DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ALAÍDE BERNADETE MACHADO MAIA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu parcial provimento à apelação do INSS e negou provimento à apelação da autora, cuja ementa tem o seguinte teor (e-STJ, fl. 438):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A DESTEMPO. EFEITOS FINANCEIROS. EFEITO EX NUNC. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO EFETIVO RECOLHIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS. CABIMENTO.<br>1. Em geral o recolhimento das contribuições previdenciárias produz efeitos ex nunc, de modo que, somente a partir da indenização é possível a contagem das contribuições que foram recolhidas a destempo. Em que pese sempre seja possível a regularização de intervalos pretéritos nos quais não se deu tempestivamente o devido pagamento, tais intervalos regularizados por meio do recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias não podem ser computados para efeito de carência, a teor do disposto no art. 27, II, da Lei de Benefícios e tampouco é devida a concessão de benefício, com aproveitamento desses períodos, em momento anterior ao da regularização das contribuições.<br>2. No caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (E Dcl no R Esp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar- se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício<br>3. Considerando-se que foi formulado pleito de reconhecimento e cômputo de tempo indeferido pelo INSS na seara extrajudicial, tem-se que a negativa administrativa deu causa ao ajuizamento da demanda, sendo cabíveis honorários sucumbenciais, conquanto o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, no caso, o cômputo de tempo posterior à DER, com a concessão levando-se em conta a data de sua reafirmação.<br>Os embargos de declaração foram opostos para o fim de: a) esclarecer a aplicação dos juros de mora; b) observância dos arts. 49, II e 54 da Lei n. 8.213/1991 e, assim, estabelecer os efeitos financeiros desde a DER (01/11/2018), e não da data do pagamento da contribuição social (28/05/2021) (e-STJ, fls. 457-459).<br>Embora conste da conclusão do acórdão, que o voto foi "por acolher os embargos de declaração", apenas o pedido de esclarecimento de juros de mora foi acolhido, tendo sido mantidos os efeitos financeiros na data do pagamento da contribuição social (28/05/2021) (e-STJ, fls. 485-488).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou negativa de vigência aos arts. 49, II e 54 da Lei n. 8.213/1991, na medida em que, no acórdão e na decisão dos embargos, foram fixados os efeitos financeiros na data do pagamento da contribuição social (28/05/2021), quando deveria sê-lo na DER (01/11/2018). Asseverou o desacerto da decisão recorrida em relação a alguns julgados do STJ (e-STJ, fls. 497-503).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 510-512), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 520-524).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Considerando os fundamentos trazidos no recurso e atendidos os pressupostos de admissibilidade, dou provimento ao agravo para determinar, com fulcro no art. 34, XVI, do RISTJ, sua conversão em recurso especial para melhor análise da matéria, sem prejuízo de uma nova análise dos pressupostos recursais.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES FEITA EM ATRASO E DATA DO INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. AGRAVO PROVIDO PARA CONVERTÊ-LO EM RECURSO ESPECIAL.