DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENAN BARBOZA DA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertida em custódia preventiva e, por fim, foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.<br>Inconformada, a defesa impetrou prévio habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea da decisão de prisão cautelar, lastreada na gravidade abstrata dos delitos pelos quais foi preso.<br>Aduz que não estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, além de ser suficiente ao resguardo da ordem pública a imposição de medidas não prisionais, mormente diante dos predicados pessoais favoráveis do paciente, que é primário, com residência fixa, bons antecedentes e conduta social exemplar, o que poderá, em caso de futura condenação, ser beneficiado com a minorante do tráfico privilegiado.<br>Sustenta, por fim, violação aos princípios da presunção inocência, da proporcionalidade e da homogeneidade, afirmando que as circunstâncias específicas do caso revelam atuação na condição de "mula", sendo inidôneos os fundamentos invocados para refutar a possibilidade de futura incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a imposição de outras medidas alternativas ao cárcere, na forma do art. 319 do CPP.<br>A liminar foi indeferida (fls. 105-109).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 112-115 e 119-128).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl. 132):<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>1. O Tribunal apontou elementos concretos, constantes dos autos, que evidenciam que a custódia preventiva imposta ao paciente está devidamente fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, notadamente porque foi apreendida grande quantidade de maconha (997,52g), que seria transportada para outro estado da federação. Isto demonstra risco ao meio social, justificando a segregação cautelar.<br>2. No que tange às condições subjetivas favoráveis do paciente, verifica-se que estas não são impeditivas à decretação da prisão preventiva.<br>3. No mais, "mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (HC 725.226/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2022, D Je 08/04/2022).<br>- Parecer pela denegação da ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 89-90):<br>No caso dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos aptos a justificar a imposição da segregação antecipada, visto que foi encontrada farta quantidade de droga: 997,52 Grama(s) de MACONHA.<br>A ordem pública se resguarda para evitar reiteração delitiva, pois o custodiado apesar de ser primário - vide id. 231486313, o relato dos policiais traz a informação que o custodiado afirmou que tinha o objetivo de receber a quantia de R$ 1.200,00 pelo transporte da farta quantidade de droga encontrada, sendo relatado que embarcou no Estado do Paraná com destino ao Rio de Janeiro, o que denota a gravidade da conduta que visava abastecer o tráfico ilícito de entorpecentes.<br>Ressalta-se a conduta reprovável do custodiado visto que, ao que tudo indica, saiu do Rio de Janeiro até o Estado do Paraná com a finalidade de buscar entorpecentes ilícitos para o tráfico do Estado.<br>Assim, a prisão preventiva justifica-se pela ordem pública em concreto, visto que se faz necessária a segregação do custodiado para evitar a reiteração delitiva.<br>Outrossim, sublinhe-se que não há que se falar em violação ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares em razão da natureza e diversidade das drogas indicarem que, ao final, há grande probabilidade de não se alcançar a liberdade, eis que a pena base, a caracterização do tráfico privilegiado e a intensidade de seu redutor, o regime inicial, a substituição da pena privativa de liberdade e o sursis da pena são fixados à luz do art. 42 da Lei nº 11.343/06.<br> .. <br>Saliente-se, por fim, que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela (HC 297.256/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, D Je 03/12/2014; RHC 44.212/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/02/2014, D Je 10/03/2014).<br>Ante ao exposto, presentes os requisitos do art. 312 do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA.<br>Como já adiantado no exame da liminar, a manutenção da custódia cautelar encontra-se adequadamente motivada, lastreada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de maconha (997,52 gramas) em contexto de viagem interestadual entre os estados do Rio de Janeiro e Paraná, com indicativo de transporte remunerado, bem como pelo risco de reiteração delitiva. Tais circunstâncias evidenciam acentuado desvalor da conduta em tese perpetrada e revelam a indispensabilidade da manutenção da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Por outro lado, revela-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.<br>Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.<br>Outrossim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Assim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA