DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por LUIZ TORRES DE MORAIS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 415):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. 2. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do artigo 293 e do artigo 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ e nº 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas AD Is 4357 e 4425. 3. E quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC, e art. 161, parágrafo 1º, do CTN; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei nº 11.960/2009, em seu artigo 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data da efetiva expedição do ofício precatório ou requisitório de pequeno valor (RPV), conforme decidido pela 3ª Seção desta E. Corte em 26/11/2015, por ocasião do julgamento do Agravo Legal em Embargos Infringentes nº 2002.61.04.001940-6. 4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 5. Agravos legais parcialmente providos.<br>Apresentado recurso especial (e-STJ, fls. 342-373), no qual o recorrente postulou o afastamento total da prescrição para receber as diferenças da revisão previdenciária desde o requerimento administrativo, ou que seja adotada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação judicial (negativa de vigência dos artigos 332, 333 e 339 do CPC).<br>Pediu que seja também afastada a aplicação da Lei Federal n. 1.960/2009, quanto a incidência dos juros de mora, por inconstitucionalidade, aplicando-se, em consequência, juros de 1% ao mês, com fundamento nos art. 395 e 396 do Código Civil e outras normas federais, desde a data do requerimento administrativo.<br>Por último, requereu a majoração de honorários advocatícios para 20%, com arrimo nos at. 20, § 3º e 260 do CPC/1973.<br>Interpôs, ainda, recurso extraordinário (e-STJ, fls. 322-341).<br>Paralelamente, foi instaurado, de ofício, pela Vice-Presidência TRF 3ª Região, incidente de restauração de autos, sob a justificativa de que o processo físico originário teria sido atingido por incêndio ocorrido nas dependências do prédio da Presidente Wilson em 30/11/2017. O incidente foi julgado procedente e restaurados os autos (e-STJ, fls. 577-584).<br>O processo foi suspenso pela Vice-Presidência do Tribunal de origem até que fosse proferida decisão definitiva nos Recursos Especiais n"s. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP, vinculados ao Tema 1105/STJ (e-STJ, fls. 596).<br>Na sequência, a Vice-Presidência baixou os autos à turma julgadora para verificação da pertinência de proceder-se à retratação sobre a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, considerando que o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do RE n. 870.947 e fixou teses a esse respeito no Tema 810 (e-STJ, fls. 597-604).<br>A turma julgadora manteve o acórdão inicialmente proferido, não tendo ocorrido a retratação (e-STJ, fls. 622-626).<br>O recorrente foi intimado da decisão que manteve o acórdão e opôs embargos de declaração (e-STJ, fls. 635-636), que, todavia, não foi acolhido pela turma julgadora (e-STJ, fls. 656-661).<br>Intimado o recorrente quanto à manutenção do acórdão, ratificou ele seu recurso especial anteriormente interposto (e-STJ, fls. 670-671).<br>Por último, o processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 685-688), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 693-699).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O agravante impugna devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, razão por que conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>Como relatado, o recorrente pretende neste apelo especial o afastamento total da prescrição para receber as diferenças da revisão previdenciária desde o requerimento administrativo, ou que seja adotada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação judicial.<br>Esse pleito foi decidido e negado no acórdão recorrido, ao tempo em que o relator fixou os efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário na data da citação, pelo fato de o recorrente ter apresentado os documentos pertinentes ao pedido de revisão apenas no curso da ação judicial.<br>Confira-se (e-STJ, fl. 411):<br> ..  Portanto, restou comprovado nos autos o trabalho em condições especiais nos períodos acima citados, devendo o INSS convertê-los em tempo de serviço comum para acrescer ao tempo de contribuição que deu origem ao benefício NB 42/106.993.221-0, deferido em 02/07/1997 (fls. 19), revisando também a sua renda mensal inicial.<br>Contudo, considerando que o formulário que descreve as condições de trabalho do autor no período de 04/09/1995 a 18/11/1996 (fls. 103/107) foi emitido em 24/04/1998, após o protocolo administrativo (02/07/1997 - fls. 19), não há como imputar ao INSS o não reconhecimento da atividade especial à época.<br>Assim, determino ao INSS que averbe os citados períodos como atividade especial, convertendo-os em tempo de serviço comum e, sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03, a partir da citação (17/07/2007 - fls. 151vº), momento em que o INSS ficou ciente da documentação. ..  (sem grifo no original).<br>E quanto à prescrição, em outra parte do seu voto, o relator do acórdão averbou que, "sobre o alegado pelo agravante quanto à não ocorrência da prescrição quinquenal, tendo em vista a interposição de recurso administrativo, cabe lembrar que o termo inicial da revisão do benefício foi fixado a partir da citação" (e-STJ, fl. 412).<br>Ocorre que, posteriormente ao julgamento do acórdão recorrido, o STJ apreciou a questão da prescrição nas ações de revisão de benefícios (REsps n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP pelo rito dos recursos repetitivos), firmando teses pertinentes ao assunto nos itens 2.3 e 2.4 do Tema n. 1.124:<br>2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.<br>2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. .. <br>Em observância, pois, ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, esta Corte Superior tem determinado o retorno dos autos à origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, nos termos do art. 1.040 CPC.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. SEGURO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DA CEF. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO STF. TEMA Nº 1.011 DO STF. OBSERVÂNCIA. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL.<br>1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.<br>2. Esta Corte Superior orienta que, julgado a controvérsia em repercussão geral (Tema nº 1.011), os recursos que tratam da mesma polêmica devem retornar ao Tribunal estadual para que este faça o juízo de conformação.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.856.906/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022.)<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que seja realizado o juízo de conformação previsto no art. 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.124/STJ. BAIXA AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.