DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), assim ementado (fl. 176):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. HIPÓTESE INEXISTENTE NOS AUTOS. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. BIS IN IDEM. INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença. 1.1. A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo ente federativo afastando, no entanto, o pedido de suspensão do cumprimento de sentença, por prejudicialidade externa com ação rescisória, bem como a alegação de inexigibilidade e excesso de execução.<br>2. Há duas (2) questões em discussão: (i) verificar se há prejudicialidade externa referente à ação rescisória; e (ii) verificar se há excesso de execução por irregularidade na aplicação dos indexadores aos cálculos da ação de origem.<br>3. De acordo com o art. 969 do CPC, "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória".<br>4. Em sede de julgamento de recurso com repercussão geral, o STF estabeleceu de forma clara o entendimento no sentido de a modificação do parâmetro de atualização monetária não importar em lesão à coisa julgada, possuindo efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes. Desta feita, a partir de julho/2009, nos débitos exigidos contra a Fazenda Pública incidem o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema 905/STJ e Tema 1.170/STF).<br>5. na data de 08/12/2021, foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelecendo, nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente da natureza jurídica, a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.<br>6. Recurso improvido."<br>Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 211-215).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos:<br>(i) Arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015: Sustenta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o Tribunal de origem não enfrentou a tese de inexigibilidade da obrigação (Tema 864/STF) e a inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019;<br>(ii) Art. 313, V, "a", do CPC/2015: Defende a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença em razão da prejudicialidade externa com a Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000;<br>(iii) Arts. 402 do CC, 5º da Lei 11.960/2009, 1º-F da Lei 9.494/1997 e 4º do Decreto 22.626/1933: Argumenta a ocorrência de anatocismo e bis in idem na aplicação da Taxa SELIC sobre o montante consolidado (principal  juros), alegando que a SELIC já engloba juros e correção, não podendo incidir sobre juros pretéritos acumulados;<br>(iv) Art. 535, § 3º, inciso I, do CPC/2015: Afirma a impossibilidade de expedição de requisitório enquanto pendente a impugnação ao cumprimento de sentença (Tema 28-RG).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 373-397, pugnando pelo não conhecimento do recurso com base nas Súmulas 283/STF, 7/STJ e 211/STJ, e, no mérito, pelo seu desprovimento.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 423-426), com determinação de sobrestamento apenas do Recurso Extraordinário interposto simultaneamente.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O recurso não comporta exame de mérito nesta Corte Superior neste momento processual.<br>A controvérsia central trazida no apelo nobre, especialmente no tocante à violação aos arts. 402 do CC, 5º da Lei 11.960/2009 e 4º do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura), diz respeito à metodologia de cálculo para atualização dos débitos da Fazenda Pública a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Especificamente, o recorrente sustenta que a incidência da Taxa SELIC sobre o montante da dívida já acrescido de juros moratórios acumulados até a mudança do regime configura prática ilegal de anatocismo.<br>Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em sessão recente, reconheceu a repercussão geral da matéria no bojo do RE 1.516.074 (Tema 1349), cuja controvérsia está descrita da seguinte forma:<br>"Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 se a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a incidência da taxa SELIC, deve ou não abranger o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros)."<br>Nota-se a identidade entre a questão debatida no presente Recurso Especial e a matéria afetada à sistemática da Repercussão Geral. Embora o recorrente invoque dispositivos infraconstitucionais (Lei de Usura, Código Civil e Lei 11.960/09), a resolução da lide depende diretamente da interpretação e do alcance da norma constitucional (EC 113/2021) que instituiu o novo regime de atualização, o que será definido de forma vinculante pelo STF.<br>Nesse cenário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, reconhecida a repercussão geral ou a existência de recurso repetitivo sobre o tema, os autos devem ser devolvidos à Corte de origem . Essa medida visa permitir que o Tribunal a quo, após a publicação do acórdão paradigma, exerça o juízo de conformação previsto nos artigos 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Ainda que o recurso verse também sobre outras matérias (no caso, alegada violação à LRF/Tema 864, suspensão por ação rescisória e expedição de precatório), a devolução dos autos é a medida mais adequada, pois a eventual reforma ou manutenção do acórdão com base no julgamento do Tema 1349/STF pode repercutir na integralidade da execução ou prejudicar a análise das demais teses. Ademais, evita-se o fracionamento do julgamento e garante-se a harmonia das decisões judiciais.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte, para que permaneçam sobrestados até o julgamento definitivo do Tema 1349 pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Após a publicação do acórdão paradigma, deverá a Corte de origem proceder ao juízo de conformação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO RESCISÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TEMA 864/STF. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO. VIOLAÇÃO AO DECRETO N. 22.626/1933 (LEI DE USURA). MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1349 DO STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.