DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 238/239e):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA SAUDE. MEDICAMENTO QUE NÃO INTEGRA A LISTA DO SUS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TESE 106 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO.<br>1 - Autora que é portadora de diabetes mellitus (CID E10), necessitando dos seguintes medicamentos e insumos: Insulina NPH; Insulina Regular, Frontal XR 2 mg; Escitalopram 10mg; Fitas para Glicosímetro, Glicosímetro, Lancetas; seringas e agulhas.<br>2 - Pedido que engloba medicamento que não integra a lista de medicamentos gratuitos fornecidos pelo SUS;<br>3 - Resp.1.657.156/RJ, com repercussão geral. Art. 1.036 do NCPC.<br>4 - Tese nº 106: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. ;<br>5 - O STJ modulou os efeitos do tema 106, no sentido de que os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento, não alcançando a presente demanda;<br>6 - Por fim, quanto ao cabimento da condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública (CEJUR/DPERJ), trago à colação a tese firmada pelo STF quando da apreciação do Tema 1002: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso do ente réu;<br>7 - Porém, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser reduzidos para R$ 500,00.<br>8 - RECURSO DO ESTADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 318/320e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 85, §3º, I, e § 4º, III, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, ser indevida fixação dos honorários advocatícios por aplicação da apreciação equitativa fora das hipóteses legais. Sustenta, assim, que os honorários devem ter como base de cálculo o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa (fls. 333/337e).<br>Sem contrarrazões (certidão à fl. 343e), o recurso foi inadmitido (fls. 345/348e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 408e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 426/429e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV, do do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da alegada violação ao art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa ao art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que os honorários estabelecidos na decisão a quo devem ter como base de cálculo o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa, sendo indevida a apreciação equitativa fora das hipóteses legais (fls. 333/337e).<br>No caso, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, a a Corte a qua consignou (fl. 252e):<br>Contudo, entendo que estes devem ser fixados de acordo com a equidade, dado que a causa veicula pedido dirigido à obrigação de fazer destinada ao fornecimento de medicamento pelo Sistema Único de Saúde, e, por isso, não tem expressão econômica a priori. Por isso, entendo que os honorários devem ser reduzidos em R$ 500,00.<br>À vista disso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.313/STJ, segundo o qual, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.<br>Nesse sentido:<br>Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa.<br>4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas.<br>5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica.<br>6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.<br>8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.<br>(REsp 2.169.102/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 11.6.2025, DJe 16.6.2025 - destaque meu).<br>Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do que consta do acórdão de fl. 252e.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA