DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 103-107) interposto por EDSON JUNIO DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial, ao fundamento da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o exame do conjunto fático-probatório (fls. 97-98).<br>Sustenta o agravante, em síntese, que o recurso especial não objetiva o reexame de provas, mas sim a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 931, bem como a observância do art. 927, III, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento da hipossuficiência econômica do sentenciado e da consequente impossibilidade de manutenção da penhora de valores bloqueados em conta bancária, após a extinção da punibilidade da pena de multa.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo (fls. 132-136).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo é cabível, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil, e foi interposto tempestivamente, razão pela qual deve ser conhecido.<br>A decisão agravada não admitiu o recurso especial ao fundamento de que a pretensão deduzida demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Todavia, razão não assiste ao agravante.<br>Com efeito, embora a defesa sustente que a controvérsia seria exclusivamente de direito, verifica-se que o acolhimento da tese recursal  no sentido de determinar o desbloqueio dos valores penhorados, mesmo após reconhecida a hipossuficiência econômica do sentenciado  pressupõe necessariamente a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto à existência de valores disponíveis em conta bancária do executado, à ausência de comprovação concreta de que tais valores seriam indispensáveis à sua subsistência ou de sua família, à circunstância de que o apenado encontra-se preso, com a subsistência assegurada pelo Estado e à destinação do montante bloqueado ao adimplemento parcial da pena de multa, antes da extinção da execução.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, consignou de forma expressa que não houve demonstração idônea da natureza alimentar ou essencial do numerário bloqueado, bem como que a aplicação do art. 170 da Lei de Execução Penal afasta a incidência das regras de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil.<br>Nesse contexto, a pretensão recursal não se limita à mera subsunção normativa do Tema 931/STJ, mas exige, inevitavelmente, a revaloração do contexto fático-probatório, a fim de infirmar as conclusões alcançadas pelo acórdão recorrido  providência vedada nesta instância especial.<br>Ressalte-se que o Tema 931/STJ, em sua redação atual, expressamente admite exceção ao reconhecimento automático da extinção da punibilidade da pena de multa, quando o juízo competente, em decisão suficientemente motivada, indicar concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.<br>E foi exatamente o que ocorreu no caso dos autos: o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao examinar a situação concreta do executado, motivadamente concluiu pela possibilidade de destinação do valor bloqueado ao adimplemento parcial da multa, afastando a alegação de violação ao entendimento repetitivo.<br>Assim, não se verifica afronta ao art. 927, III, do CPC, tampouco negativa de vigência a lei federal, mas sim aplicação do precedente qualificado à luz das circunstâncias fáticas do caso concreto, o que não pode ser revisto em recurso especial.<br>Dessa forma, correta a decisão agravada ao não admitir o recurso especial, diante da incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA