DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JULIANA SILVA DOS SANTOS e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. DECISÃO A QUO QUE CONCEDEU A LMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 561 E 567 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>A ação de interdito proibitório é remédio de caráter preventivo, de natureza possessória que visa impedir atos de turbação ou esbulho e tem como requisito prova da posse e do justo e iminente receio de ser molestada.<br>Demonstrado o justo receio de iminente esbulho ou turbação, há que se manter íntegra a decisão que concedeu a liminar pleiteada, ex vi do disposto no art. 561 e 567 do CPC (fl. 177).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 489, § 1º, I, IV e VI, do CPC/2015, no que concerne à nulidade por ausência de fundamentação adequada, em razão de o acórdão não enfrentar os argumentos centrais deduzidos no agravo de instrumento e limitar-se a afirmações genéricas sobre os requisitos do interdito proibitório, trazendo a seguinte argumentação:<br>A colenda Câmara Julgadora, data máxima vênia, acabou por contrariar dispositivos legais, mais especificamente os arts. 489, §1º, I, IV e VI, haja vista o não enfrentamento adequado dos fundamentos aduzidos no Agravo de Instrumento interposto pelos recorrentes, fato que evidentemente deve ser combatido através do presente Recurso Especial.<br>  <br>Ora, ao proferir tal voto, o nobre relator não se ateve ao fato que no caso sub oculi, a parte promovente é quem precisa fazer prova da turbação e do esbulho sofridos no imóvel o qual é proprietária. Neste sentido, em que pese tenha juntado um boletim de ocorrência relatando os fatos ocorridos, este não se mostra válido a comprovar o quanto alegado, haja vista se tratar de uma narrativa unilateral.<br>Com efeito, a parte agravada não fez prova de que exercia a posse anterior aos atos de turbação, tampouco demonstrou tais atos invasivos por parte dos recorridos, quando do alegado esbulho no imóvel objeto da presente ação.<br>Não houve, portanto, em momento algum, um real enfrentamento das alegações apresentadas no Agravo de Instrumento, mantendo-se o órgão jurisdicional completamente silente acerca das razões jurídicas alçadas por estes Recorrentes, mesmo quando diretamente incitado a se manifestar sobre elas. (fls. 204-206).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a necessidade de reconhecimento do dissídio jurisprudencial quanto aos requisitos para tutela possessória em interdito proibitório, em razão de divergência com precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre a imprescindibilidade de prova da posse pretérita e da turbação ou esbulho.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no R Esp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA