DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 2514):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. LEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime que, em novo julgamento, deu provimento aos embargos de declaração com efeitos infringentes para reconhecer a legitimidade ativa do exequente na execução individual de título formado em ação coletiva referente à Parcela Autônoma de Equivalência - PAE.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Embargos de declaração que discutem: 1) omissão quanto ao afastamento da verba honorária anteriormente deferida; 2) omissão quanto à correta interpretação dos limites subjetivos e objetivos do título executivo formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. Não há omissão quanto à verba honorária, porquanto foi provida a apelação do autor para que o cumprimento de sentença prossiga, cabendo ao juízo da execução dispor sobre a verba honorária eventualmente devida.<br>4. Não há omissão no julgado que consignou que o título executivo da ação coletiva abrange expressamente todos os associados constantes do rol que instruiu a petição inicial, não havendo restrição subjetiva quanto ao regime de aposentadoria, pois tal requisito não foi fixado na sentença coletiva, em consonância com o entendimento da 2ª Seção do TRF4 e do STF no RE 573.232 (Tema 82).<br>5. A legitimidade ativa do exequente decorre de sua inclusão no rol dos substituídos da ação coletiva, sendo irrelevante a ausência de aposentadoria sob a Lei nº 6.903/1981, afastando-se a interpretação restritiva que limita o título ao alcance do RMS 25.841/DF.<br>6. Embargos de declaração da parte autora desprovidos e embargos de declaração da União rejeitados por configurarem tentativa de rediscussão do mérito, não cabível na via dos embargos declaratórios.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>7. Embargos de declaração de ambas as partes conhecidos e desprovidos."<br>Em suas razões recursais, a recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à análise dos limites subjetivos do título executivo e da verba honorária. No mérito, aponta ofensa à coisa julgada (artigos 502, 503, 506 e 508 do CPC/2015), defendendo que o título executivo formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF deve ser interpretado restritivamente, abrangendo apenas os magistrados aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/1981, conforme decidido no RMS 25.841/DF pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 2564-2581).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 2672-2673).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A recorrente sustenta que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao não se manifestar adequadamente sobre os limites subjetivos do título executivo e sobre a inversão dos ônus sucumbenciais.<br>Sem razão, contudo.<br>A análise do acórdão recorrido revela que a Corte de origem enfrentou, de maneira clara e fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O Tribunal a quo decidiu expressamente que o título executivo formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF abrange todos os associados constantes do rol que instruiu a inicial, independentemente de terem se aposentado sob a Lei nº 6.903/1981.<br>Quanto à verba honorária, o acórdão esclareceu que, com o provimento da apelação do autor e o prosseguimento da execução, caberá ao juízo da execução dispor sobre os honorários ao final, não havendo omissão a ser sanada.<br>O simples descontentamento da parte com o julgado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o litígio.<br>Rejeito, portanto, a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>No mérito, a controvérsia reside na definição do alcance subjetivo do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. A União sustenta que a execução deve beneficiar apenas os magistrados aposentados sob a Lei nº 6.903/1981, invocando os limites do RMS 25.841/DF julgado pelo STF.<br>Observa-se que o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, firmou compreensão de que o ora recorrido é beneficiário do título coletivo possuindo, por conseguinte, legitimidade ativa para proceder a sua execução.<br>Confira-se, a propósito o seguinte excerto do acórdão a quo (fls. 2.479-2.480, com grifos nossos):<br>Ainda que a demanda tenha tido por objetivo os valores não abrangidos pela ação mandamental, a substituição processual efetuada pelo Sindicato se distingue, eis que foi delimitada, nos termos da petição inicial, "a todos os associados da autora aqui representados (relação por região em anexo)".<br>No julgamento da apelação cível, foi afastada a prescrição declarada em sentença. No voto condutor, tão somente foi afirmado o alcance territorial do julgado a todos substituídos da Associação- autora, tendo constado expressamente delimitação ao rol apresentado na petição inicial daquela demanda.<br> .. <br>Tal determinação restou inalterada em recursos posteriores, com certificação do trânsito em julgado em 06/05/2021.<br>Não se verifica, portanto, qualquer delimitação subjetiva atinente à norma que rege a aposentadoria dos substituídos.<br>E, diga-se, o nome da parte agravada/exequente consta, expressamente, do rol que instruiu a ação coletiva (evento 1, ANEXOSPET8 - fl. 7), razão pela qual há de ser reconhecida sua legitimidade para a execução do título formado no Processo nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF.<br>Reitero que, no caso concreto, não se está executando o título formado no RMS 25.841/DF (que reconheceu o direito às diferenças da PAE a partir de 2001 aos Juízes Classistas cujas aposentadorias eram regidas pela Lei nº 6.903/81), mas o direito reconhecido na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, na qual a legitimidade, nos termos supra, há de se ater ao fato de o nome do exequente constar no rol que instruiu a Ação Coletiva.<br>Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>Confira-se, nesse sentido, recentes julgados da Primeira Turma que apreciaram casos análogos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZ CLASSISTA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o recorrido, ora agravado, é beneficiário do título coletivo e, por conseguinte, possui legitimidade ativa para proceder a sua execução, demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.504.181/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/6/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. No caso, o apelo nobre não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/2/2021.<br>2. No mais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de verificar a delimitação subjetiva da presente ação, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.477.600/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/4/2024).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instância s ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.