DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ELIANA CRISTINA DA SILVA FERNANDES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ART. 104-A, DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI Nº 14.181/21) SUPERENDIVIDAMENTO MAGISTRADO QUE INDEFERIU O PEDIDO DA AUTORA/AGRAVANTE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA RAZOABILIDADE PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS ELEMENTOS QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE MOMENTÂNEA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA RECURSO IMPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, no que concerne à concessão da gratuidade de justiça, em razão de comprometimento substancial da renda por descontos de empréstimos que reduzem o valor disponível mensal para aproximadamente R$ 3.100,00. Argumenta:<br>Em que pese os Desembargadores terem opinado que a Agravante tem condições de arcar com as custas do processo, pois, segundo suas palavras, aufere renda considerável deixaram-se de ater ao fato que boa parte do seu rendimento encontra-se comprometida com empréstimos bancários que são descontados de forma compulsória da sua folha de pagamento, restando para si, apenas uma média de R$ 3.000,00 (três mil) reais mensais para sua sobrevivência.<br>Ou seja, com a devida vênia restou devidamente comprovado nos autos a incapacidade da Recorrente de arcar com quaisquer custas e despesas processuais atinentes ao processo, Ínclitos Ministros!<br>O acordão viola flagrantemente o artigo 99 §2º do Código de Processo Civil, na medida que o juiz só poderá indeferir a justiça gratuita se houver elementos que comprovem que a Recorrente possui condições de arcar com as custas do processo.<br> .. <br>A renda liquida da parte Recorrente já não lhe permite viver dignamente (direito que lhe é assegurado constitucionalmente), por essa razão provocou o poder judiciário em busca de uma saída decente para sua situação econômica, o que não será possível se houver a manutenção do indeferimento do benefício de gratuidade de justiça (fls. 46- 47).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Ademais, não obstante alegar descontos mensais em sua folha de pagamento e/ou conta corrente no valor de R$ 3.424,84, entende- se que a agravante tem recursos suficientes para arcar com o pagamento, podendo, efetivamente, não estar em situação financeira confortável atualmente, mas seguramente não se encontra em situação excepcional que justifique a concessão da benesse (fl. 38).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA