DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS , com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 127):<br>PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INEXIGIBILIDADE DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO." I. Nos termos do art. 267, § 4 2, do CPC, após o oferecimento da contestação, o autor não pode desistir do processo sem anuência da parte contrária. Entretanto, l a oposição à desistência deve 010 ser fundamentada, visto que a mera recusa sem fundado motivo importa em abuso de direito. Precedente. II. Mesmo dispondo o art. 3 2 da Lei 9.469/97, que a desistência de ação contra a União, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas Federais, só será 1 admitida se o autor renunciar expressamente ao direito em que se funda a ação é razoável a sentença que homologa o pedido de desistência, se a ré não apresenta motivos justificados para se opor a essa pretensão ou mesmo para a conversão da desistência em renúncia. III. Observando-se superveniente perda de interesse do requerente na demanda, o processo deve ser extinto sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do" CPC, por falta de interesse de agir. IV. Apelação a que se nega provimento.<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 267, §4º, do CPC/73 e 3º da Lei n. 9.469/97, ao argumento de que o acórdão recorrido manteve a sentença que homologou o pedido de desistência sem a prévia renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda a ação.<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem entendeu que o acórdão, assim decidir, teria contrariado decisão desta Corte Superior em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.267.995/PB, Primeira Seção, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 03.08.2012), razão pela qual determinou a remessa dos autos ao relator para juízo de retratação.<br>O órgão fracionário do Tribunal regional ratificou o acórdão na íntegra (fls. 147/153).<br>Admitido na origem (fls. 160/161), subiram os autos a esta Corte Superior.<br>É o relatório. Passo à fundamentação.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem empregou múltiplos fundamentos para negar provimento ao recurso de apelação, sendo ao menos um de natureza constitucional e outros de natureza infraconstitucional, qualquer deles apto, por si só, a manter o julgado.<br>Em primeiro lugar, afirmou que ".. considerando que os benefícios previdenciários têm caráter alimentar, não prospera a exigência do INSS de condicionar a desistência da ação à renúncia do direito" (fl. 123).<br>Como segundo fundamento registrou que a oposição à desistência deve ser fundamentada, " .. visto que a mera recusa sem fundado motivo importa em abuso de direito" (fl. 124).<br>Por fim, aduziu que ".. condicionar a concordância do apelante à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação obstaculizará seu direito ao livre acesso à jurisdição, conforme art. 5, inciso XXXV, da Constituição Federal" (fl. 124).<br>O recurso especial limita-se a alegar que não houve oposição injustificada (segundo fundamento do acórdão), ".. eis que decorrente de ditame legal" (fl. 133).<br>Percebe-se, pois, que o Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa à possibilidade de homologação da desistência sem a necessidade da parte autora renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido.<br>Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.130.207/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.367.865/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA