DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Supporte Armazenagem, Vendas e Logística Integrada Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 237):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ICMS - DECRETO Nº 45.358/2010 - INADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO E RESTAURAÇÃO DAS PENALIDADES PECUNIÁRIAS - PREVISÃO LEGAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA - RESP. 1.660.934/RS - INAPLICABILIDADE - SEGURANÇA DENEGADA - SENTENÇA REFORMADA. I - A exclusão do contribuinte inadimplente do Programa de Parcelamento é condição legalmente prevista, assim como a restauração das penalidades pecuniárias. II - Não restam dúvidas de que o Estado de Minas Gerais pode e deve excluir o contribuinte inadimplente do programa de parcelamento tributário, no intuito de garantir o princípio da isonomia e legalidade. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitindo a reinserção do contribuinte nos programas de parcelamento tributário não dizem respeito ao inadimplemento de parcelas, mas sim aos casos em que apurados "meros erros formais" (AI nº 1.0000.17.002300-4/001, 5ª CCív/ TJMG, rel. ª Des.ª Áurea Brasil). IV - À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não há se falar em ilegalidade do ato hostilizado.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 282-287).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar teses vinculadas aos arts. 106, II, alíneas a e c, e 108 do Código Tributário Nacional (CTN), ao art. 2º, caput e parágrafo único, incisos IV e X, da Lei 9.784/1999, ao art. 5º do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB), bem como ao art. 37, II, da Resolução Conjunta SEF/AGE 4.560/2013, além de princípios da isonomia e da legalidade (e-STJ, fls. 302-305). Apontou, ainda, ofensa direta ao art. 37, II, da Resolução Conjunta SEF/AGE 4.560/2013 e ao Decreto estadual 45.358/2010 (e-STJ, fls. 308-309).<br>Pretende, nesse sentido, a nulidade do acórdão por violação aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do CPC/2015, com retorno ao TJMG para novo julgamento ou, no mérito, provimento para reinclusão no parcelamento do Decreto 45.358/2010, quitação da última parcela com reduções legais e extinção definitiva dos débitos (PTAs 05.000170974-53 e 03.000324665-65), com levantamento do depósito judicial (e-STJ, fl. 318).<br>Registre-se que o Ministério Público informou a desnecessidade de intervenção no feito (e-STJ, 153-155).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.<br>Cabe afastar, inicialmente, a alegada violação dos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, os fundamentos de fato e de direito pertinentes à solução da controvérsia.<br>No julgamento da apelação e do reexame necessário, a Corte estadual: (a) identificou a natureza e o regime jurídico do Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário relativo ao ICMS (PPE II), com base no Decreto 45.358/2010, transcrevendo e aplicando os arts. 9º e 11, que preveem a desistência por inadimplemento e a reconstituição integral do crédito com restauração de multas e juros (e-STJ, fls. 241-242, 249-250); (b) registrou que a norma não prevê prorrogação de prazo ou notificação prévia para exclusão, distinguindo a disciplina legal aplicável e a inexistência de comando normativo diverso (e-STJ, fls. 250-251); (c) analisou, sob o crivo da razoabilidade e proporcionalidade, a hipótese concreta, concluindo pela legitimidade da exclusão diante do inadimplemento da última parcela, afastando a reinclusão por não se tratar de "mero erro formal" à luz dos precedentes citados (e-STJ, fls. 250-251).<br>Nos embargos de declaração, o Tribunal reafirmou a suficiência da fundamentação, esclarecendo que "foi dada fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia", e que "à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não há se falar em ilegalidade do ato hostilizado", rechaçando a existência de omissão, contradição ou obscuridade e assentando que não se exige o exame pormenorizado de todos os dispositivos invocados quando há razões suficientes para a conclusão adotada (e-STJ, fls. 284-286).<br>Nessas condições, não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões submetidas e aprecia integralmente a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.<br>Nesse sentido, a respeito da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Superado o ponto, incide, no mérito do recurso especial, o óbice da Súmula 7/STJ. A pretensão recursal demanda o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão quanto: (i) ao inadimplemento da última parcela após o prazo regulamentar, com a consequente desistência do parcelamento e restauração integral do crédito (e-STJ, fls. 241-242, 249-250); (ii) à inexistência de previsão normativa de prorrogação do prazo ou de notificação prévia como condição para a exclusão (e-STJ, fls. 250-251); (iii) à inaplicabilidade, ao caso concreto, de precedentes que tratam de "meros erros formais" em programas federais de parcelamento, distinguindo-os de hipóteses de inadimplemento de parcelas (e-STJ, fls. 250-251).<br>A revisão dessas conclusões, para acolher teses de boa-fé, proteção da confiança ou adimplemento substancial, exigiria revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada na via especial.<br>Ainda, quanto às alegações de violação direta ao art. 37, II, da Resolução Conjunta SEF/AGE 4.560/2013, ao Decreto estadual 45.358/2010 e ao art. 217 da Lei 6.763/1975 (estadual), o recurso especial é via inadequada para análise de leis locais e atos infralegais locais, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF. A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 494 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ICMS. EQUIPAMENTOS PARA USO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ISENÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489, 494 e 1.022 do CPC/2015. 2. Possuindo o acórdão recorrido fundamento exclusivamente constitucional, descabida a revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 3. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVOGAÇÃO DE ISENÇÕES. PARALELISMO. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL DOS JULGADOS. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. O decisum foi fundamentado na Súmula 280/STF. 2. Do compulsar dos autos percebe-se que a fundamentação para a denegação da ordem se baseou exclusivamente em julgados de índole constitucional e Lei local. 3. Reafirma-se que a competência para a análise de validade de lei local, contestada em face de Lei Federal, após a Emenda Constitucional 45/2004, deslocou-se para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, d, da CF/1988). 4. O acolhimento da pretensão das recorrentes exige, ainda que por via reflexa, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, inadmissível pela via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 280 do STF. 5. Ademais, o art. 1º, parágrafo único, IV, da Lei Complementar 24/1975, dispõe, em síntese, que "as isenções serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal", logo, não possui comando normativo para amparar a tese recursal relativa à impossibilidade de revogação de isenção por decreto.<br>6. Impossível conhecer do Recurso Especial quando o artigo de lei apontado como violado não contém, por si só, comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.434.729/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DOS GRÃOS ARMAZENADOS. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO DO ICMS PELO DEPOSITANTE. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial é via inadequada para análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. 2. Aplica-se, por analogia, o óbice descrito na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.119.824/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Registre-se, ademais, que o acórdão recorrido cuidou, expressamente, da disciplina legal do parcelamento estadual, transcrevendo as normas aplicáveis e delineando o regime jurídico do PPE II (e-STJ, fls. 241-242, 249-250), o que reforça a conclusão pela impossibilidade d e rever, em recurso especial, interpretação de direito local ou de resoluções administrativas estaduais.<br>Isso posto, conhece-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixa-se de majorar honorários advocatícios, pois não aplicados na origem, nos moldes do artigo 25, da Lei nº 12.016/09 e da Súmula nº 512, do Supremo Tribunal Federal.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO FISCAL (DECRETO ESTADUAL 45.358/2010). INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES FUNDADAS EM RESOLUÇÃO ESTADUAL E DECRETO LOCAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 280/STF (ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.