DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE QUE O BEM TENHA SIDO DADO EM GARANTIA. TUTELA DE URGÊNCIA BEM CONCEDIDA. SITUAÇÃO QUE RECLAMA A PARALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE EXPROPRIAÇÃO DA PROPRIEDADE.<br>1. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, DETERMINANDO O SOBRESTAMENTO DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA Nº 1.749 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL/SP.<br>2. INCONFORMISMO DA RÉ NÃO ACOLHIDO.<br>3. RELEVANTES DÚVIDAS DE QUE AS AUTORAS TENHAM OFERECIDO O IMÓVEL COMO GARANTIA DE DÍVIDAS DE TERCEIROS. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300. DO CPC. HIPÓTESE QUE RECLAMA A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.<br>4. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO (fl. 37).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 22 e 26 da Lei 9.514/1997 e ao art. 300 do CPC, no que concerne à necessidade de reforma da decisão que concedeu a tutela de urgência para suspender a consolidação da propriedade, em razão da ausência de probabilidade do direito e perigo de dano diante da assinatura na qualidade de intervenientes garantidoras e da averbação da cédula na matrícula do imóvel, trazendo a seguinte argumentação:<br>Da análise das alegações fáticas das Recorridas, nota-se que estas afirmam que tiveram acesso apenas a última folha da cédula B98820699-2, e, portanto, que a assinatura constante no instrumento é verdadeira, contudo, que as rubricas nas demais folhas seriam falsas, situação que denota, segundo as Recorridas, que não tiveram conhecimento da íntegra do contrato, em especial da garantia imobiliária.<br>Ocorre, Eminentes Ministros, que ainda que se considere verdadeiro o relato apresentado, nota-se que da análise da última folha da referida cédula, é possível extrair que se trata de um instrumento de crédito, bem como que as Recorridas assinaram o referido instrumento (título de crédito) na qualidade de intervenientes garantidoras da operação (dando um bem em garantia):<br> .. <br>Ainda, prudente ressaltar que a cédula fora averbada na matrícula do imóvel de propriedade das Recorridas, nos termos do que determina o artigo 23 da Lei nº 9.514/97, situação, que por si só afasta a alegação de desconhecimento, vez que, tratam-se as Recorridas de pessoas capazes e alfabetizadas.<br>Assim, Colendos Ministros, evidente que tal situação fática, não tem qualquer probabilidade de ter ocorrido da forma retratada pelas Recorridas, ou ainda, que tenha ocorrido não se mostra aceitável a alegação de desconhecimento, haja vista a clara e expressa menção na última folha da cédula a alienação fiduciária, e ainda da qualidade de interveniente garantidoras das Recorridas.<br>Portanto, no caso em tela, não estão preenchidos cumulativamente, os requisitos do artigo 300 do CPC.<br>  <br>Na hipótese dos autos, porém, notório que as afirmações das Recorridas de que teriam sido engadas por seu sobrinho e primo quanto ao conteúdo do documento assinado, não se mostra crível, vez que a análise dos fatos articulados, denotam evidentemente, o contrário, que era impossível que as Recorridas não tivessem conhecimento do teor dos contratos firmados.<br> .. <br>No mais, há que ser privilegiada a segurança jurídica que norteiam as relações jurídicas, notadamente no caso em testilha, em que as Recorridas confessam ter assinado a cédula, todavia, após o inadimplemento, sustentam ter sido enganadas! (fls. 51-54).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 22 e 26 da Lei 9.514/1997, no que concerne à necessidade de afastamento da paralisação do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, em razão da validade da garantia e da inexistência de vício de consentimento diante das circunstâncias narradas, trazendo a seguinte argumentação:<br>Desse modo, o vício de consentimento não pode ser reconhecido, ainda mais porque as Recorridas admitem expressamente que assinaram os instrumentos sem qualquer intervenção de terceiros.<br>Portanto, resta claro que ausente o requisito da probabilidade do direito, tanto do aspecto fático quanto jurídico para amparar o deferimento da tutela de urgência deferida, sendo de rigor a reforma da r. decisão agravada.<br>Dessa forma, de rigor o provimento do presente apelo especial, para reformar a decisão agravada, para revogar a tutela de urgência deferida, a fim de que a credora possa dar continuidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia na cédula de crédito bancária nº B98820699 (Protocolado sob o nº 89.693), qual seja, Prédio Residencial, situado com frente para a Rua Dr. Ivan Baldassaria Vergueiro, nº 189, Jardim Vila Celina, Espírito Santo do Pinhal, até ulterior deliberação do juízo. (fls. 55-56).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto a ambas as controvérsias , incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A decisão agravada deferiu a antecipação da tutela, determinando o sobrestamento do procedimento extrajudicial de consolidação do imóvel objeto da matrícula nº 1.749 do Cartório de Registro de Imóveis de Espírito Santo do Pinhal/SP, com o que não se conforma a ré, mas não tem razão.<br>Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC, que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.<br>No caso, não há risco de lesão irreparável ou de difícil reparação a fim de justificar a concessão o efeito suspensivo à decisão agravada, especialmente porque se trata de questão patrimonial não havendo que se falar em perecimento do direito.<br>Ademais, a probabilidade do direito das autoras/agravadas se fazia presente, pois como bem pontuado na decisão atacada, as autoras comprovaram ser proprietárias do imóvel dado em garantia e há relevantes dúvidas de que tenham elas efetivamente concordado em oferecer seu imóvel em garantia de dívida de terceiro. O perigo de dano é evidente, pois a consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária poderá resultar em prejuízos de difícil ou impossível reparação às autoras, com risco de perda de sua moradia (fls. 317 autos principais).<br>A questão (validade das cédulas bancárias e assinaturas nelas apostas) diz respeito ao mérito da ação, e exige dilação probatória, circunstâncias que reclamam a preservação da tutela (fls. 39-40).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>Na mesma linha: "A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024.)<br>Ainda: "É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA