DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por LUIZ DONIZETE SOARES , com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 202-233):<br>PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL: ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. - 1. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei nº9.528/97, em 10.12.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.12.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, D Je-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15). 3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (R Esp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/20 14). 4. Atividade especial por exposição a agente nocivo previsto nos itens 1.1.1 do Decreto 53.831/64 e 2.0.4, anexo IV, do Decreto3.048/99. 5. Conquanto o autor tenha continuado a trabalhar em atividades insalubres, e malgrado a ressalva contida no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 e o disposto no Art. 46, o beneplácito administrativo previsto no § 3º, do Art. 254, da IN/INSS/PRES Nº 77, e o que dispõe a Nota Técnica 00005/2016/CDPREVIPRF3RJPGF/AGU, ratificada pelo Parecer nº 25/2OIOÍDIVCONS/CGMBEN/PFE/1NSS e pela Nota nº 00026/2OI7IDPI IvIJPFE/INSS/SEDE/PGF/AGU e Nota nº 00034/20l7/DIVCONT/PFEIINSS/SEGEIPGF/AGU, letra "d", permite ao segurado executar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a data da ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, ".., independentemente da continuidade do trabalho sob condições agressivas durante a tramitação do processo judicial.". 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4ºc § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 9. Indenização por dano material indevida. Precedente da Corte Especial do e. STJ. l0. Não sendo os embargos declaratórios opostos manifestamente protelatórios, não se aplica a multa prevista no Art. 1.026, § 2º do CPC.II. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.<br>Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes (e-STJ, fls. 235-240 e 248-260), os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 280-287).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 309-325), a parte agravante requereu a não incidência de prescrição quinquenal, ou subsidiariamente, a fixação de prescrição quinquenal anterior ao pedido de revisão administrativa (3/7/2014), sob a alegação de violação ao art. 4º, do Decreto 20.910/32; bem como se insurgiu com relação à sucumbência recíproca, alegando violação ao art. 86 do CPC/2015, por entender ter sucumbido de parte mínima do pedido.<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>O recurso especial do autor não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 343-368).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A presente controvérsia refere-se à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, dada a inclusão de tempo especial.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença quanto à condenação do INSS a "averbar no cadastro do autor como trabalhado em condições especiais o período de 14.12.98 a 17.12.03, proceder a revisão de seu beneficio, convertendo-o em aposentadoria especial a partir de 13.03.07, e pagar as diferenças havidas, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros demora" (e-STJ, fl. 229).<br>Todavia, o recorrente se insurge em relação à fixação dos efeitos financeiros da conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.<br>Sustenta que não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal, ou subsidiariamente, requer a fixação de prescrição quinquenal anterior ao pedido de revisão administrativa (3/7/2014), sob a alegação de violação ao art. 4º, do Decreto 20.910/32.<br>Para embasar o seu pedido, alega o seguinte (e-STJ, fls. 314, 317-318, 320):<br>Em 13/03/2.007, o Recorrente formulou perante o Recorrido seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, que fora concedido de forma equivocada, tendo apresentado revisão administrativa em 07/07/2.014, estando, desde então, suspenso o prazo prescricional.<br>Ora Excelências, o v. acórdão determinou a prescrição quinquenal a contar da propositura desta demanda, por entender que o Recorrente se manteve inerte entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da presente ação, o que não deve prosperar.<br>O Recorrente apresentou todos os recursos cabíveis e possíveis, todavia, o Recorrido não julgou sua pretensão administrativa. O Recorrido sim se manteve inerte de forma conveniente em não conceder o benefício de forma correta, e de não julgar o pedido de revisão administrativa da aposentadoria formulada pelo Recorrente.<br> .. <br>Destarte, perfeitamente possível, nos termos dos paradigmas ao norte apontados, que os atrasados são devidos desde o requerimento administrativo, ou ao menos da data do protocolo de revisão administrativa, o que afasta a prescrição quinquenal, como é regido pelo artigo 4º, do Decreto 20.910/32.<br> .. <br>Não há o que se falar em prescrição quinquenal das parcelas vencidas nestes autos, pois, não obstante a Data de Entrada do Requerimento - DER tenha sido em 13/03/2.007 e a propositura da presente demanda em 28/10/2.015, o benefício foi concedido de maneira equivocada, sendo que o Recorrente apresentou toda a documentação necessário no momento oportuno, e, ainda, apresentou revisão administrativa em 07/07/2.014, o que suspende o prazo prescricional nos termos do art. 4º, do Decreto 20.910/32, não se aplicando o prazo prescricional.<br> .. <br>Pelo exposto, requer a reforma do v. acórdão para que seja afastada a prescrição quinquenal, visto que não ocorreu no presente feito à inércia do Recorrente, tendo a revisão administrativa suspendido o decurso do prazo prescricional.<br>Diante do exposto, é imperioso o pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento - DER (13 de março de 2.007), considerando que o Recorrido agiu de má-fé ao não conceder o melhor benefício ao segurado, que lhe era de direito.<br>Subsidiariamente, caso não se acolha o pedido anterior, o que se admite por amor ao debate e em virtude do princípio da eventualidade, é de rigor o pagamento das parcelas vencidas de cinco (5) anos atrás, contados a partir da data de entrada do requerimento de revisão (07/07/2.014).<br>Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de situação jurídica consolidada em momento anterior deve retroagir à data da concessão do benefício, porquanto o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.<br>Nesse sentido são os seguintes julgados:<br>PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. Precedentes. III - Recurso Especial não provido. (REsp 1.502.017/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/10/2016, DJe 18/10/2016).<br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECADÊNCIA PARA O SEGURADO REVISAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou em vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, a recorrida teve suas verbas salariais majoradas em decorrência de ação trabalhista, o que ensejou acréscimos no seu salário de contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda mensal do seu benefício. 3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28.10.2014; RESP 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE 3.8.2009. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1.555.710/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe 2/9/2016).<br>No presente caso, o mesmo raciocínio merece ser aplicado, porquanto, na data do requerimento administrativo de concessão do benefício (13/3/2 007), o segurado já havia incorporado ao seu patrimônio o direito ao reconhecimento e inclusão do tempo especial, fazendo jus ao melhor benefício, ainda que tal tempo especial somente tenha sido reconhecido após demanda judicial.<br>Desta forma, assiste razão ao recorrente, devendo os efeitos financeiros da revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão em aposentadoria especial, retroagirem à data de início do benefício, em 13/3/2007 (e-STJ fl. 229).<br>Ademais, a controvérsia sobre a verba honorária advocatícia deve ser examinada à luz do Código de Processo Civil de 2015, visto que a sente nça data de 2016 (e-STJ fls. 136-167).<br>No caso, o acórdão recorrido aplicou o disposto no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no art. 86 do CPC/2015 ao reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca, nos seguintes termos (e-STJ fls. 229-230):<br>Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito a danos materiais, é de se aplicar a regra contida no inciso II, do § 4ºc § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, 1, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/0!, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.<br>Excepcionalmente, todavia, esta Corte Superior admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios quando arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, pois, nesses casos, a violação da norma processual exsurge de maneira flagrante, a justificar a intervenção desta Corte Superior como meio de preservar a aplicação da lei federal de regência.<br>Acerca do tema, assim já decidiu a Corte Especial:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS (EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE). HONORÁRIOS QUE, EMBORA ARBITRADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 20, § 4º. DO CPC, CORRESPONDERIA A APROXIMADAMENTE R$ 60,00. IRRISORIEDADE MANIFESTA INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER ANÁLISE DO FEITO. O PEQUENO VALOR DA CAUSA NÃO PODE MOTIVAR A DESATENÇÃO À DIGNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 300,00.AGRAVO REGIMENTAL DO IPERGS DESPROVIDO.<br>1. A presente controvérsia versa sobre a possibilidade de revisão da verba honorária fixada com base no princípio da equidade (art. 20, § 4º, da CPC) em Recurso Especial, no caso de culminarem em valor aviltante, mesmo considerando a simplicidade da demanda e a pequena expressão econômica da causa. A Primeira Turma deste STJ, tendo em vista o aparente interesse de todas as Seções e a multiplicidade de casos sobre o mesmo tema, por meio de questão de ordem, resolveu submeter a presente controvérsia ao crivo da Corte Especial.<br>2. É possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias, ainda que com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, quando evidenciado nos autos que esta foi estimada em valores manifestamente excessivos ou ínfimos, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da lide. Precedentes desta Corte: REsp. 1.188.548 /MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.08.12; AgRg no REsp. 1.225.273/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 06.09.11; REsp. 1.252.329/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 24.06.11; AgRg no Ag 1.209.161/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 01.06.11; AgRg 1.198.911/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE 03.05.10.<br>3. Para a fixação da verba honorária deve ser levada em conta a responsabilidade que todo Advogado assume perante o seu cliente, seja a causa de grande ou de pequeno valor. O valor da causa não é o único fator determinante, mas um dos parâmetros a ser considerado, assim como o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme determinação do § 3o. do art. 20 do CPC.<br>4. O fato de a demanda versar sobre tema conhecido ou aparentemente simples não deve servir de motivo para o aviltamento da verba honorária; nesses casos, muito mais razão existe para o estabelecimento de honorários em valor condizente, de forma a desestimular as resistências obstinadas às pretensões sabidamente legítimas, como o são aquelas em que a jurisprudência está há tempos pacificada.<br>5. O critério para a fixação da verba honorária deve considerar, sobretudo, a razoabilidade do seu próprio valor, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa.<br>6. No presente caso, sob qualquer ângulo que se veja a questão, a verba honorária fixada em menos de R$ 100,00 é claramente insuficiente para remunerar condignamente o trabalho profissional advocatício, e para se chegar a essa conclusão não é necessário qualquer reexame de matéria fático probatória, bastando a ponderação dos critérios de equidade e de proporcionalidade.<br>7. O exercício da Advocacia envolve o desenvolvimento de elaborações intelectuais frequentemente refinadas, que não se expressam apenas na rapidez ou na facilidade com que o Causídico as desempenha, cumprindo frisar que, em tal caso, essa desenvoltura (análise jurídica da situação e na produção da peça que a conterá) se deve ao acúmulo de conhecimento profissional especializado em anos e anos de atividade; deve-se reconhecer (e mesmo proclamar) essa realidade da profissão advocatícia privada ou pública, sublinhando que sem ela a jurisdição restaria enormemente empecida e até severamente comprometida.<br>8. Agravo Regimental do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no Ag 1409571/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 06/05/2013).<br>Na hipótese dos autos, a conclusão do Tribunal de origem acerca da ocorrência de sucumbência recíproca não se mostra desarrazoada, sendo o caso de se obstar o presente recurso, nos termos da Súmula 7 do STJ, por não caber recurso especial para discutir a divisão dos ônus sucumbenciais.<br>Por fim, independentemente de maiores considerações a respeito de a parte insurgente ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, Relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).<br>Diante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar provimento ao recurso, determinando que os efeitos financeiros da revisão do benefício de aposentadoria do recorrente retroajam à data de início do benefício, em 13/3/2007 (e-STJ fl. 229).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS (EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE). EXCEPCIONALIDADES NÃO IDENTIFICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.