DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CBL COLCHÕES BRASILEIRO LEITE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fl. 112, e-STJ):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. LEI Nº 11.101/2005. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. HIPOTECA AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PROVA PREVIAMENTE TRAZIDA AOS AUTOS DE PRIMEIRO GRAU. RECLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO PARA A CLASSE II (GARANTIA REAL). NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A controvérsia recursal consiste em analisar se deve ou não ser reformada a decisão interlocutória que julgou parcialmente procedente o incidente de impugnação de crédito apresentado na origem, determinando a reclassificação tão somente do crédito representado pela CCI nº 186.2010.1072.2095, para que passasse à classe de credores com garantia real. Para tanto, há de se averiguar, nesta instância recursal, se ficou comprovada a averbação da hipoteca na matrícula do imóvel dado como garantia na CCI nº 186.2010.187.1864, e se, diante da eventual regularidade, o crédito por ela representado deve ser reclassificado.<br>2. De acordo com o art. 29 do Decreto-lei nº 413/1969, a cédula de crédito industrial somente passa a ser exigível contra terceiros a partir da data da inscrição no registro do bem. Em se tratando de hipoteca, é necessário que haja a sua averbação na matrícula do imóvel correspondente.<br>3. No caso, fora comprovada pelo Agravante a averbação da hipoteca na matrícula do imóvel (nº 31.918) mediante a aposição de carimbo de certidão cartorária no anexo contratual (vide fl. 105), pelo que se constata que o ato foi realizado em 23 de março de 2010, ou seja, antes da concessão da recuperação judicial da empresa Agravada. Vale observar, a propósito, que, na matrícula atualizada do bem, consta a averbação da hipoteca, conforme comprovado pelo Agravante à fl. 12.<br>4. Constata-se que houve a regular constituição da garantia hipotecária nos termos exigidos pela legislação pertinente, sendo oponível a terceiros, de modo que o crédito do Banco do Nordeste referente à CCI nº 186.2010.187.1864, deve ser recategorizado na classe de credores com garantia real.<br>5. Quanto à forma de fixação dos honorários sucumbenciais, a doutrina ensina que deve ser estabelecida por critérios equitativos, pois não há como concluir que o valor do crédito em discussão corresponde ao benefício econômico auferido, que somente ocorrerá com o pagamento dos créditos de acordo com o calendário estabelecido no plano de recuperação judicial. Precedentes.<br>6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 203-208, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 136-148, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 108, 104, III, 166, IV, e 169, todos do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: nulidade da hipoteca por ausência de escritura pública exigida pelo art. 108 do Código Civil, com violação aos arts. 104, III, 166, IV, e 169 do mesmo diploma; indevida reclassificação do crédito para a classe de garantia real em recuperação judicial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 226.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 228-232, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 242-250, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 255-259, e-STJ.<br>Pedido de efeito suspensivo à fl. 249 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>1. Alega a recorrente que a constituição de hipoteca sobre imóvel de valor superior a trinta salários mínimos exige escritura pública (art. 108 do CC), sendo nulo o negócio jurídico e inválida a reclassificação do crédito sem a apresentação da escritura.<br>Nesse ponto, o aresto recorrido:<br>Como se vê do art. 29, a cédula de crédito industrial somente passa a ser exigível contra terceiros a partir da data da inscrição no registro do bem. Em se tratando de hipoteca, é necessário que haja a sua averbação na matrícula do imóvel correspondente. (fl. 116, e-STJ)<br>Voltando-me ao caso concreto, tenho que assiste razão ao Agravante, pois, de fato, havia sido comprovada a averbação da hipoteca na matrícula do imóvel (nº 31.918) mediante a aposição de carimbo de certidão cartorária no anexo contratual (vide fl. 105), pelo que se constata que o ato foi realizado em 23 de março de 2010, ou seja, antes da concessão da recuperação judicial da empresa Agravada. Vejamos: Daí porque não há falar em inovação recursal por parte da Agravante, como intenta a Agravada ao alegar a ocorrência de preclusão consumativa. O mencionado documento, frise-se, foi anexado junto ao juízo de primeiro grau, sendo colacionado a estes autos recursais apenas para fins de ratificação. Vale observar, a propósito, que, na matrícula atualizada do bem, consta a averbação da hipoteca, conforme comprovado pelo Agravante à fl. 12. (fl. 116, e-STJ)<br>Desse modo, pelos documentos citados, constata-se que houve a regular constituição da garantia hipotecária nos termos exigidos pela legislação pertinente, sendo oponível a terceiros, pois lavrada mediante escritura pública (vide fl. 12 destes autos) e averbada na matrícula nº 31.918 (vide fl. 105 dos autos de primeiro grau), de modo que o crédito do Banco do Nordeste referente à CCI nº 186.2010.187.1864, no valor de R$ 2.080,167,75 (dois milhões, oitenta mil, cento e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos), deve ser recategorizado na classe de credores com garantia real. (fl. 116, e-STJ)<br> grifou-se <br>Com  efeito,  constata-se  que  o  recorrente  limitou-se  a  reproduzir  os  argumentos  aventados  em  seu agravo de instrumento,  sem  enfrentar  pontualmente  os  fundamentos  do  acórdão,  em  especial  o fato de que a constituição da garantia hipotecária - diferentemente do que afirma a recorrente - teria sido "lavrada mediante escritura pública e averbada na matrícula"  grifou-se .<br>A adequada impugnação desse fundamento e uma eventual fundamentação recursal suficiente deveria se insurgir especificamente sobre esse docu mento indicado como escritura pública, o que não ocorreu.<br>Nos  termos  da  jurisprudência  desta  Corte,  a  existência  de  fundamentos  inatacados,  aptos  à  manutenção  do  aresto  recorrido , e a constatação de  razões  dissociadas  do  recurso  em  relação  ao  acórdão  impugnado  atraem  a  incidência  das  Súmulas  283  e  284  do  STF,  aplicáveis  por  analogia.  Nesse  sentido,  confira-se: <br>AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  INDENIZATÓRIA.  ATRASO  NA  ENTREGA  DO  IMÓVEL.  LUCROS  CESSANTES.  FUNDAMENTO  INATACADO.  MORA  DO  COMPRADOR.  SÚMULA  283  E  284  DO  STF.  MATÉRIA  QUE  DEMANDA  REEXAME.  SÚMULAS  5  E  7  DO  STJ.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.  1.  A  subsistência  de  fundamento  inatacado  apto  a  manter  a  conclusão  do  aresto  impugnado  impõe  o  não  conhecimento  da  pretensão  recursal,  a  teor  do  entendimento  disposto  na  Súmula  nº  283/STF:  "É  inadmissível  o  recurso  extraordinário  quando  a  decisão  recorrida  assenta  em  mais  de  um  fundamento  suficiente  e  o  recurso  não  abrange  todos  eles.".  ..  3.  Agravo  interno  não  provido.  (AgInt  nos  EDcl  no  AREsp  874.193/RJ,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  01/09/2016,  Dje  08/09/2016)  grifou-se <br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PRESCRIÇÃO.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  PRINCÍPIO  DA  CAUSALIDADE.  INÉRCIA  DO  EXEQUENTE  NA  PROPOSITURA  DO  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA.  RAZÕES  DISSOCIADAS  DOS  FUNDAMENTOS  DO  ACÓRDÃO  ATACADO.  SÚMULA  284/STF.  AGRAVO  CONHECIDO  PARA  NEGAR  PROVIMENTO  AO  RECURSO  ESPECIAL.  ..  4.  É  inadmissível  o  inconformismo  por  deficiência  na  fundamentação  quando  as  razões  do  recurso  estão  dissociadas  do  decidido  no  acórdão  recorrido.  Aplicação  da  Súmula  284  do  Supremo  Tribunal  Federal.  5.  Agravo  interno  provido  para  afastar  a  falta  de  dialeticidade  recursal,  conhecer  do  agravo  e  negar  provimento  ao  recurso  especial.  (AgInt  no  AREsp  1680324/SC,  Rel.  Ministro  RAUL  ARAÚJO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  19/10/2020,  DJe  16/11/2020)  grifou-se  <br>Inafastáveis, no ponto, os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF.<br>Além disso, a investigação sobre se há documento de escritura pública (como afirma o acórdão recorrido) ou se não há (conforme ventilado pela recorrente) encontra óbice na Súmula 7/STJ, diante da impossibilidade de reexame de provas no âmbito desta Corte.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo à fl. 249 (e-STJ).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA