DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por DIKAR SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRA TIVO LTDA e JOSÉ NOGUEIRA DOS SANTOS, contra decisão por mim proferida, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1943-1954). Conforme ementa transcrita a seguir (fl. 1943):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE PROCESSUAL NA ALIENAÇÃO JUDICIAL. CONTRIBUINTE. INTIMAÇÃO PARA LEILÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83/STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Os embargantes alegam, em síntese, omissão quanto: (i) à inaplicabilidade da "nulidade de algibeira" no caso, porque o executado pessoa física não possuía advogado constituído à época; e (ii) à compreensão de que a ausência de intimação específica do leilão, por si, impõe sua anulação, sem necessidade de demonstração de prejuízo (fls. 1959-1964). Pleiteiam efeitos infringentes.<br>A parte embargada, BIG CLUB INCORPORADORA LTDA apresentou impugnação às fls. 1970-1981.<br>A FAZENDA NACIONAL deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (fl. 1985).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso, não se verifica qualquer desses vícios.<br>A decisão embargada apreciou adequadamente a controvérsia e afastou, de forma explícita e suficiente, a alegada negativa de prestação jurisdicional, registrando que o acórdão recorrido enfrentou o cerne da lide, inclusive ao reconhecer a ausência de intimação específica do sócio coexecutado quanto aos leilões e, ainda assim, afastar a nulidade por conduta processual caracterizadora de nulidade de algibeira e pela ausência de demonstração de prejuízo concreto (fls. 1947-1951).<br>Como consignado: Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, "  o órgão julgador  não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024) (fl. 1948). E "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024) (fl. 1948).<br>No mérito, conforme bem já verificado, a decisão embargada alinhou-se à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à necessidade de alegação oportuna de nulidade por irregularidade de intimação, sob pena de preclusão, e ao repúdio à nulidade de algibeira, além da exigência de demonstração de prejuízo concreto.<br>Precedentes (fls. 1949-1950): AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.061.617/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; REsp n. 1.714.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019; AgRg nos ER Esp 907517/RS, CORTE ESPECIAL, DJe 02/02/2015, Rel. Ministro Herman Benjamin; AgInt nos EDcl no REsp 1734515/RN, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2019, Rel. Ministro Raul Araújo.<br>A decisão também evidenciou a conclusão fático-probatória do Tribunal de origem de que houve atuação dos executados após a arrematação, com impugnação por preço vil e falta de intimação do credor hipotecário, sem suscitar, naquela oportunidade, a alegada falta de cientificação do leilão, além de não ter demonstrado prejuízo (fls. 1949-1951). Para infirmar essas conclusões, como assinalado, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ, igualmente registrado na decisão embargada (fls. 1951-1954).<br>Razão pela qual, inexiste omissão na decisão monocrática ora embargada.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial, o que ocorreu na espécie. Desse modo, faz-se necessária a modificação do texto para aposentadoria por idade híbrida em vez de aposentadoria por idade rural.<br>2. Todavia, no mérito, a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.587.757/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Desse modo, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, e afigurando-se inequívoco o intuito infringente da irresignação ora em exame, que visa não suprimir omissão, mas, sim, reformar a decisão impugnada por via sabidamente inadequada, impõe-se sua rejeição.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.