DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Industrial Boituva de Bebidas S/A com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 207):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO DEPÓSITO INSUFICIENTE. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO EM RENDA.<br>Opostos embargos declaratórios, foram negados (fl. 220).<br>A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 1º e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve prestação jurisdicional insuficiente, persistindo omissão quanto à inaplicabilidade dos arts. 1º, caput e § 3º, II, da Lei n. 9.703/1998 e do art. 151, II, do CTN, bem como contradição por reconhecer que os depósitos não tinham a finalidade do art. 151, II, do CTN e, ao mesmo tempo, determinar a conversão em renda; (II) arts. 1º, caput e § 3º, II, da Lei n. 9.703/1998, porque tais dispositivos regem depósitos judiciais de tributos destinados à suspensão de exigibilidade, de modo que, no caso, os depósitos vinculados à reinclusão em parcelamento (REFIS IV), sem discussão de exigibilidade, não podem ser convertidos em renda; (III) art. 151, II, do Código Tributário Nacional, pois não houve depósito do montante integral para suspender a exigibilidade de crédito tributário, sendo inaplicável o regime de conversão em renda previsto para essa hipótese; (IV) arts. 1º e 16, da Lei n. 6.830/1980, ao argumento de que a exigência de créditos tributários deve observar a execução fiscal, com a correspondente garantia e possibilidade de embargos, sendo ilegal a conversão em renda no bojo de ação declaratória sobre parcelamento, sem observância do rito da Lei de Execuções Fiscais; (V) arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, afirmando que o decisum extrapolou os limites da lide ao converter depósitos em pagamento de tributos não discutidos na ação, violando a congruência e decidindo matéria diversa daquela deduzida; (VI) art. 914 do Código de Processo Civil, sustentando que a via adequada de defesa do executado em execução fiscal são os embargos, o que evidencia a necessidade de respeito ao procedimento próprio para qualquer cobrança de dívida tributária, não sendo possível a conversão em renda na presente ação (fl. 241).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 265/274.<br>Decisão de admissibilidade à fl. 275.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Registro, inicialmente, que o recurso especial em apreço foi interposto contra acórdão exarado pelo Tribunal a quo após esta Corte prover o apelo raro originalmente interposto (fls. 116-136), determinando o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, haja vista a violação ao art. 1.022 do CPC reconhecida na decisão de fls. 176-178.<br>Não identifico nova violação ao art. 1.022 do CPC, pois a Corte de origem analisou adequadamente a controvérsia e fundamentou suficientemente a sua decisão. Com efeito, este Tribunal tem reiterada jurisprudência no sentido de que não se configura negativa de prestação jurisdicional quando há decisão sobre o tema invocado pela parte embargante, sobretudo quando os fundamentos adotados bastam para rechaçar a tese como um todo. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente e de modo suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br> .. <br>(REsp n. 1.901.271/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 13/10/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. BONIFICAÇÃO DE PONTUALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br> .. <br>Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>(AgInt no REsp n. 2.155.135/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. EXCLUSÃO DE COEXECUTADOS NO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO<br> .. <br>Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>(AgInt no AREsp n. 2.688.838/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025.)<br>Essa orientação também se aplica à alegação de violação aos arts. 914 do CPC e arts. 1º e 16 da Lei n. 6.830/1980, na medida em que foi suscitada apenas nos embargos de declaração, e não no agravo de instrumento originalmente interposto (fls. 3-13).<br>A matéria pertinente aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF.<br>Não houve, por outro lado, violação ao art. 1º, caput e § 3º, II, da Lei n. 9.703/1998 ou ao art. 151 do CTN, conforme passo a explanar.<br>A controvérsia diz com a possibilidade de conversão em renda de depósito realizado pela ora recorrente, atinente à parcela mensal dos tributos que pretendia consolidar no "Refis da Crise" (Refis IV), a fim de lograr a sua reinclusão no aludido parcelamento. Defende a recorrente que essa peculiaridade afastaria a aplicação do art. 1º, § 3º, II, da Lei n. 9.703/1998, já revogado, que preconizava:<br>§ 3o Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:<br> .. <br>II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional.<br>Referido depósito foi vinculado à ação ordinária n. 50019780820114047108, julgada improcedente.<br>Por se tratar de sentença favorável à Fazenda Nacional, aplicava-se, de fato, o preceito supratranscrito, a impor a conversão em renda dos valores depositados. Registro que essa orientação se aplica até mesmo na hipótese de extinção sem julgamento do mérito, consoante a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1º E 19 DA LEI N. 12.016/2009 E 485, 525, 926 E 927 DO CPC/15. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO PELO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - É firme o posicionamento deste Tribunal Superior acerca dos depósitos judiciais realizados com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário somente poderem ser levantados pelo contribuinte nos casos em que ele se sagrar vencedor na questão de mérito em que se discute a exigibilidade das respectivas exações. Por outro lado, em caso de extinção sem julgamento de mérito, o valor é convertido em renda do Fisco, exceto na hipótese de a entidade pública não ser o sujeito ativo da exação, orientação a que adiro, com ressalva de meu posicionamento pessoal, em nome da uniformidade jurisprudencial.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.040.609/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 - grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA; DEPÓSITO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. SÚMULA 83/STJ. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ORDINÁRIA SIMULTÂNEA. EXAME DE IDENTIDADE DE OBJETOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A extinção do mandado de segurança sem julgamento do mérito, com homologação de pedido de desistência, impede o levantamento dos depósitos judiciais vinculados à causa, que devem ser convertidos em renda do ente tributante, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Escorreita aplicação do verbete sumular 83/STJ para inadmitir o recurso especial.<br>3. A alegação de que os débitos garantidos no mandado de segurança estariam abrangidos por sentença proferida em ação ordinária não pode ser acolhida, pois o Tribunal de origem expressamente reconheceu a impossibilidade de aferir a identidade entre os objetos das demandas, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.678.213/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025 - destaquei)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COFINS. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. FALTA DE TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.<br>I - O Tribunal a quo realizou a prestação jurisdicional invocada, pronunciando-se sobre os temas propostos, tecendo considerações acerca da demanda, tendo emitido juízo de valor acerca dos efeitos da sentença não-favorável ao contribuinte, impossibilitando o levantamento dos valores depositados.<br>II - Deve ser afastada a alegação de julgamento extra petita, tendo o acórdão vergastado julgado a lide em face da extinção do processo sem julgamento de mérito, argumentando, no entanto, que não é relevante tal fato, sendo que o levantamento só seria possível com uma sentença favorável ao contribuinte, na mesma linha, portanto, do entendimento jurisprudencial deste Sodalício.<br>III - A Egrégia Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 479.725/BA, relatado pelo Eminente Ministro JOSÉ DELGADO, decidiu, por maioria, que os depósitos efetuados voluntariamente pelo contribuinte, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, em caso de extinção do processo sem julgamento de mérito, devem ser convertidos em renda da União. Precedente: AgRg no REsp nº 660.203/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 04/04/05.<br>IV - O fato de ter havido superveniente declaração de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, por meio de recursos extraordinários, da majoração da base de cálculo da COFINS, não infirma a possibilidade de conversão em renda, em favor da Fazenda Pública, dos valores depositados referentes à aludida exação.<br>V - Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 788.145/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 9/3/2006, DJ de 21/8/2006, p. 237 - grifei)<br>Consigno que, diversamente do alegado pela recorrente, tratava-se, sim, de depósitos destinados à suspensão da exigibilidade do crédito tributário; porém de parcela do montante exigido pela União, não de sua integralidade.<br>Ademais, o fato de não se tratar da integralidade do montante exigido pelo Fisco, senão do reputado devido pela empresa contribuinte, no âmbito do "Refis da Crise", não afasta esse entendimento, haja vista integrar a quantia devida.<br>Inexiste, pois, vício algum na decisão de origem, que se amolda à jurisprudência desta Corte.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA