DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por LEDVANCE BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS DE ILUMINAÇÃO LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fund amento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 1.664):<br>AGRAVO. TRIBUTÁRIO. TEMA 69. RETRATAÇÃO. LITISPENDÊNCIA ALEGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA ENTÃO ANALISADA. ESCOPO RESTRITO DA RETRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.727):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia ora posta em embargos diz respeito à matéria devidamente apreciada por este tribunal no curso do presente processo, acolhendo argumento trazido pela própria impetrante em suas razões de apelo e afastando a litispendência então aventada em sentença. Apreciado e superado o ponto, tem-se a sua preclusão consumativa, independentemente de aquele ponto ser cognoscível de oficio - até porque ele foi conhecido. 2. Retornada a causa apenas para retratação, fica o escopo processual delimitado ao que o julgado contraria o paradigma. No caso, a modulação temporal dos efeitos da tese pelo ICMS destacado da base de cálculo do PIS/COFINS. Não há qualquer contradição em aplicar a referida modulação sem alterar o entendimento pela ausência da litispendência. 3. Acolhido o intuito da impetrante de ver tratada em nova ação as relações tributárias mantidas perante a Lei 12.973/14, a tese de modulação temporal dos efeitos não pode servir, como pretende a embargante, para declarar a litispendência e, consequentemente, que a ação anteriormente proposta abrange aquelas relações. Seria adotar comportamento contraditório àquele expressado pela parte em momento anterior e, novamente, chancelado por decisão judicial não contrastada, o que é vedado à luz da boa-fé processual. 4. Não se tem qualquer limitação quanto ao alcance da tese fixada pelo STF no RE 574.706, seja quanto ao tema de fundo (a exclusão do ICMS), seja quanto ao marco inicial dos seus efeitos, motivo pelo qual não há que se fazê-lo sob a justificativa da Lei 12.973/14. A possibilidade de o contribuinte ajuizar nova ação por força do novo marco legal sem que isso seja considerado litispendência em nada tem a ver quanto ao alcance do entendimento constitucional firmado pelo STF no mérito, inexistindo qualquer contradição.<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 337, §§ 1º a 5º, e 485, V, § 3º, 927, III, e 1.030, II, do Código de Processo Civil, sustentando que a litispendência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não sujeita à preclusão, bem como que o juízo de retratação deveria observar integralmente o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR (Tema 69), inclusive quanto à desnecessidade de nova ação após a Lei 12.973/2014 (e-STJ, fls. 1.737-1.758). Apontou violação dos arts. 168 do Código Tributário Nacional e 27 da Lei 9.868/1999 para afastar a modulação dos efeitos e assegurar a restituição/compensação desde janeiro de 2015 (e-STJ, fls. 1.748; 1.762-1765). Sustentou dissídio jurisprudencial, indicando como paradigma o AgRg no Agravo de Instrumento 963.949/SP, quanto à cognoscibilidade de ofício da litispendência (e-STJ, fls. 1.749-1.751).<br>A parte agravada apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 1.829-1.836).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 1.839-1.841). A agravante apresentou a petição de agravo (e-STJ, fls. 1.849-1.852).<br>Registre-se que o Ministério Público Federal informou a ausência de interesse em intervir no feito (e-STJ, fls. 1.241-1.244).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O agravo merece conhecimento.<br>Analisando-se o recurso especial, observa-se que a controvérsia central do recurso especial diz respeito à litispendência entre o presente mandado de segurança (distribuído em 15.05.2018), para tratar da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS sob a égide da Lei 12.973/2014 e o mandado de segurança anterior (n. 0017839-71.2008.4.03.6100), em que já se reconheceu o direito à exclusão do ICMS, inclusive com repetição/compensação, à luz do Tema 69 (e-STJ, fls. 1.656-1.662; 1.715-1.719; 1.740-1.741).<br>O Tribunal de origem, em juízo de retratação, delimitou o escopo ao ajuste temporal decorrente dos embargos de declaração no RE 574.706/PR e assentou a preclusão consumativa quanto à litispendência, mas destacou que o afastamento da litispendência decorreu de argumentos da própria impetrante em apelação, reconhecendo-se a necessidade de nova ação após a Lei 12.973/2014 (e-STJ, fls. 1.658-1.659; 1.717-1.719).<br>Em que pese a título argumentativo afirme a preclusão consumativa, o acórdão recorrido manteve a análise anterior quanto à não ocorrência da litispendência, tratando-se de fundamento autônomo a ser analisado em recurso especial.<br>Para infirmar esse entendimento e reconhecer a litispendência, seria imprescindível o cotejo específico dos elementos identificadores das ações comparadas  partes, causa de pedir (próxima e remota) e pedidos (imediato e mediato)  com exame do conteúdo concreto das iniciais e das decisões proferidas, a fim de verificar a tríplice identidade prevista nos arts. 337, § 2º, e 485, V, do CPC. Tal providência implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na via estreita do recurso especial, à luz do verbete da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), como reconhecido reiteradamente por esta Corte em hipóteses análogas à de litispendência (e-STJ, fls. 1.840-1.841; 1.833-1.834).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A configuração da litispendência reclama a constatação de identidade das partes, da causa de pedir e do pedido ("tríplice identidade") das ações em curso (artigo 301, § 1º, do CPC).<br>2. O Tribunal de origem afastou a alegada litispendência porque, analisando a causa de pedir e os pedidos das ações, concluiu inexistir identidade entre eles.<br>3. A constatação acerca da existência ou não de litispendência, no caso, exige minuciosa análise de seus elementos configuradores - identidade de partes, da causa de pedir e do pedido -, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.821.015/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual a análise acerca da ocorrência ou não de litispendência exige o exame da matéria tratada nos processos indicados e a identificação dos seus respectivos objetos, pedidos e causas de pedir, encontrando óbice na Súmula 7/STJ desta Corte.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.545.996/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)<br>Nessa linha, a pretensão recursal de afastar a preclusão consumativa para, em recurso especial, reconhecer litispendência esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois reclama nova análise das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, inclusive quanto ao conteúdo das razões de apelação que conduziram ao afastamento original da litispendência e ao escopo delimitado do juízo de retratação (e-STJ, fls. 1658-1659; 1717-1719).<br>A alteração dessas premissas  por exemplo, para afirmar identidade de causas de pedir e pedidos entre as ações ou para afirmar que a Lei 12.973/2014 não ensejou nova relação jurídico-tributária  exige incursão probatória incompatível com o recurso especial.<br>Como consequência direta, fica prejudicada a apreciação da alegada divergência jurisprudencial (alínea c), pois a verificação da similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma exige também o cotejo analítico de fatos e do conteúdo das ações, o que se mostra inviável ante a incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 1841).<br>Em relação às demais alegações, relativas aos arts. 927, III, e 1.030, II, do CPC (observância do paradigma no juízo de retratação) e aos arts. 168 do CTN e 27 da Lei 9.868/1999 (modulação de efeitos), a conclusão da origem  de que a retratação se limitou à modulação temporal do Tema 69/STF e que não há contradição em aplicá-la ao caso, mantido o afastamento da litispendência  não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, nos moldes do art. 102, da CF/88. Isso porque tais pretensões recursais demandam interpretação do conteúdo e alcance de precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal, tratando-se de controvérsia de natureza constitucional.<br>Ilustrativamente (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA SISCOMEX. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. INVIÁVEL O RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui os vícios suscitados pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte de origem sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>3. O acórdão impugnado decidiu a questão em comento com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.<br>4. Exsurge nítido que o exame da pretensão recursal demandaria a interpretação de leading case julgado pelo Pretório Excelso, isto é, a definição de seu sentido e alcance, a fim de se concluir se o pedido veiculado na exordial estaria ou não abarcado pelas razões de decidir do referido precedente. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).<br>5. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constituc ional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Outrossim, o dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, pois a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.191.643/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>Isso posto, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixa-se de majorar honorários advocatícios ante sua não aplicação na origem, nos moldes no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 69 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 574.706/PR). LITISPENDÊNCIA. REVISÃO QUE DEMANDA COTEJO DOS ELEMENTOS DAS AÇÕES (PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS). NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.