DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RUAN PORFIRIO DE SOUZA NOGUEIRA, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que conhece em parte no habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem.<br>Consta nos autos que foi decretada a prisão temporária do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.<br>Na petição inicial do writ, o impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta e específica, baseando-se apenas na gravidade abstrata dos delitos imputados e em argumentos genéricos sobre a manutenção da ordem pública.<br>Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e ausência de antecedentes criminais.<br>Alega, ainda, a ocorrência de excesso de prazo e que a análise da demora processual deve observar critérios de razoabilidade, mas não se pode converter em salvo-conduto para protelar a duração da custódia infinitamente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.<br>Liminar indeferida (fls. 229-234) e prestadas as informações (fls. 239-366).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, por meio de parecer assim ementado (fl. 371):<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PREVENTIVA LASTREADA NO MODUS OPERANDI E NA INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU QUE SE REVELA INADEQUADO ANTE A SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DIVERSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No que importa ao caso, transcrevem-se os fundamentos do decreto de prisão preventiva (fls. 90-146):<br> .. <br>Feitas tais considerações, verifico que a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se, até o presente momento, respaldados em elementos concretos de convicção, notadamente nos relatórios das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, na análise de dados telemáticos, bem como no conteúdo extraído dos aparelhos celulares apreendidos com os indiciados.<br> .. <br>No caso em tela, a materialidade dos delitos investigados encontra-se, em sede de cognição sumária, evidenciada pelas transcrições de conversas captadas nas interceptações telefônicas, pelas mensagens obtidas por meio da quebra de sigilo telemático, bem como pelos dados extraídos dos celulares de alguns dos investigados, os quais apontam para suposta prática reiterada de tráfico de drogas e possível articulação entre os envolvidos.<br>Cumpre destacar, ademais, que se trata de investigação voltada à apuração de eventual associação criminosa com atuação voltada ao tráfico de drogas, hipótese em que é comum a existência de divisão de tarefas entre os seus integrantes  como transporte, armazenamento, cobrança, distribuição e comercialização  , sendo, portanto, juridicamente possível a configuração da materialidade e da autoria delitiva mesmo na ausência de apreensão de substâncias ilícitas com todos os suspeitos.<br>Os elementos até aqui coligidos também sugerem que o grupo, em tese, atuava de forma organizada e contínua na prática do tráfico na comarca de Cachoeira Alta/GO, com utilização de linguagem cifrada, movimentações financeiras suspeitas, ocultação de patrimônio e tentativas de obstrução à investigação criminal, circunstâncias que, se confirmadas ao longo da instrução, podem indicar a gravidade concreta da suposta conduta. Por fim, conforme se extrai dos autos, a investigação permitiu traçar, de forma preliminar, a conduta individual de cada investigado, respeitado, por óbvio, o princípio da presunção de inocência e sem prejuízo de reavaliação a partir do contraditório e da ampla defesa, nos moldes a seguir expostos:<br> .. <br>o) Ruan Porfírio de Souza Nogueira:<br>De acordo com os elementos constantes do inquérito policial, o investigado apresenta indícios de envolvimento ativo e consciente na comercialização de entorpecentes. Conversas extraídas de redes sociais revelam negociações diretas de substâncias ilícitas, com uso de linguagem cifrada característica do meio do tráfico. Em uma das interações, um usuário solicita informações sobre a disponibilidade de maconha por meio de símbolo representativo da substância, e Ruan Porfírio de Souza Nogueira responde indicando três indivíduos como responsáveis pelas vendas em sua ausência: "Gustavin" (associado a Gustavo Paula Faria), "Raul" (identificado como Raul Silvério do Prado Neto, à época recolhido ao sistema prisional) e "Maikom" (vinculado a Michael Douglas de Jesus Oliveira, conforme análise de redes sociais e vínculos pessoais).<br>Em diálogo datado de 12/04/2025, mantido com o também investigado José Klécio de Oliveira Souza, o investigado oferece substância identificada como de alta pureza  possivelmente cocaína  utilizando a expressão "produto de puro", sugerindo o valor de R$ 30,00. A conversa se encerra com respostas que, segundo a Autoridade Policial, indicam aceite da oferta. Embora o volume de dados extraídos diretamente do aparelho celular do investigado seja limitado, o teor das mensagens, aliado à linguagem empregada e ao contexto das negociações, sugere atuação direta na atividade sob investigação.<br>Aponta-se, por fim, que já existiam elementos anteriores, incluindo dados de quebra telemática e interações com outros indivíduos associados ao tráfico, que reforçam os indícios de vínculo do investigado com a associação criminosa objeto da presente apuração.<br> .. <br>Tal requisito revela-se presente, no caso concreto, diante da gravidade efetiva das condutas investigadas, que apontam para o funcionamento de organização criminosa com considerável grau de estruturação, voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes nesta comarca de Cachoeira Alta/GO e em municípios adjacentes. Os elementos até aqui reunidos indicam a atuação de um grupo composto por diversos integrantes, com indícios de divisão de funções, articulação interna e persistência operacional, circunstâncias que demonstram não apenas a periculosidade da organização, mas também sua capacidade de atuação contínua, dissimulada e potencialmente expansiva, o que compromete diretamente a ordem pública e o sentimento coletivo de segurança.<br>As investigações conduzidas revelam indícios de que o grupo atuava com clara organização funcional, na qual determinados membros se dedicavam à logística de transporte e distribuição de entorpecentes, enquanto outros eram responsáveis pela armazenagem, comercialização, arrecadação de valores, cobrança de dívidas, manutenção de comunicações criptografadas e dissimulação patrimonial. Também foram identificadas trocas de mensagens em linguagem cifrada, utilização de contas bancárias em nome de terceiros e movimentações financeiras incompatíveis com os perfis dos investigados. Tal estrutura revela, ao menos em juízo preliminar, que a organização possuía mecanismos próprios para manter ativa a cadeia de abastecimento, armazenamento e comercialização de entorpecentes, o que reforça a necessidade de segregação cautelar como medida de contenção da suposta atividade criminosa.<br>Tais elementos evidenciam, ainda em sede de cognição sumária, um núcleo criminoso organizado e com clara propensão à reiteração delitiva, cuja atuação, se não contida, representa risco concreto à ordem pública. A prisão cautelar, nesse contexto, configura-se como instrumento necessário e proporcional à gravidade das condutas apuradas e ao grau de comprometimento institucional e social que o tráfico de drogas provoca.<br>Cumpre destacar que o tráfico de entorpecentes, embora por vezes erroneamente qualificado como crime sem violência, está intimamente associado a diversas outras práticas delitivas de extrema gravidade, como homicídios, corrupção de menores, porte ilegal de armas, furtos, roubos, extorsões, lavagem de capitais e coação de testemunhas. A rede do tráfico fomenta uma engrenagem criminosa mais ampla, retroalimentando a criminalidade em todas as suas formas e gerando consequências diretas à segurança pública.<br>A falsa ideia de que o tráfico é um delito isolado e não violento é desmentida diariamente pela realidade concreta vivenciada por comunidades inteiras assoladas por facções, disputas territoriais, execuções sumárias, e pela presença de jovens cooptados para a criminalidade organizada, muitas vezes como "batedores", "mulas", olheiros ou operadores de funções periféricas  como se evidencia, inclusive, nas conversas interceptadas ao longo da presente investigação.<br>No contexto específico desta comarca de Cachoeira Alta/GO, município com população aproximada de 12 mil habitantes, o impacto da atuação de grupos dedicados ao tráfico de drogas é particularmente nocivo. Trata-se de uma comunidade de pequeno porte, onde qualquer incremento na criminalidade tem repercussão direta na rotina da população e compromete sensivelmente a sensação de segurança coletiva. Este Juízo tem observado, nos últimos anos, um aumento expressivo da prática de infrações penais , muitas das quais direta ou indiretamente ligadas ao tráfico de entorpecentes, o que acentua a necessidade de resposta estatal célere e eficaz, sob pena de agravamento do quadro local de desordem social.<br>Além dos reflexos diretos sobre a segurança pública, o tráfico de drogas é vetor de profunda degradação moral e social, promovendo a desestruturação familiar, o abandono escolar, a dependência química, a perda da dignidade pessoal e a banalização da vida. É um fenômeno que atinge, com força particular, populações mais vulneráveis e socialmente fragilizadas, gerando um ciclo de miséria, criminalidade e exclusão. A normalização da presença do tráfico nas comunidades corrói os valores éticos e compromete o próprio tecido social, alimentando um estado de permanente insegurança.<br>Dessa forma, considerando os indícios até aqui reunidos, a possível permanência em liberdade dos indiciados implicaria sério risco à ordem pública, na medida em que a associação ora investigada possui estrutura suficiente para prosseguir em sua atuação criminosa, com ampla articulação entre seus membros e estratégias de atuação mesmo diante de medidas repressivas.<br> .. <br>Finalizando, no caso em análise, os investigados foram indiciados pela Autoridade Policial pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33, "caput", e artigo 35, "caput", da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), os quais preveem penas privativas de liberdade significativamente elevadas, evidenciando, por si, a gravidade concreta das imputações.<br> .. <br>Ademais, no caso concreto, mostra-se absolutamente inadequada e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A estrutura do grupo investigado, a divisão de tarefas entre seus membros, a reiteração de condutas delitivas, a quantidade de envolvidos e o risco concreto à instrução processual e à ordem pública demonstram que a simples imposição de alternativas como monitoração eletrônica, comparecimento periódico ou proibição de contato, seria inócua para conter a continuidade da prática criminosa ou impedir a intimidação de testemunhas, especialmente em contextos envolvendo associação para o tráfico.<br>Conforme já antecipado no exame da liminar, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a decretação da prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, pois foi apontado como integrante de associação criminosa com atuação voltada para o tráfico de drogas, incluindo indícios de autoria do paciente no envolvimento ativo e consciente na comercialização de entorpecentes, além da possibilidade de reiteração delitiva.<br>É entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior que constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.<br>2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Com relação aos prazos consignados na lei processual, o julgador deve atentar-se às peculiaridades de cada ação criminal. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.<br>Extrai-se do acórdão (fls. 17-19):<br>No que tange à tese de excesso de prazo, o impetrante argumenta que o paciente se encontra custodiado há mais de 157 dias, sem início da instrução, configurando, em sua visão, constrangimento ilegal.<br>Todavia, a análise da cronologia processual demonstra que o paciente foi preso temporariamente em 15/04/2025, com a conversão da prisão em preventiva em 12/06/2025. O inquérito foi concluído e a denúncia oferecida no dia 13/06/2025.<br>A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que "eventual excesso de prazo deve ser analisado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, afastando-se a aferição meramente aritmética." (Habeas Corpus Criminal, 5652097- 78.2025.8.09.0149, HAMILTON GOMES CARNEIRO - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, julgado em 04/09/2025 09:00:00).<br>No presente feito, a pluralidade de réus e a complexidade das investigações, que envolveram interceptações telefônicas, análise de dados telemáticos e quebra de sigilo bancário, justificam o alongamento do prazo.<br>Verifica-se, por ora, a inexistência de ilegalidade flagrante à liberdade de locomoção do paciente, uma vez que a mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar.<br>É consolidado o entendimento jurisprudencial de que os prazos estabelecidos para o término da instrução criminal não são fatais e peremptórios, admitindo dilação quando as peculiaridades do caso concreto assim exigirem, à luz do princípio da razoabilidade. "A jurisprudência pacífica desta Corte considera que o excesso de prazo não pode ser aferido apenas por critério cronológico, devendo-se aplicar juízo de razoabilidade diante das peculiaridades do caso concreto." (AgRg no RHC n. 214.014/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Observa-se, dos informes prestados, que o magistrado singular vem sendo diligente na condução da ação penal. Vejamos:<br>"Atualmente, os autos da ação penal em questão encontram-se na fase de diligência para a efetivação da notificação da paciente e dos demais corréus, a fim de que ofereçam suas respectivas defesas preliminares, etapa necessária para posterior realização de juízo de prelibação, ocasião em que serão analisadas as teses defensivas eventualmente apresentadas, bem como o recebimento da exordial acusatória. Esclareço, neste diapasão, que, compulsando-se os autos correlatos, observa-se que resta pendente apenas a apresentação da defesa preliminar pelo denunciado Natanael de Oliveira, providência imprescindível para o regular prosseguimento da marcha processual. Registre-se, ademais, que 03 (três) denunciados - Hélder Moraes Cavalcante, Egnon Augusto Pereira e o próprio Natanael de Oliveira - encontram-se em situação de foragidos, o que tem dificultado sobremaneira o andamento regular da ação penal. Nessa perspectiva, fez-se necessária a notificação destes por meio de edital, medida excepcional prevista na legislação processual penal para os casos em que, esgotadas as tentativas de localização pessoal, revelou-se inviável a notificação direta. Tal providência teve por finalidade assegurar a continuidade do feito e a observância ao contraditório e à ampla defesa, ainda que em caráter formal, permitindo que os referidos réus tivessem ciência da acusação e pudessem constituir defesa técnica. Cumpre esclarecer que, não obstante a condição de foragidos, os 03 (três) denunciados constituíram advogado nos autos, tendo Hélder Moraes Cavalcante e Egnon Augusto Pereira já apresentado suas respectivas defesas preliminares. Resta, portanto, apenas o denunciado Natanael de Oliveira a cumprir com tal providência, estando este, todavia, ainda dentro do prazo legal para apresentação de sua defesa, circunstância que, por ora, obsta a realização do juízo de prelibação. Assim, a alegada demora suscitada pela defesa não decorre de inércia judicial mas sim da elevada quantidade de denunciados (vinte e nove ao todo) e da necessidade de adoção de providências diferenciadas - inclusive notificações por edital - para viabilizar o chamamento processual de todos, o que demanda tempo e diligências adicionais para a adequada marcha processual."<br>Assim, verifica-se que a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente amparada em fundamentos idôneos, não havendo nenhuma demonstração de excesso de prazo capaz de configurar constrangimento ilegal.<br>Como se vê, não há evidência da ocorrência de excesso de prazo, pois o feito tem trâmite regular em ação penal complexa que envolve vários investigados e três deles se encontram na condição de foragidos, o que tem dificultado sobremaneira o andamento regular da ação penal.<br>Nessa perspectiva, fez-se necessária a notificação deles por meio de edital. Todavia, dois destes acusados já constituíram advogados apresentando suas respectivas defesas preliminares, faltando, apenas o denunciado Natanael de Oliveira a cumprir com tal providência, o que está dentro do prazo legal para apresentação de sua defesa.<br>Assim, a alegada demora suscitada pela defesa não decorre de inércia judicial mas sim da elevada quantidade de denunciados (vinte e nove ao todo) e da necessidade de adoção de providências diferenciadas - inclusive notificações por edital - para viabilizar o chamamento processual de todos, o que demanda tempo e diligências adicionais para a adequada marcha processual.<br>Assim, importante ressaltar que, do tempo transcorrido desde a prisão temporária do paciente constata-se a regularidade do trâmite processual e a possibilidade de manter a prisão cautelar sem que se possa falar em excesso de prazo ou violação ao princípio da proporcionalidade, uma vez que ausente a desídia estatal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de investigado por supostos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa, alegando excesso de prazo na conclusão do inquérito policial.<br>2. O pedido de trancamento do inquérito foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu a complexidade do caso e a ausência de desídia ou inércia dos órgãos estatais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial que justifique o trancamento ou a fixação de prazo improrrogável para sua conclusão.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem apontou que as investigações seguem o curso regular, sem demonstração de desídia ou inércia por parte dos órgãos estatais, considerando a complexidade do caso.<br>5. O prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio e pode ser prorrogado, dependendo da complexidade dos fatos e das circunstâncias do caso concreto.<br>6. Não há constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que o paciente está solto e as investigações são complexas, envolvendo suposta organização criminosa e lavagem de dinheiro.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio e pode ser prorrogado, dependendo da complexidade do caso. 2. Não há excesso de prazo quando o investigado está solto e as investigações são complexas, sem demonstração de desídia ou inércia dos órgãos estatais". (HC 926111/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Data do Julgamento 24/9/2025, DJe 30/9/2025)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA