios, é consolidado na jurisprudência desta Corte que tal análise esbarra no óbice estampado na Súmula 7/STJ. Nessa linha:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BOA-FÉ. SUPRESSIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA EX RE. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. SÚMULA N.º 568 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> ..  4. A discussão a respeito do percentual em que cada litigante foi vencido ou vencedor ou da existência ou inexistência de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.420.984/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024. Grifo).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA