DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por SUPERMERCADOS BAVARESCO LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br>O processo retorna a esta Corte Superior após a realização de juízo de retratação pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 3981-3987), determinado por decisão anterior desta Relatoria (e-STJ fl. 3950), a fim de adequar o julgado à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.182/STJ).<br>No acórdão de retratação, a Corte Regional, aplicando a tese firmada no Tema 1.182/STJ, reformou seu entendimento anterior para adequar o julgado, mantendo, contudo, o provimento ao apelo da União para denegar a segurança, ante a ausência de prova dos requisitos legais. O acórdão está assim ementado (e-STJ fl. 3984):<br>"DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Retorno dos autos para juízo de retratação quanto ao Tema 1182 do STJ, especificamente para o exame do preenchimento dos requisitos legais para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos benefícios fiscais de ICMS apontados pela parte autora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a impetrante preenche os requisitos para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS, nas modalidades de base de cálculo reduzida, da base de cálculo do IRPJ/CSLL, conforme o Tema 1182 do STJ, que exige o atendimento dos requisitos previstos no art. 10 da LC 160/2017 e no art. 30 da Lei 12.973/2014.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. O STJ, ao fixar as teses relativas ao Tema 1182, definiu que a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, diversos do crédito presumido, é possível, porém exige o atendimento dos requisitos previstos no art. 10 da LC 160/2017 e no art. 30 da Lei 12.973/2014.<br>4. A LC 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014, determinando que todos os benefícios fiscais relativos ao ICMS são considerados subvenções para investimento, submetendo-se, por consequência, ao regramento do art. 10 da Lei 12.973/2014, que estabelece condicionamentos para a remissão de créditos tributários e para a reinstituição de benefícios fiscais.<br>5. Em juízo de retratação, o julgado é adequado às teses do Tema 1.182 do STJ, mantendo a decisão que negou provimento ao apelo, em razão da ausência de prova pré-constituída apta para fins de comprovação do direito líquido e certo em sede de mandado de segurança, uma vez que a impetrante não trouxe aos autos balanços patrimoniais que comprovem a contabilização das subvenções a título de ICMS na conta Reserva de Incentivos Fiscais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>6. Voto por adequar o julgado às teses do Tema 1.182 do STJ e manter a decisão que deu provimento ao apelo da Fazenda Nacional, em razão da ausência de prova pré-constituída apta para fins de comprovação do direito líquido e certo em sede de mandado de segurança.<br>Tese de julgamento: É possível o reconhecimento da desoneração dos benefícios de ICMS diversos do crédito presumido, porém, para tanto, é imprescindível a comprovação não só dos requisitos contábeis do art. 30 da Lei 12.973/2014, mas também das exigências de registro e depósito estabelecidas pela LC 160/2017, aplicáveis aos benefícios unilaterais do ICMS."<br>A recorrente sustenta, em seu Recurso Especial, a desnecessidade de cumprimento dos requisitos previstos na Lei Complementar n. 160/2017 e na Lei n. 12.973/2014 para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, invocando o pacto federativo.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O recurso não merece conhecimento.<br>O Tribunal de origem, ao exercer o juízo de retratação, alinhou-se à jurisprudência consolidada pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.517.492/PR (Tema 1.182).<br>Naquela oportunidade, fixou-se o entendimento de que a exclusão de benefícios fiscais de ICMS (diversos do crédito presumido, como redução de base de cálculo, isenção e diferimento) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não é incondicionada. Depende, ao contrário, da demonstração pelo contribuinte do atendimento aos requisitos previstos em lei, notadamente o registro dos valores em reserva de lucros (Reserva de Incentivos Fiscais) e a não distribuição de dividendos, nos termos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu taxativamente que a recorrente não comprovou o cumprimento dessas exigências legais. Confira-se trecho do voto condutor do acórdão de retratação (e-STJ fl. 3983):<br>"Todavia, a impetrante não trouxe aos autos balanços patrimoniais que comprovem a contabilização das subvenções a título de ICMS na conta Reserva de Incentivos Fiscais, não sendo possível reconhecer em seu favor a possibilidade de excluir os incentivos fiscais correspondentes à redução da base de cálculo, isenção e diferimento do ICMS dos produtos que fornece da base de cálculo de IRPJ e CSLL."<br>Nesse contexto, para acolher a pretensão recursal e afastar a conclusão da Corte Regional sobre a ausência de prova pré-constituída dos requisitos legais (matéria essencial em mandado de segurança), seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, todavia, é vedada em sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Portanto, estando o acórdão recorrido (proferido em juízo de retratação) em conformidade com o precedente vinculante desta Corte e fundado em premissa fática insuscetível de revisão nesta instância, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. TEMA 1.182/STJ. ACÓRDÃO DE RETRATAÇÃO QUE DENEGA A SEGURANÇA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 30 DA LEI 12.973/2014). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.