DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAMELA MICHELE NOCCE GOMES contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 2220232-44.2025.8.26.0000, que denegou a ordem e manteve a negativa do direito de recorrer em liberdade, bem como indeferiu a substituição por prisão domiciliar (fls. 124-130).<br>Consta nos autos que a paciente foi condenada, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, na forma privilegiada, previsto no artigo 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal, em concurso material, às penas de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 427 (quatrocentos e vinte e sete) dias-multa, no mínimo legal.<br>Na dosimetria, a pena do tráfico foi fixada no mínimo legal em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, com aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 1/6, resultando em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa; a receptação foi apenada em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ambas no mínimo legal.<br>O juízo negou o direito de recorrer em liberdade, registrando, com fundamento no artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, risco de fuga e perigo à ordem pública, em especial pelo descumprimento de medidas cautelares no curso da ação penal.<br>Em sede de habeas corpus, o Tribunal local denegou a ordem, assentando a legalidade da manutenção da prisão preventiva após a condenação, à vista da gravidade concreta dos fatos, com apreensão de vultosa quantidade e variedade de drogas, e do descumprimento de cautelares impostas na audiência de custódia. Quanto à prisão domiciliar, afirmou a ausência de comprovação de ser a paciente a única responsável por filho menor de 12 anos e a insuficiência das medidas alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>A defesa alega excesso na dosimetria pela fixação da fração mínima da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sem fundamentação concreta, sustentando que a pena não poderia superar 4 (quatro) anos.<br>Afirma afronta ao princípio da homogeneidade na manutenção da custódia, por ser a paciente primária e de bons antecedentes, e requer que possa recorrer em liberdade. Invoca, ainda, o artigo 318-A do Código de Processo Penal, por ser mãe de criança de 10 anos, com substituição da prisão preventiva por domiciliar em crimes sem violência ou grave ameaça. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar, com o direito de recorrer em meio aberto (fls. 2-7).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus por inadequação da via e ausência de competência originária, registrando a orientação jurisprudencial de racionalização do uso do habeas corpus substitutivo e a necessidade de recurso adequado (fls. 150-156).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão da manutenção da prisão preventiva da paciente por ocasião da sentença penal condenatória.<br>Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta encontra-se devidamente fundamentada para a garantida da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas, e na garantia da aplicação da lei penal.<br>O quadro fático delineado pelo Tribunal local indica que a paciente mantinha em depósito vultosa quantidade de variadas drogas, consistentes em 794 porções contendo maconha, com massa líquida de 902,3g, 114 porções contendo cocaína na forma de "crack", com massa líquida de 14,1g, 607 porções contendo cocaína, com massa líquida de 472,9g, e 02 comprimidos de "ecstasy", com massa líquida 10g.<br>Ressalte-se, ademais, que à paciente foi concedida liberdade provisória, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, as quais foram descumpridas, notadamente a obrigação de não alterar o endereço residencial sem prévia comunicação ao Juízo competente, circunstância evidenciada pelo fato de não ter sido localizada no endereço informado, frustrando-se a sua regular intimação.<br>Tal comportamento evidencia conduta furtiva e revela risco concreto à aplicação da lei penal, mostrando-se inadequada e insuficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, inclusive a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sobretudo diante da inexistência de comprovação de que a paciente seja a única responsável pelos cuidados do filho.<br>Ao contrário do que narra o impetrante, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta da paciente e no risco concreto de fuga, sendo certa a manutenção da prisão cautelar porquanto inalterado o perigo no estado de liberdade da paciente.<br>Corrobora:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELAR DIVERSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.<br>2. Na hipótese, salientou o Juízo de primeiro grau que "o STJ tem firme entendimento de que "o descumprimento injustificado de condição imposta ao gozo da liberdade provisória constitui motivação idônea para a decretação da medida extrema, não havendo falar-se, portanto, em ilegalidade da prisão preventiva decretada" (AgRg no HC n. 803.217/TO, relator Ministro Jesuino Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT-, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023), em linha com a previsão expressa do art. 312, §1º, do CPP:"<br>3. A esse respeito, de fato, compreende o Superior Tribunal de Justiça que " o s arts. 282, § 4.º e 312, § 1.º, ambos do Código de Processo Penal, autorizam a prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares" (AgRg no RHC n. 177.112/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023.)<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no RHC n. 197.941/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Pelas razões acima expostas e atento ao quadro fático descrito na origem, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações ou para garantir a aplicação da lei penal.<br>De mais a mais, a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena não se revela incompatível com a manutenção da prisão preventiva, desde que remanesçam hígidos os fundamentos que autorizaram a segregação cautelar, notadamente quando a sentença expressamente determina o recolhimento da ré em estabelecimento compatível com o regime imposto. O acórdão impetrado, assim, está alinhado com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Veja-se:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL LEVE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. REINCIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 1.028.112/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>Finalmente, o acórdão impetrado não debateu a adequação da fração utilizada para a redução do tráfico privilegiado, especialmente por constatar que a matéria estaria sendo alvo de recurso próprio interposto pela defesa. Assim, a ausência de cognição na origem impede que se inaugure nesta instância o enfrentamento da questão, em observância à unicidade recursal e por ensejar indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA