DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por ESTADO DE PERNAMBUCO e FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO para impugnar decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fls. 287-289):<br>PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº. 20.910/32 E SÚMULA STF 150. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI 14.010/2020 E RESOLUÇÃO CNJ 313/2020. INAPLICÁVEL. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO. ATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. APLICÁVEL AOS EX-MILITARES OU INSTITUIDORES DE PENSÃO ASSOCIADOS À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TEMAS 499 E 82 STF. PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença individual que pretende executar título judicial proveniente de ação coletiva, na qual foi determinada a implantação da GRPO (Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo) aos proventos dos policiais inativos representados pela Associação dos Oficiais, Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar e Bombeiros do Estado de Pernambuco - AOSS, além das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal.<br>2. Em 08/03/2017 ocorreu o trânsito em julgado da citada ação coletiva, de forma que o prazo para interposição de cumprimento de sentença esgotar-se-ia no dia 08/03/2022 (Decreto n.º 20.910/1932 e Súmula 150 do STF), salvo causa interruptiva ou suspensiva. Ajuizado em 22/03/2022, o presente cumprimento de sentença foi extinto pelo Juízo a quo por reconhecimento da prescrição.<br>3. O cerne da controvérsia diz respeito à análise da suposta inocorrência da prescrição, considerando a suspensão dos prazos processuais durante o estado de calamidade pública instaurado em razão da pandemia da COVID-19, sem descuidar dos novos fatos trazidos à luz desta relatoria, de ajuizamento de cumprimento de sentença coletivo pela mesma associação que propôs a ação coletiva de conhecimento.<br>4. Considerando o estabelecimento de Estado de Calamidade Pública em nosso país (Decreto Legislativo n.º 06/2020), tendo em vista a pandemia provocada pela COVID-19 (OMS), o CNJ exarou a Resolução nº 313/2020, por meio da qual determinou a suspensão dos prazos processuais e do trabalho presencial nas unidades judiciárias.<br>5. Em que pese a suspensão do trabalho presencial no Judiciário, este continuou de forma remota (teletrabalho) e, ainda que tenha havido a suspensão dos prazos dos processos físicos e eletrônicos que já estavam em curso, garantiu-se a distribuição de processos judiciais durante todo o período, sem interferência no transcurso dos prazos prescricionais para distribuição de novas ações, execuções e cumprimentos de sentença.<br>6. Logo, a afirmação de que os prazos processuais estavam suspensos durante a pandemia não aproveita ao caso em tela, posto que a distribuição processual estava disponível a todo momento e, sendo este feito eletrônico, está claro que não havia qualquer impedimento para o seu ajuizamento e processamento durante a pandemia do COVID-19.<br>7. O argumento de aplicação da Lei nº 14.010/2020 também não se sustenta, uma vez que ela instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), não se admitindo interpretação analógica ou extensiva das regras de prescrição às relações de direito público. Jurisprudência deste TJPE.<br>8. Em se tratando de pretensão executória contra a Fazenda Pública, o prazo de prescrição é de cinco anos contados do trânsito em julgado da ação em que se formou o título judicial (art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e Súmula nº 150 do STF).<br>9. A par de tais regras, em um primeiro momento, firmou-se o entendimento de que as pretensões executórias protocoladas em data extemporânea, após 08/03/2022, foram fulminadas pela prescrição, sendo considerados, na ocasião, os argumentos trazidos nas petições, de suspensão de prazos em razão da pandemia de COVID-19.<br>10. A jurisprudência do STJ tem se inclinado no sentido de que o ajuizamento de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas, no curso do prazo prescricional, tem o condão de interrompê-lo.<br>11. A associação autora da ação de conhecimento (AME) protocolou cumprimento de sentença coletivo ainda no curso do prazo prescricional (08/03/2022), configurando-se a interrupção deste, que recomeçou a correr, por mais dois anos e meio a contar da causa interruptiva (art. 9º do Decreto n.º 20.910/32 e Súmula n.º 383 do STF). Jurisprudência STJ.<br>12. A legitimidade de representação dos associados pelas entidades associativas decorre de previsão expressa na carta magna, que consigna que as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente (art. 5º, XXI, CF).<br>13. O plenário do STF, nos julgamentos do RE 612.043/PR (Tema 499) e do RE n.º 573.232/SC (Tema 82), ambos com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que é imperiosa a autorização expressa dos associados, ainda que por deliberação assemblear, para propositura de ação coletiva ordinária por associação, e que a eficácia subjetiva da coisa julgada alcançará somente os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda.<br>14. O art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97, impõe a juntada, com a petição inicial de ação coletiva contra a Fazenda Pública, da ata da assembleia da entidade associativa que autorizou a propositura da ação judicial, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços.<br>15. Os parâmetros fixados nos Temas 499 e 82 e na Lei n.º 9.494/97 devem ser observados no momento da execução, de modo que a interrupção da prescrição provocada pelo ajuizamento de execução coletiva pela AME aproveitará aos exequentes contemplados nos parâmetros subjetivos do título executivo judicial. Precedentes do STJ.<br>16. Considerando que o ajuizamento do presente cumprimento de sentença individual ocorreu em prazo inferior a dois anos e meio da causa interruptiva (08/03/2022), entendo não estar configurada, em tese, a prescrição e, consequentemente, ser necessário determinar o retorno dos autos ao juízo do 1º grau, que, munido dos documentos pertinentes, deverá verificar se o pretenso exequente ou o instituidor da pensão era filiado em momento anterior ou até a data de ajuizamento da demanda de conhecimento e, em caso positivo, dar prosseguimento à execução.<br>17. Apelação provida. Julgamento unânime.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 320-326).<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 334-346), os recorrentes alegaram violação do art. 1.022, II, do CPC, sustentando omissão quanto à análise da aplicação dos arts. 202, I, e 203 do Código Civil ao caso concreto e quanto à repercussão da execução coletiva movida por associação civil de classe na execução do credor individual.<br>Apontaram, ainda, ofensa aos arts. 202, I, e 203 do Código Civil, argumentando que a interrupção da prescrição somente ocorre quando proposta por "parte interessada", razão pela qual a execução coletiva por associação sem comprovação da representação do credor individual não seria apta a interromper o prazo da execução individual, requerendo, por consequência, o reconhecimento da prescrição.<br>Ademais, requereram o sobrestamento do feito em razão da aderência ao Tema 1.033/STJ.<br>Contrarrazões às fls. 286-300 (e-STJ).<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 364-384), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 408-431).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Nota-se que a questão de direito referente à interrupção, ou não, do prazo prescricional foi afetada pelo STJ como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC.<br>Com efeito, a decisão de afetação, proferida no REsp 1.774.204/RS e no REsp 1.801.615/SP, delimitou o Tema n. 1.033/STJ nos termos das seguintes ementas:<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOLUÇÃO CONCENTRADA E VINCULANTE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE.<br>1. Delimitação da controvérsia, para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, acerca do seguinte tema: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas."<br>2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC /2015. (ProAfR no REsp n. 1.774.204/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/10/2019, DJe de 30/10/2019.)<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOLUÇÃO CONCENTRADA E VINCULANTE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE.<br>1. Delimitação da controvérsia, para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, acerca do seguinte tema: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas".<br>2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC /2015. (ProAfR no REsp n. 1.801.615/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/10/2019, DJe de 30/10/2019.)<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015 , corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia. Veja-se o teor da disposição regimental:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.033 /STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA POR LEGITIMADO PARA PROPOR DEMANDAS COLETIVAS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.774.204/RS E RESP 1.801.615/SP). TEMA N 1.033/STJ. POSSIBILIDADE DE REFLEXOS NA PRETENSÃO DOS AUTORES. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.