DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de LUCIANO DA SILVA MENDES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0007600-57.2020.8.16.0129.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa (e-STJ fls. 458-480).<br>O recurso do Ministério Público foi provido para condenar o réu. O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA RECONHECENDO A NULIDADE NA ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA LEGITIMIDADE DA GUARDA MUNICIPAL PARA EFETUAR ABORDAGEM E EXISTÊNCIA DA JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL. ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADOS. ACUSADO CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação crime interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná visando a reforma de sentença que absolveu o réu da prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob a justificativa de ausência de justa causa e legitimidade para a abordagem realizada pela Guarda Municipal, que apreendeu substâncias entorpecentes e dinheiro em posse do acusado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem realizada pela Guarda Municipal foi legal e se a apreensão de entorpecentes deve ser considerada válida para a configuração do crime de tráfico de drogas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por Guardas Municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". ADPF 995. Reconhecimento da atuação da Guarda Municipal como inclusa na Segurança Pública. Necessária união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública. Precedentes desta Corte, da Corte Cidadã e do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A busca pessoal não se mostrou ilegal no caso concreto, porquanto o local era conhecido como de traficância, havendo denúncia dos moradores. Em decorrente patrulhamento local, a Guarda Municipal abordou o acusado em atitude suspeita, demonstrando intenso nervosismo e roupas sobrepostas inadequadamente, encontrando com ele substâncias ilícitas em desacordo com determinação legal.<br>5. Materialidade e autoria demonstradas, relatos dos Guardas Municipais harmônicos e coesos, dotados de fé pública. Encontro de 3,5 g (três vírgula cinco gramas) maconha; 3,5 g (três vírgula cinco gramas) de "cocaína" e 17,6 g (dezessete vírgula seis gramas) de "crack", compartimentalizados, indicando estarem fracionados e acondicionados para fornecimento. Demais disso, encontrou-se R$ 204,00 (duzentos e quatro reais) em trocados.<br>6. Crime de tráfico de tipo misto alternativo. Acusado que trazia consigo para consumo de terceiros substância ilícita em desacordo com a determinação legal, incidindo no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>7. Dosimetria da pena. Condenação em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa. IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso provido para acolher a pretensão punitiva estatal e condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena privativa de liberdade em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa." (e-STJ fls. 456-457)<br>Em sede de recurso especial (e-STJ fls. 495-505), a defesa apontou violação aos artigos 203, 204, 315, § 2º, IV, V e VI, e 386, VII, todos do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 144, § 8º, da Constituição Federal. Sustentou, em síntese, a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal realizada pela Guarda Municipal, alegando que a atuação dos agentes municipais se deu em desvio de função, exercendo policiamento ostensivo e investigativo sem a devida competência constitucional e sem a presença de fundada suspeita (justa causa) para a abordagem, baseada apenas em subjetivismos como "atitude suspeita". Aduziu, ainda, a insuficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico, pugnando pela aplicação do princípio in dubio pro reo.<br>Requer a reforma do acórdão recorrido para absolver o recorrente ou, subsidiariamente, desclassificar a conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Paraná às e-STJ fls. 515-519, pugnando pelo não conhecimento do recurso.<br>O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como das Súmulas 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia (e-STJ fls. 523-529).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (e-STJ fls. 543-549), reiterando os argumentos de mérito quanto à ilegalidade da busca pessoal e a fragilidade do conjunto probatório.<br>Contraminuta do Ministério Público (e-STJ fls. 558-560), aduzindo que o agravante não logrou infirmar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pugnando pelo não conhecimento do agravo.<br>Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença absolutória (e-STJ fls. 583-585).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 244 do CPP e a validade da busca pessoal realizada pela Guarda Municipal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ reformou a sentença absolutória e condenou o réu nos seguintes termos do voto da relatora:<br>"Pois bem. Com a devida vênia à E. Juíza de Direito de piso, entendo assistir razão ao Órgão Ministerial. Para melhor apreciar a controvérsia da nulidade da atuação da Guarda Municipal, por requerer incursão na matéria probatória a fim de entender a extensão da ação dos agentes públicos municipais, inclusive no que tange à existência de justa causa, ingresso, desde já, na matéria fática relativa à pretensão condenatória.  ..  Na situação dos autos, a despeito do decreto absolutório de primeira instância, e com a devida venia ao entendimento da Magistrada de primeiro grau, demonstra-se a legítima realização da busca pessoal pelos agentes públicos. Nesse sentido, no dia 14 de março de 2020, por volta das 17h, a equipe da Guarda Civil Municipal, em patrulhamento na rua Theodorico dos Santos, avistou Luciano da Silva Mendes, em atitude suspeita, em um local conhecido pelo comércio e uso de entorpecentes. De fato, como bem consignou a Magistrada, não há justa causa quando a abordagem é feita única e exclusivamente com base na suspeita. Todavia, o caso dos autos mostra que os Guardas Municipais estavam em patrulhamento em área conhecida pelo tráfico e que, segundo Marcelo, havia denúncia dos moradores nesse sentido, estando justificada a abordagem. Se não bastasse, o acusado demonstrou acentuado nervosismo ao avistar os Guardas Municipais, e ainda estava trajando roupas sobrepostas, de forma atípica e inadequada, escondendo drogas em suas vestes.  ..  A abordagem policial foi justificada pelo comportamento suspeito de Luciano e pelo fato de estar em um local conhecido pelo tráfico de drogas, havendo denúncia dos moradores nesse sentido. A apreensão de entorpecentes embalados para venda e a quantia em dinheiro encontrada com ele são indícios suficientes para configurar o crime de tráfico. Portanto, a ação dos policiais foi fundamentada e necessária para a investigação e repressão do tráfico de drogas na região.  ..  Nesse rumo intelectivo, entendo ser absolutamente legítima a ação dos guardas municipais que intervieram diante da atuação atípica do indivíduo, desvelando-se que a quantidade e a forma de embalagem dos entorpecentes, aliadas à substancial quantia de R$ 204,00 (duzentos e quatro reais) em trocados, indicam a prática de comercialização de drogas." (e-STJ fls. 461-467)<br>Extrai-se do trecho acima que policiais municipais, durante patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas, sobre o qual havia denúncias de moradores, avistaram o recorrente em atitude suspeita. Consta que o acusado demonstrou acentuado nervosismo ao perceber a presença da guarnição e trajava roupas sobrepostas de maneira atípica e inadequada, o que motivou a abordagem.<br>Inicialmente, no que se relaciona à tese defensiva de ilegalidade da prisão em flagrante realizada por Guardas Municipais não merece prosperar, consoante será fundamentado nos parágrafos seguintes.<br>Cumpre registrar que o art. 301 do Código de Processo Penal estabelece regra de alcance geral ao dispor que "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito".<br>Trata-se de norma que não restringe a legitimidade da prisão em flagrante a agentes policiais stricto sensu, mas, ao revés, autoriza a atuação imediata de qualquer cidadão diante da ocorrência de crime em situação flagrancial, justamente para preservar a eficácia da persecução penal e a tutela da ordem pública.<br>Nesse contexto, ainda que se afastasse a condição funcional do agente, a prisão efetuada por Guardas Municipais já encontraria fundamento jurídico suficiente na cláusula "qualquer do povo", prevista expressamente no dispositivo legal. A atuação funcional dos Guardas Municipais, contudo, reforça  e não enfraquece  a legalidade do ato.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 995, promoveu relevante avanço interpretativo ao reconhecer que as Guardas Municipais integram o sistema constitucional de segurança pública, afastando leituras reducionistas que as limitavam a uma atuação meramente patrimonial ou administrativa. A Suprema Corte assentou que a segurança pública, enquanto direito fundamental de titularidade coletiva, exige atuação coordenada, cooperativa e sistêmica entre os diversos órgãos estatais, incompatível com uma visão fragmentada e estanque das funções de cada instituição.<br>Na referida decisão, ficou expressamente consignado que a complexidade da criminalidade contemporânea  especialmente a criminalidade violenta e organizada  impõe uma união de esforços institucionais, não sendo razoável exigir que as Guardas Municipais se mantenham inertes diante da prática de ilícitos penais ostensivos, sobretudo quando presentes os requisitos objetivos da situação de flagrância.<br>Ressalte-se, ademais, que a atuação dos Guardas Municipais, no caso de prisão em flagrante, não configura usurpação de função policial, mas exercício legítimo de poder-dever de contenção imediata do ilícito penal, com posterior encaminhamento do preso à autoridade policial competente, preservando-se, assim, a legalidade do procedimento e a regularidade da persecução penal.<br>Dessa forma, à luz do art. 301 do Código de Processo Penal e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 995, não há falar em ilegalidade da prisão em flagrante realizada por Guardas Municipais, desde que observados os requisitos legais da flagrância, inexistindo constrangimento ilegal ou nulidade a ser reconhecida.<br>Superada a primeira tese defensiva, impende aferir a existência de justa causa para abordagem dos agentes ao recorrente.<br>Com relação à busca pessoal, o art. 244 do Código de Processo Penal a admite, independentemente de mandado, "no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>No atinente à suposta ilegalidade da diligência apoiada em denúncia anônima ou na atuação da guarda municipal, não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a comunicação apócrifa, por si só, não legitima a busca, notadamente quando lastreada em intuições subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta.<br>Ademais, "ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).<br>No  caso em debate, todavia, consta dos autos que a busca pessoal decorreu de informações anônimas especificadas por moradores da região sobre o tráfico no local, somadas ao comportamento objetivo do recorrente, que apresentou nervosismo excessivo ao avistar a viatura e utilizava vestimentas sobrepostas de forma incomum (duas bermudas/calças) para ocultar os entorpecentes, o que caracteriza exercício regular da atividade de segurança pública e justifica a abordagem, inclusive por parte da Guarda Municipal, conforme recente entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADPF 995.<br>Considerando a narrativa já transcrita acima, a situação fática era composta por guardas municipais que receberam notícias de moradores da traficância e, ao se dirigirem ao local, encontram uma pessoa em atitude suspeita, vez que vestia roupas sobrepostas e demonstrou nervosismo claro ao perceber a presença daqueles.<br>Assim, no caso em concreto, pelo que se observa dos elementos colhidos, ao contrário do alegado pela defesa, o contexto demonstra que havia fundadas suspeitas para busca pessoal.<br>A abordagem não se fundou em comunicação apócrifa isolada, mas em elementos objetivos contemporâneos à diligência, percebidos diretamente pelos agentes públicos no exercício do patrulhamento ostensivo.<br>A denúncia anônima foi o que levou os agentes públicos a se deslocarem até o local, contudo, não foi o motivo da abordagem pessoal. Após a chegada deles ao local, observaram sinais concretos da prática de crime (descritas no acórdão condenatório), tais como, sobreposição de roupas, local conhecido pelo tráfico e nervosismo ao perceber a presença dos guardas.<br>Embora respeitável o parecer do Ministério Público Federal, dele divirjo, porquanto desconsidera que a justa causa para a busca pessoal, no caso concreto, foi extraída de um conjunto de circunstâncias objetivas contemporâneas à diligência, cuja valoração compete às instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova<br>Não há que se falar, portanto, em violação do 244, do Código de Processo Penal - CPP, pois, como visto, foram demonstradas fundadas razões para a busca pessoal, pois o contexto fático, delineado pela instância de origem, revelou elementos concretos (nervosismo, local de tráfico, roupas sobrepostas para ocultaçã) que indicavam a ocorrência de crime permanente, legitimando a ação dos agentes estatais.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em reconhecer a legitimidade de abordagens policiais e subsequentes buscas pessoais em circunstâncias semelhantes às dos autos, notadamente quando há elementos objetivos que denotam a traficância e a tentativa de ocultação de ilícitos. Confira-se:<br>"Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Prova lícita. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta que a abordagem policial foi baseada em elementos subjetivos e genéricos, como o nervosismo do recorrente e o local da abordagem, e que as provas obtidas devem ser declaradas nulas, nos termos do art. 157 do CPP.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação do recorrente, afastando a alegação de ilicitude da prova obtida na abordagem policial, fundamentando-se no fato de que a abordagem ocorreu em local conhecido pelo tráfico de drogas, durante patrulhamento policial, e que o recorrente demonstrou nervosismo ao avistar a viatura e acelerou o veículo, comportamento considerado uma atitude concreta que justificou a abordagem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, realizada com base em elementos como nervosismo, aceleração do veículo e o contexto do local, configura fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal e a licitude das provas obtidas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A abordagem policial foi considerada legítima, pois não se baseou exclusivamente em impressões subjetivas, mas em elementos objetivos, como o comportamento do recorrente, que apresentou nervosismo, acelerando o veículo ao avistar a viatura, e o contexto do local conhecido pelo tráfico de drogas.<br>6. A atitude suspeita do recorrente, somada ao nervosismo e ao contexto do local, configurou justa causa para a revista pessoal e veicular, sendo afastada a alegação de fishing expedition.<br>7. No caso concreto, o nervosismo foi acompanhado de uma atitude concreta e do contexto do local, o que legitima a atuação policial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A abordagem policial é legítima quando baseada em elementos objetivos, como comportamento suspeito e contexto do local, configurando fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal.<br>2. O nervosismo, acompanhado de atitudes concretas e do contexto do local, pode ser considerado elemento apto a justificar a atuação policial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §1º, 244 e 157.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; STF, precedentes sobre nervosismo como elemento apto a justificar atuação policial."<br>(AgRg no REsp n. 2.222.063/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.) (Grifo nosso)<br>E<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. PROVA LÍCITA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Considerando a natureza permanente do delito de tráfico de drogas e a presença da fundada suspeita para a abordagem, não há que falar em ilegalidade na ação policial, uma vez que amparada nas circunstâncias do caso concreto.<br>2. A denúncia anônima acompanhada de outras circunstâncias verificáveis é suficiente para legitimar a diligência policial, não havendo ilegalidade na coleta das provas, notadamente quando configurada situação de flagrante delito.<br>3. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto deve se adequar às particularidades de cada caso concreto.<br>Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade.<br>4. A exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes e da quantidade e natureza das substâncias apreendidas foi justificada de forma concreta, com lastro em dados não inerentes à estrutura do tipo penal.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.118.959/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) (Grifo nosso).<br>O Supremo Tribunal Federal também tem apresentado julgados recentes com abordagem idêntica:<br>"EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). BUSCA NO INTERIOR DO VEÍCULO. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interposto Regimental em face de decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta CORTE, no qual foi suspenso o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que condenou o agravante pela prática dos delitos de tráfico ilícito de drogas e de associação para o tráfico . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existência de suspeitas fundadas para a busca pessoal , com a consequente validade das provas delas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 05/10/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das especificações da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandato judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em razões fundadas, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. 4. O acordo adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL exige que os agentes estatais devam nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa , portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 5. A verificação, por policiais militares que realizavam patrulhamento de rotina, de atitude suspeita dos ocupantes de veículo, no interior do que foram localizados entorpecentes e dinheiro, evidenciam a existência de justa causa para a abordagem pessoal . 6. Em se tratando de crime de tráficode drogas praticadas, em tese, nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito" a consumação se prolonga no tempo e, enquanto definida essa situação, a flagrância permite a busca pessoal , desde que apresentadas razões fundadas de prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF. 4. DISPOSITIVO 7. Agravo Regimental desprovido.<br>(SÃO 1230232 AgR-segundo-ED-Edv-AgR / Órgão julgador: Tribunal Pleno / Relator(a): Min. EDSON FACHIN / Redator(a) do Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES / Julgamento: 12/03/2025 / Publicação: 23/05/2025)<br>Convém acrescentar que, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC nº 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/10/23).<br>Portanto, quanto a este ponto, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que faz com que a pretensão recursal esbarre na Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, para desconstituir as conclusões adotadas na origem, a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a abordagem e busca pessoal, bem como para acolher a tese de insuficiência probatória ou de desclassificação para o delito de uso (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que não é possível com base na Súmula 7 do STJ.<br>O Tribunal estadual, soberano na análise das provas, concluiu que a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas pelos depoimentos dos guardas municipais, pela apreensão das drogas fracionadas e do dinheiro trocado, além da forma de ocultação dos entorpecentes, elementos incompatíveis com a mera condição de usuário.<br>Em reforço, ainda que fosse superado esse óbice ao conhecimento do apelo nobre, a insurgência defensiva esbarraria na Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de absolvição ou desclassificação demandaria a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, providência vedada em sede de recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA