DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fls. 61-62):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. MAGISTÉRIO ESTADUAL (FCEE). IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA NA ORIGEM ANTE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA PELA IMPUGNADA. APLICAÇÃO DA REGRA ESTATUÍDA NO ART. 90, §4º, DO CPC. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, PELA METADE, EM OBSERVÂNCIA À BOA-FÉ E REDUÇÃO DE LITIGIOSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A concordância do exequente com a impugnação apresentada autoriza a incidência do art. 90, §4º, do CPC, cuja aplicação não é restrita à fase de conhecimento, podendo ser aplicado, também, na fase de cumprimento de sentença.<br>2. A prevalência da norma processual reluz da própria  nalidade perseguida pelo legislador, consubstanciada na redução da litigiosidade (AgInt no REsp 1.903.180/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 26-4-2021, DJe 1-7-2021).<br>3. É posicionar consolidado do TJSC: "Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença que contou com a concordância do exequente, os honorários advocatícios respectivos devem ser arbitrados pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, que se aplica não apenas nos processos de conhecimento, mas também na fase de cumprimento de sentença, conforme precedentes deste Tribunal" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059545-67.2023.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-12-2023).<br>4. Con uem nesse sentido: Agravo de Instrumento n. 5049332-02.2023.8.24.0000, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-11- 2023; Agravo de Instrumento n. 5041615-36.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-10-2023; Apelação n. 0023280-63.2015.8.24.0023, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-02-2022; Agravo de Instrumento n. 4004972-04.2020.8.24.0000, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-11- 2021; Agravo de Instrumento n. 5032851-66.2020.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-02-2021.<br>5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Honorários recursais incabíveis.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 69-76), a parte recorrente aponta violação dos arts. 90, § 4º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), no sentido de ser indevida a redução pela metade dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença e de que não se verificaram os requisitos cumulativos do dispositivo (reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e cumprimento simultâneo e integral da prestação). Destaca que "a previsão contida no parágrafo 4º do art. 90 do referido diploma legal só se mostra cabível na fase de conhecimento do processo" (e-STJ, fls. 71-72). Aponta ainda que o § 4º do art. 90 do CPC exige, cumulativamente, (a) reconhecimento da procedência do pedido; (b) cumprimento integral da prestação reconhecida; e (c) que tais atos sejam realizados pelo réu, requisitos não presentes no caso concreto (e-STJ, fls. 72-73);<br>Registra, ainda, como suporte argumentativo, o Enunciado nº 10 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual "o benefício do § 4º do art. 90 do CPC aplica-se apenas à fase de conhecimento" (e-STJ, fl. 72).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 81-85).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 88-90).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em cumprimento de sentença em que se discutiu a fixação e a redução, pela metade, dos honorários advocatícios, em razão da concordância da exequente com a impugnação apresentada, tendo o Tribunal de origem mantido a aplicação do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 58-61). Leia-se:<br>Para negar provimento ao recurso, a premissa julgadora foi amparada nas seguintes premissas: a) "a decisão está alinhada ao posicionamento desta Corte Estadual no sentido de a regra processual (possibilidade de redução dos honorários pela metade) ser aplicável também aos cumprimentos de sentença"; b) "condensando os dizeres do art. 926 do CPC ao alicerçar a harmonização da jurisprudência  ..  "verifica-se ter a parte impugnada prontamente reconhecido os pedidos suscitados pelo Estado (evento 9), sendo devida a redução dos honorários advocatícios, conforme estabelecido na decisão objurgada" (rel. Des. Pedro Manoel Abreu)" e c) "ao reforçar que o recurso restringe-se ao acerto ou desacerto da decisão objurgada registro, na hipótese, não existirem reparos na prestação jurisdicional" (Evento 3, 2G).<br>Para dirimir a questão, necessário destacar que embora a agravante assevere a inobservância dos requisitos estabelecidos pela lei processual para autorizar redução dos honorários (isto é, o reconhecimento de procedência do pedido e simultâneo cumprimento), o argumento de que não havia incumbência da exequente a ser realizada capaz de ensejar a aplicação da norma não prospera.<br>É que a concordância do exequente com a impugnação apresentada autoriza a incidência do art. 90, §4º, do CPC1, cuja aplicação não é restrita à fase de conhecimento, sendo aplicado, também, na fase de cumprimento de sentença.<br>Como já adiantado na decisão monocrática, é posicionar consolidado do TJSC que "acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença que contou com a concordância do exequente, os honorários advocatícios respectivos devem ser arbitrados pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, que se aplica não apenas nos processos de conhecimento, mas também na fase de cumprimento de sentença, conforme precedentes deste Tribunal" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059545-67.2023.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-12-2023).<br>No tópico, há de se registrar que a pretensa aplicação do Enunciado n. 10, da Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal não é obrigatória, uma vez que os enunciados são apenas referências "que podem servir como parâmetro para decisões posteriores" (definição dada pelo TJSC).<br>Até porque, entendimento contrário "implicaria comprometimento da finalidade perseguida pela norma, que é a redução da litigiosidade" (AgInt no R Esp 1.903.180/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 26-4-2021, D Je 1-7-2021).<br>Observa-se, portanto, que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina posicionou- se favoravelmente à aplicação da redução pela metade da verba honorária, tendo em vista a anuência com a impugnação apresentada pela parte devedora.<br>Contudo, tal entendimento destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o teor do art. 90, § 4º, do CPC "é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor" (REsp 1.691.843/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/2/2020).<br>Nessa mesma linha de cognição (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que acolheu impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e fixou honorários advocatícios em prol da União, reduzidos pela metade a teor do previsto no art. 90, § 4º, do CPC. Sustentou a União que a redução da verba honorária de impugnação pela metade, levada a efeito pela aplicação do art. 90, §4º, do CPC, é indevida. Defendeu que tal regra diz respeito à ação de conhecimento, com base no reconhecimento da procedência do pedido com o cumprimento simultâneo e integral da obrigação. Referiu que a parte agravada ostenta a posição não de ré, mas de exequente, de modo que a aplicação da norma mediante interpretação sistemática ou extensiva é inadequada. Postulou a reforma da decisão agravada. (..) O pedido de redução dos honorários pela metade não merece guarida, posto que o art. 90, §4º, é inaplicável aos Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, hipótese dos autos, diante da impossibilidade de cumprimento integral imediato da obrigação reconhecida. (..) Ademais, no caso dos autos não se está propriamente diante de reconhecimento da procedência do pedido pelo réu (União), mas de concordância, pela parte exequente, com os valores apresentados pela União na impugnação ao Cumprimento de Sentença, não se mostrando adequada, a teor na redação do art. 90, §4º do CPC, sua aplicação para a redução dos honorários advocatícios devidos pela parte exequente em razão do acolhimento da impugnação. Neste contexto, deverá ser afastada a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, impondo-se dar provimento ao recurso."<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não se podendo cogitar do emprego de outra disposição normativa de forma subsidiária.<br>3. Para o caso da isenção prevista no art. 85, § 7º, do CPC nos casos de execução individual de ação coletiva, o STJ, no rito dos Recursos Repetitivos, expressamente reconheceu que permanece válida a orientação contida no enunciado da sua Súmula 345, sendo devidos os honorários advocatícios mesmo na ausência de impugnação da Fazenda Pública ao cumprimento de sentença.<br>4. A hipótese dos autos enquadra-se exatamente na situação acima descrita, pois se trata de execução individual de título executivo formado em ação coletiva. São, portanto, devidos os honorários advocatícios.<br>5. A Segunda Turma do STJ, examinando caso idêntico, concluiu que o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa em execução individual de sentença coletiva, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015), prazo esse incompatível com o rito estabelecido em favor do Poder Público. Precedente: REsp 1.691.843/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 17.2.2020.<br>6. Em respeito ao princípio da colegialidade, e por não verificar fundamentos ou motivos novos que justifiquem a revisão da orientação jurisprudencial, idêntica solução deve ser conferida à hipótese em tela. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.478.868/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 90, § 4º, DO CPC. NÃO APLICABILIDADE.<br>1. Vigora no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento de que a norma inserta no art. 90, § 4º, do CPC "é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor" (REsp 1.691.843/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/2/2020). Nessa mesma esteira: AgInt no AREsp n. 1.945.630/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 3/5/2022; AgInt no REsp n. 1.679.397/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7/10/2022.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.839.403/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PELA METADE. SÚMULA 345/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 90, § 4º DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o Enunciado da Súmula 345/STJ, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". 2. Ao decidir pela aplicabilidade do art. 90, § 4º, do CPC, e determinar a redução dos honorários advocatícios, a instância ordinária se afastou do entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema. 3. Conforme precedentes desta Corte, "com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo de se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária."(REsp 1691843/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020). 4. Manutenção da decisão de provimento do recurso especial da parte exequente. 5. A gravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.865.245/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, reformando o acórdão de origem, para afastar a incidência do art. 90, § 4º, do CPC do cálculo dos honorários advocatícios fixados em favor do ente púb lico.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DECORRÊNCIA DA CONCORDÂNCIA DO CREDOR COM OS TERMOS DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. ART. 90, § 4º, CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.