DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO - AÇÀO INDENIZATÓRIA - VÍCIO CONSTRUTIVO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA - INSURGÊNCIA DAS RÉS E DA AUTORA - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DECADÊNCIA SUPERADAS EM DECISÃO SANEADORA - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. AINDA QUE REVESTIDAS DE QUESTÃO DE MÉRITO - REGULARIDADE DA OBRA JUNTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES QUE NÃO IMPLICA IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS - REFORMA PELA MORADORA QUE NÃO OCASIONOU VÍCIOS CONSTATADOS PELO PERITO - EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE TÍPICA DE CONTRATOS DE SEGURO HABITACIONAL NÃO APLICÁVEL AO CASO - DANOS MORAIS OCORRIDOS - PATAMAR DE RS 5 MIL SUFICIENTE, ANTE AUSÊNCIA DE MOFO. INFILTRAÇÕES, OU RISCO DE RUÍNA OU DESMORONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 618, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da decadência do direito de ação por vícios construtivos, em razão de a entrega do imóvel ter ocorrido em 2017 e a ação ter sido ajuizada apenas em 2020. Argumenta que:<br>No acórdão proferido pelo TJSP foi rejeitada a prejudicial de mérito de decadência suscitada pela Recorrente, sendo negado provimento ao recurso neste ponto. O r. acórdão restou fundamentado no seguinte sentido:<br>As alegações por mais que revestidas de mérito já foram apreciadas e rejeitadas, em decisão preclusa (uma vez que contra ela caberia agravo de instrumento, segundo o art. 1.015, VIII1, do CPC). (fl. 952)<br>Todavia, o acórdão ao manter a decisão primeva incorre em violação ao artigo 618, parágrafo único do Código Civil que dispõe:<br> .. <br>Isso porque, a decadência seja pelo Código Civil ou, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor, encontra-se latente, tendo em vista a presente ação possuir natureza constitutiva. (fl. 953)<br>Ora, a demanda trata da constatação de existência de vício com sua posterior reparação (não havendo óbice legal para que a mesma seja através de restituição de eventuais valores pagos). Tanto é que o processo encontra-se pendente de prova pericial para apuração de existência de qualquer irregularidade realizada pela Recorrente. (fl. 953)<br>Se existiam vícios os mesmos deveriam ter sido pleiteados em juízo nos prazos disciplinados pela legislação. Agir de maneira contrária representa afronta aos princípios da boa fé processual eis que agora a parte pretende primeiro apurar a existência do vício (através das provas dos autos) para, apenas posteriormente, requerer a reparação pelos supostos danos. (fl. 953)<br>À luz do ditame legal inserto no artigo 618 do Código Civil, é fato que a Recorrida já decaiu de seu direito de pleitear reparação quanto aos apontamentos suscitados nos autos, tendo em vista o transcurso do lapso temporal de 180 dias desde o aparecimento/constatação do vício até a propositura da presente demanda. (fl. 953)<br>Para melhor avaliar o prazo decadencial, é importante verificar o marco inicial de sua contagem, bem como o termo final para sua conclusão. Nos termos da documentação colacionada no processo, resta evidente que este marco inaugural do prazo decadencial, Considerando que a entrega do bem foi formalizada no final de 2017, já transcorreram os 180 (cento e oitenta) dias para formalização de reclamações e pleitos, em razão de supostos defeitos. (fl. 953)<br>A decadência do direito da Recorrida é de fácil conclusão, basta para tanto, a análise as datas apresentadas: 31/03/2017 (data da entrega do imóvel); 18/12/2020 (data do ajuizamento da ação). Assim, inegável que houve o transcurso do lapso legal de 180 dias, vez que decorreu mais de dois anos. Deste modo, conclui-se, portanto, que decaiu o direito da Recorrida, pois, como estabelece o parágrafo único do art. 618 do CC/02, decai o direito de propor ação de reparação por vício construtivo no prazo de 180 dias da constatação dos mesmos. (fl. 953)<br>  <br>Portanto, é claro e evidente o desacerto do acórdão recorrido, pois o direito pátrio afasta as pretensões da Recorrida, tendo em vista a existência de termo final para o ingresso da ação, bem como ciência prévia dos alegados vícios existentes em maio de 2017. Ao ingressar com a ação somente em 2020, perdido está o direito em si. (fl. 954)<br>Nesse rumo, também há de ser reconhecida a decadência do direito da parte Autora em pretender a obrigação de reparar, em razão da ação com o referido pleito ter sido ajuizada mais de cinco anos após a constatação do suposto vício. (fl. 954)<br>Pelo exposto, deverá ser reconhecida a decadência do direito, nos termos do artigo 618, parágrafo único do Código Civil, devendo ser a presente ação extinta com resolução do mérito, tudo em conformidade com o art. 487, II do CPC. (fl. 954)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do fundamento constitucional, a parte recorrente assinala violação ao art. 944 do Código Civil, no que concerne à necessidade de redução do valor arbitrado a título de danos morais, em razão de se tratar de anomalias estéticas sem risco e sem significativa ofensa a direito de personalidade. Traz a seguinte argumentação:<br>Extrai-se do acórdão proferido pelo Egrégio TJGO ao modificar a sentença quanto a indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 viola o artigo 944 do Código Civil que dispõe que o caso apresentado ultrapassa o mero dissabor, posto que levou à exaustão a autora/apelante nas inúmeras buscas para solucionar os problemas em seu imóvel. (fl. 954)<br>No caso, quanto ao dano moral, não restou indicado no acórdão qual teria sido a efetiva comprovação pela Recorrida do dano moral indenizável, especialmente em virtude de não ter sido comprovado a existência de quaisquer das patologias reclamadas pela parte autora, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. De toda forma, quanto ao valor do dano moral fixado, este é superior a extensão do dano material constatado. (fl. 954)<br>Evidentemente o valor fixado a título de dano moral em R$ 5.000,00 é totalmente desarrazoado, uma vez que não fora constatado vícios na unidade objeto da presente demanda e não houve significativa ofensa a direito de personalidade da parte autora e apesar de constatadas duas anomalias endógenas, o descumprimento contratual decorrente de tais defeitos na construção do imóvel, por si só, não enseja dano moral. (fl. 954)<br>Assim, questiona-se quais são os parâmetros para essa razoabilidade e proporcionalidade utilizada em acórdão para manter a r. sentença neste ponto, pois fatalmente há inexiste motivos para o arbitramento de indenização a título de dano moral. (fl. 955)<br>É dizer: o quantum fixado por danos morais enseja enriquecimento ilícito da Recorrida vez que em completo descompasso com a objeto da lide referente a duas únicas patologias estéticas, em direta violação ao art. 944 do CC. (fl. 955)<br>Entende a Recorrente que inúmeros fatores devem ser observados para fixação do quantum, nos termos do dispositivo do Código Civil de 2002 que dispõe acerca da indenização no caso de dano, o artigo 944. (fl. 955)<br>Tem-se que os mais recentes e abalizados estudos doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema, os quais têm cuidado em afastar os abusos anteriormente cometidos nesse campo, estão a indicar que o valor da condenação se mostra elevado, principalmente ante os vícios constatados, sendo certo que se tratam de vícios que não trazem qualquer perigo à edificação, não diminuem o valor do imóvel, tampouco inviabilizam sua plena utilização. (fl. 955)<br>Destaca-se, de logo, que o aspecto da reparação pecuniária em demasia tem sido objeto de estudos de consagrados doutrinadores, os quais temem pela descaracterização da natureza do dano moral, a fim de que o mesmo não passe a ser utilizado como forma de enriquecimento fácil de quem o pretende alcançar. (fl. 955)<br>Atualmente, verifica-se uma preocupação maior em afastar os excessos cometidos em passado recente, deixando de lado a teoria equivocada de que a indenização por dano moral tem como objetivo punir o agente ofensor, para adotar-se a tese mais coerente de que tal parcela serve unicamente como reparação efetiva dos prejuízos imateriais experimentados pelo ofendido. (fl. 955)<br>Felizmente, entre nós, vige o princípio da proporcionalidade, nos termos do Art. 944 acima transcrito, como corolário de princípio maior do direito que é o da vedação ao enriquecimento sem causa. (fl. 955)<br>A teor das razões acima expostas, espera a Recorrente cautela sobre valor arbitrado, devendo ser minorado a patamar razoável. (fl. 955)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Por fim, quanto aos danos morais, afiguram-se corretamente apreciados e quantificados pelo MM. Juízo a quo.<br>É incontestável o dano extrapatrimonial no caso dos autos, pela violação de direitos como o de moradia digna, que inclui o lar habitável e seguro que a autora esperava quando adquiriu o imóvel das rés.<br>Por outro lado, o impacto a tal tipo de direito é menos severo no presente caso que em outras ações, pela ausência de riscos sensíveis à saúde ou à vida dos moradores. Ao contrário da maior parte dos casos, não há presença, no imóvel, de infiltração ou mofo, nem ameaça de ruína ou desmoronamento.<br>Por isso, o patamar de R$ 5.000,00 se revela adequado. (fl. 945).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA