DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 444-445):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PROFISSIONAL. CREA/SP; ENGENHARIA ELÉTRICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>1- No caso em exame, os autores graduaram-se no Curso de Engenharia Elétrica pelo Centro Universitário de Rio Preto - UNIRP, conforme demonstra a farta documentação juntada aos autos.<br>2 - Conforme preceitua o artigo 5º, caput e inciso XIII, da Constituição Federal "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade" e que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".<br>3 - Embora a atividade fiscalizadora do Conselho-réu represente atribuição dos conselhos profissionais, é cediço que a atuação deste, dentro dos ditames constitucionais, deve ser pautada pelo princípio livre exercício de profissão.<br>4 - Assim, tendo em vista que o curso de graduação realizado pelos autores, na área de Engenharia Elétrica, encontra-se devidamente autorizado e reconhecido pelo MEC, a recusa do CREA-SP à inscrição do impetrante revela-se ilegal.<br>5 - O registro no Conselho profissional competente dede que demonstrada sua habilitação pelas características do curriculum escolar, verifico que a interpretação restritiva, defendida pela apelante, a partir do que dispõe a Resolução 218/73 do CONFEA, não encontra respaldo constitucional, legal e jurisprudencial.<br>6. Apelação não provida.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 457-470), a parte recorrente apontou violação aos arts. 7º, 45 e 46, d, da Lei 5.194/1966; e interpretação errônea do art. 9º, inciso X, da Lei 9.396/96, sob a alegação de que o aresto atacado teria negado "a competência delegada ao CREA de analisar os pedidos de registro em consonância com o perfil formativo do interessado, negando, por conseguinte, a eficácia da legislação federal apontada" (e-STJ, fl. 467).<br>Defendeu que "não se confunde a atribuição legal conferida ao órgão do MEC para autorizar o funcionamento de cursos acadêmicos com o exame do perfil de formação do egresso para fins de definição do título profissional e as atribuições (licenças) que serão conferidas pelos Conselhos" (e-STJ, fl. 467).<br>Argumentou que "é no artigo 45 e no artigo 46 da Lei 5.194/66 que o legislador propiciou a diferenciação entre as diversas modalidades de engenheiro, estabelecendo às Câmaras Especializadas o poder de julgar os pedidos de registro, não sendo o caso de afirmar que todos os engenheiros, independentemente da modalidade, teriam direito, indistintamente a todas as atribuições do artigo 7º da Lei 5.194/66 sem considerar as diferenças das formações" (e-STJ, fl. 468).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 477-480).<br>O processamento do apelo espe cial não foi admitido pela Corte regional (e-STJ, fls. 482-483), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo.<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 498-505).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, adotou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 441-444, sem grifo no original):<br>Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar que o conselho-réu proceda à inscrição e ao registro definitivo dos autores como Engenheiros Eletricista.<br>O Decreto nº 23.569/1933, que regula o exercício das profissões de Engenheiros, Arquitetos e Agrimensores, assim dispõe quanto às atribuições do Engenheiro Eletricista:<br>Art. 33 - São da competência do engenheiro eletricista:<br>a) trabalhos topográficos e geodésicos;<br>b) a direção, fiscalização e construção de edifícios;<br>c) a direção, fiscalização e construção de obras de estradas de rodagem e de ferro;<br>d) a direção, fiscalização e construção de obras de captação e abastecimento de água;<br>e) a direção, fiscalização e construção de obras de drenagem e irrigação;<br>f) a direção, fiscalização e construção das obras destinadas ao aproveitamento de energia e dos trabalhos relativos às máquinas e fábricas;<br>g) a direção, fiscalização e construção de obras concernentes às usinas elétricas e às redes de distribuição de eletricidade;<br>h) a direção, fiscalização e construção das instalações que utilizem energia elétrica;<br>i) assuntos de engenharia legal, relacionados com a sua especialidade;<br>j) vistorias e arbitramentos concernentes à matéria das alíneas anteriores.<br>Em complementação à referida norma, a Resolução CONFEA 218/1973 prescreve em seus artigos 8º e 9º:<br>Art. 8º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTÉCNICA:<br>I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos.<br>Art. 9º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO:<br>I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos.<br>No caso em exame, os autores graduaram-se no Curso de Engenharia Elétrica pelo Centro Universitário de Rio Preto - UNIRP, conforme demonstra a farta documentação juntada aos autos.<br>Conforme preceitua o artigo 5º, caput e inciso XIII, da Constituição Federal "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade" e que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".<br>Embora a atividade fiscalizadora do Conselho-réu represente atribuição dos conselhos profissionais, é cediço que a atuação deste, dentro dos ditames constitucionais, deve ser pautada pelo princípio livre exercício de profissão.<br>Assim, tendo em vista que o curso de graduação realizado pelos autores, na área de Engenharia Elétrica, encontra-se devidamente autorizado e reconhecido pelo MEC, a recusa do CREA-SP à inscrição do impetrante revela-se ilegal.<br>Conquanto tenha anteriormente proferido decisão no sentido de que é assegurado aos portadores de diplomas em curso de graduação superior, oficialmente reconhecido pelo MEC, o registro no Conselho profissional competente dede que demonstrada sua habilitação pelas características do curriculum escolar, verifico que a interpretação restritiva, defendida pela apelante, a partir do que dispõe a Resolução 218/73 do CONFEA, não encontra respaldo constitucional, legal e jurisprudencial.<br> .. <br>Verifica-se, portanto, que a recusa do Conselho ao registro do impetrante não encontra respaldo legal.<br>Quanto à alegada violação aos arts. 7º, 45 e 46, d, da Lei 5.194/1966, e 9º, inciso X, da Lei 9.396/96, verifica-se que tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal de origem, faltando, assim, o requisito indispensável do prequestionamento.<br>Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Importante assinalar ainda que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.<br>Contudo, na hipótese dos autos não foram opostos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão ou prequestionar a matéria, incidindo, na espécie, as Súmulas n. 282 e n. 356/STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA POR IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO. AVENTADA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. NÃO INDICAÇÃO DO INCISO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO. INVIABILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO A CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de indicação precisa do inciso do artigo de lei federal supostamente violado caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. O vício constante nas razões de apelo nobre, qual seja, a ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, não é irrelevante, tampouco possui natureza meramente formal. Ao contrário, o apontamento do artigo de lei federal supostamente afrontado constitui um dos requisitos - quiçá o principal - de cabimento do recurso especial. A missão constitucional deste Sodalício, exercida na via do recurso especial, é justamente a pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, que não pode ser exercida sem a devida delimitação da controvérsia pela própria Parte Recorrente, a quem cabe indicar, com precisão, o dispositivo legal que teria sido violado ou interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a falha da devida fundamentação sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>4. Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024 - sem grifo no original.)<br>Ademais, a controvérsia foi resolvida à luz da interpretação dada à Resolução 218/73 do CONFEA, de modo que "a via especial não é meio adequado para apreciar acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal" (AgInt no REsp 2.101.037/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PROFISSIONAL. CREA/SP. ENGENHARIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, 45 E 46, D, DA LEI 5.194/1966, E 9º, X, DA LEI 9.396/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.